Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020288-54.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: DIEGO HICKMANN RECLAMADO: ALBERTO CARVALHO (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fec9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, observados os fundamentos supra, que integram o presente decisum para todos os fins, decido - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas MIRIAN FERNANDES KLUSENER e BARBARA WASZAK CARVALHO; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO HICKMANN em face de ALBERTO CARVALHO (SUCESSÃO DE), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/04/2024 e condenar a reclamada, observados os juros, a correção monetária e os descontos previdenciários e fiscais, às seguintes parcelas: De fazer: recolher o FGTS e a indenização compensatória de 40% na conta vinculada da parte reclamante, relativo a todos os meses em que não havidos depósitos, assim como sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão;fornecer a guia para levantamento do seguro-desemprego. De pagar: verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário de 12 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço com projeção contratual; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional);multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito;diferenças de horas extras e reflexos;honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a expedição de alvará judicial para saque do FGTS existente e do a ser depositado, bem como a expedição de guias para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a percepção ao preenchimento dos demais requisitos legais perante o órgão concedente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indefiro a justiça gratuita à reclamada Mirian Fernandes Klusener. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas dotadas de natureza salarial, não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Custas pela sucessão do 1º reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 ora arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da regulamentação deste Tribunal Regional. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO HICKMANN
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020288-54.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: DIEGO HICKMANN RECLAMADO: ALBERTO CARVALHO (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fec9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, observados os fundamentos supra, que integram o presente decisum para todos os fins, decido - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas MIRIAN FERNANDES KLUSENER e BARBARA WASZAK CARVALHO; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO HICKMANN em face de ALBERTO CARVALHO (SUCESSÃO DE), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/04/2024 e condenar a reclamada, observados os juros, a correção monetária e os descontos previdenciários e fiscais, às seguintes parcelas: De fazer: recolher o FGTS e a indenização compensatória de 40% na conta vinculada da parte reclamante, relativo a todos os meses em que não havidos depósitos, assim como sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão;fornecer a guia para levantamento do seguro-desemprego. De pagar: verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário de 12 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço com projeção contratual; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional);multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito;diferenças de horas extras e reflexos;honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a expedição de alvará judicial para saque do FGTS existente e do a ser depositado, bem como a expedição de guias para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a percepção ao preenchimento dos demais requisitos legais perante o órgão concedente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indefiro a justiça gratuita à reclamada Mirian Fernandes Klusener. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas dotadas de natureza salarial, não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Custas pela sucessão do 1º reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 ora arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da regulamentação deste Tribunal Regional. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN FERNANDES KLUSENER