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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020291-55.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723cc3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação acima. As custas, fixadas no valor de R$ 292,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 14.639,35) são de responsabilidade da reclamante, a qual fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) dos reclamados, em importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, na forma de Provimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito acerca de seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020291-55.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723cc3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, nos termos da fundamentação acima. As custas, fixadas no valor de R$ 292,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 14.639,35) são de responsabilidade da reclamante, a qual fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) dos reclamados, em importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, na forma de Provimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito acerca de seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA
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