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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020290-93.2025.5.04.0011 AGRAVANTE: DEBORAH RODRIGUES PINTO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbf92a proferida nos autos. AP 0020290-93.2025.5.04.0011 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): DEBORAH RODRIGUES PINTO BARBARA SILVA GOMES (RS64484) MICHEL LABANDEIRA GOMES (RS64483) MONICA BRUNETTO SOARES (RS40823) Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Parte: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte exequente versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo -IncJulgRREmbRep – 0011327-56.2023.5.03.0153 (IRR nº 150): "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 23.06.2025, com cópia anexada no PROAD nº 3489/2025, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista, em simetria ao que dispõe o art. 2º, do Provimento GP.TRT4 nº 02/2025. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH RODRIGUES PINTO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020290-93.2025.5.04.0011 AGRAVANTE: DEBORAH RODRIGUES PINTO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbf92a proferida nos autos. AP 0020290-93.2025.5.04.0011 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): DEBORAH RODRIGUES PINTO BARBARA SILVA GOMES (RS64484) MICHEL LABANDEIRA GOMES (RS64483) MONICA BRUNETTO SOARES (RS40823) Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Parte: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte exequente versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo -IncJulgRREmbRep – 0011327-56.2023.5.03.0153 (IRR nº 150): "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Em cumprimento ao Ato Ordinatório expedido em 23.06.2025, com cópia anexada no PROAD nº 3489/2025, determinou-se o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista, em simetria ao que dispõe o art. 2º, do Provimento GP.TRT4 nº 02/2025. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH RODRIGUES PINTO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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