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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020286-94.2014.5.04.0123 RECLAMANTE: RODRIGO LEAL SOUZA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: WGL CONSTRUTORA LTDA. - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18d1b1 proferido nos autos. Concluso por: EBMG Vistos, etc. 1. Renove-se o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD em nome dos executados. 2. Defiro o pedido de bloqueio de eventuais créditos que os executados detenham junto às empresas indicadas no item 4. Expeça-se ofício. 3. Proceda a Secretaria à inserção da restrição de transferência do veículo de veículo VW/Fusca 1300 (placa IFS0954, RENAVAM 00562673660) e da motocicleta Honda /NXR150 Bros ESD (placa IMA7207, RENAVAM 00837043905) de propriedade do executado Rodrigo Piagetti Silva, via sistema RENAJUD. Expeça-se mandado para penhora do veículo. Efetuada a penhora, proceda-se ao registro no DENATRAN, via sistema RENAJUD 4. Requer o exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, em face de MKM CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, CNPJ: 31.590.598/0001-40; SKS - SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 35.166.992/0001-06, considerando que os executados JOAO INACIO ESPINDOLA MELLEU e ANTONIO VALMIR DA SILVA PEREIRA participaram como sua sócios dessas empresas, conforme apontam os relatórios obtidos por meio dos relatórios de pesquisa patrimonial juntados sob o ID 9af2510. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível no processo do trabalho, nos termos dos artigos 855-A, da CLT, c/c 133, § 2º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência da Sessão Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal, nos termos dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0111200-64.2005.5.04.0304 AP, em 11/05/2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) 6. Logo, defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de WMKM CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, CNPJ: 31.590.598/0001-40; SKS - SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 35.166.992/0001-06, conforme pedido do exequente sob ID 3be199f. Altera a denominação da petição 7. Retifiquem-se a autuação e demais registros. 8. Com fundamento nos artigos 765 e 855-A, § 2º, da CLT, a fim de evitar saques indevidos nas contas da empresa ora executada, determino a imediata tentativa de bloqueio de valores nas contas de sua titularidade, até o limite da execução, via convênio SISBAJUD. Mantenha-se a presente decisão em sigilo até o seu efetivo cumprimento. 9. Cumprida a determinação supra, suspendo a execução até o julgamento do incidente. 10. Cite a empresa contra a se processa o incidente para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, querendo, na forma do art. 135 do CPC. 11. Após, dê-se vista da contestação e dos documentos eventualmente juntados à parte exequente, no prazo de 15 dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir. 12. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. 13. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente. RIO GRANDE/RS, 02 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO LEAL SOUZA