Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020292-41.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: SERGIO THOMAS CAMPELO SILVA RECLAMADO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570618b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, a pagar ao autor, SERGIO THOMAS CAMPELO SILVA, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) Multa de 40% sobre o FGTS; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e f) Indenização substitutiva da estabilidade provisória, em valor equivalente aos salários e demais verbas salariais que seriam percebidos pelo autor e demais vantagens (diferença de aviso prévio; férias proporcionais com 1/3; 13º proporcional; e FGTS com 40%). Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 90.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Autorizo a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO THOMAS CAMPELO SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020292-41.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: SERGIO THOMAS CAMPELO SILVA RECLAMADO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570618b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, a pagar ao autor, SERGIO THOMAS CAMPELO SILVA, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) Multa de 40% sobre o FGTS; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e f) Indenização substitutiva da estabilidade provisória, em valor equivalente aos salários e demais verbas salariais que seriam percebidos pelo autor e demais vantagens (diferença de aviso prévio; férias proporcionais com 1/3; 13º proporcional; e FGTS com 40%). Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 90.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Autorizo a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA