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0020288-89.2022.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20288-89.2022.5.04.0121, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Recorrido(s)S ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI e LEANDRO DE OLIVEIRA ACOSTA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Município do Rio Grande, no tópico em que se discutiu sua responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 333, considerando a consonância do acórdão regional com a Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Eis o teor da decisão da Turma, in verbis: "Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: '[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.' Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. [...] Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Quanto à discussão sobre o ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: 'é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'. Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023. Em suma, a decisão regional encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao provimento do presente recurso. Nego provimento." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que, se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior, considerando que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização. A parte agravante pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova, tampouco na mera inadimplência. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a fiscalização na execução do contrato. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado: "[...] No caso, não obstante a apresentação de alguns documentos e a demonstração de certa praxe na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, o segundo reclamado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a quitação dos haveres relacionados aos contratos de trabalho. A sentença reconheceu que foram descumpridas, em relação à parte autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, tais como o pagamento de verbas rescisórias e os recolhimentos do FGTS da contratualidade. O recorrente inclusive, trouxe o TRCT do autor (ID. 427f79a - Pág. 124), porém este vem desacompanhado do comprovante do efetivo pagamento das verbas rescisórias, evidenciando a falha na fiscalização. Registro que, em documento produzido pelo recorrente (ID. 588cd4a - Pág. 9), consta a indicação dos servidores responsáveis por acompanhar a execução do contrato, todavia, não há indício de que tenha havido efetivo acompanhamento acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a falha na fiscalização. Do descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante, a exemplo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS da contratualidade, transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Por fim, não há qualquer prova documental da efetiva extinção do contrato entre o recorrente e a empresa, motivo pelo qual se presume a prestação de serviço por parte do reclamante e a responsabilização do segundo reclamado até o momento da dispensa. Ademais, pontuo que reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula n.º 331, VI, do TST: ' A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral', o que inclui as multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8.º, da CLT, não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do segundo reclamado." Tal como consta na decisão, a hipótese delineada no caso em exame é a de que não houve prova de que o contrato era fiscalizado de forma eficaz, ou seja, a premissa é a de que houve omissão no dever de fiscalizar. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação, entre outros, dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a eficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, que não se desincumbiu de seu ônus, o que implica conclusão de que a reclamante se desincumbiu do seu ônus, e, portanto, que a condenação não teria sido pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Município do Rio Grande. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do Município do Rio Grande, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determino que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Município do Rio Grande, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência a favor do segundo demandado, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20288-89.2022.5.04.0121, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Recorrido(s)S ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI e LEANDRO DE OLIVEIRA ACOSTA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Município do Rio Grande, no tópico em que se discutiu sua responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 333, considerando a consonância do acórdão regional com a Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Eis o teor da decisão da Turma, in verbis: "Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: '[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.' Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. [...] Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Quanto à discussão sobre o ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: 'é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'. Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023. Em suma, a decisão regional encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao provimento do presente recurso. Nego provimento." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que, se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior, considerando que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização. A parte agravante pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova, tampouco na mera inadimplência. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a fiscalização na execução do contrato. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado: "[...] No caso, não obstante a apresentação de alguns documentos e a demonstração de certa praxe na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, o segundo reclamado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a quitação dos haveres relacionados aos contratos de trabalho. A sentença reconheceu que foram descumpridas, em relação à parte autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, tais como o pagamento de verbas rescisórias e os recolhimentos do FGTS da contratualidade. O recorrente inclusive, trouxe o TRCT do autor (ID. 427f79a - Pág. 124), porém este vem desacompanhado do comprovante do efetivo pagamento das verbas rescisórias, evidenciando a falha na fiscalização. Registro que, em documento produzido pelo recorrente (ID. 588cd4a - Pág. 9), consta a indicação dos servidores responsáveis por acompanhar a execução do contrato, todavia, não há indício de que tenha havido efetivo acompanhamento acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a falha na fiscalização. Do descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante, a exemplo das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS da contratualidade, transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Por fim, não há qualquer prova documental da efetiva extinção do contrato entre o recorrente e a empresa, motivo pelo qual se presume a prestação de serviço por parte do reclamante e a responsabilização do segundo reclamado até o momento da dispensa. Ademais, pontuo que reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula n.º 331, VI, do TST: ' A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral', o que inclui as multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8.º, da CLT, não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do segundo reclamado." Tal como consta na decisão, a hipótese delineada no caso em exame é a de que não houve prova de que o contrato era fiscalizado de forma eficaz, ou seja, a premissa é a de que houve omissão no dever de fiscalizar. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação, entre outros, dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a eficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, que não se desincumbiu de seu ônus, o que implica conclusão de que a reclamante se desincumbiu do seu ônus, e, portanto, que a condenação não teria sido pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Município do Rio Grande. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do Município do Rio Grande, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determino que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Município do Rio Grande, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência a favor do segundo demandado, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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