Publicações do processo

0020285-94.2023.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020285-94.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: TANARA DA SILVA DAS NEVES RECLAMADO: GUILHERME PONTES MIRANDA E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI Expediente enviado por outro meio Pela presente, fica o destinatário notificado, no prazo de lei, da sentença de #id:075eb13, prolatada no processo supra, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar — e com expressa ressalva de que o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro e a segunda reclamados, a unicidade contratual, a continuidade da relação de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho já foram decididos pelo acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região, não sendo objeto de nova apreciação por este Juízo —, na reclamação trabalhista ajuizada por TANARA DA SILVA DAS NEVES contra GUILHERME PONTES MIRANDA, SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI, TVCL SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI, YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos reclamados TVCL SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI, YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação aos demais reclamados, para: a) declarar a nulidade do regime de 12x36 horas adotado; b) condenar os reclamados GUILHERME PONTES MIRANDA e SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI, cada um em relação ao período contra si apontado no acórdão (primeiro reclamado: de 24/02/22 a 08/06/22; segunda reclamada: de 09/06/22 a 27/08/26, já incluída a projeção do aviso prévio) a registrarem o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de cuidadora social e com salário de R$100,00 por dia; c) condenar SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI a entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, no prazo de 30 dias após citação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, limitada a multa ao máximo de R$10.000,00; d) condenar SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, subsidiariamente, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, a pagar à reclamante as seguintes verbas: - de 24/02/22 a 24/03/23, horas extras com reflexos em: repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, indenização do seguro-desemprego; - de 24/02/22 a 24/03/23, adicional noturno de 20% para as horas noturnas não extraordinárias com reflexos em: repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, indenização do seguro-desemprego; - de 24/02/22 a 24/03/23, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo/dia, com reflexos em: férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados, FGTS e sua multa de 40%; - FGTS da contratualidade (somente do período de 24/02/22 a 24/03/23) com multa de 40%; - saldo de salários de março de 2023 (24 dias); aviso prévio (33 dias, conforme o pedido); 13º salário (4/12, conforme limitação do pedido); férias vencidas 22/23 com 1/3; 1/12 de férias proporcionais com 1/3; - multa do art. 477, §8º, da CLT; Transitada em julgado, expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Condeno os reclamados GUILHERME PONTES MIRANDA e SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, com responsabilidade subsidiária, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, a pagar ao advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. A condenação, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária, encontra limites máximos nos valores indicados na inicial para cada pedido, por aplicação do princípio da adstrição — art. 492 do CPC. Juros e correção monetária incidirão na forma da lei, sendo que os critérios serão definidos na fase de liquidação, conforme jurisprudência amplamente majoritária do TRT da 4ª Região. A liquidação far-se-á por cálculo. Os honorários periciais, fixados em R$2.700,00, são de responsabilidade da reclamada SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, subsidiariamente, de LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, ante a procedência do pedido de insalubridade objeto da perícia. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: reflexos nas férias com 1/3 (são todas indenizadas), no FGTS com multa de 40% e na indenização do seguro-desemprego; FGTS com multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; férias vencidas e proporcionais com 1/3. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pelas reclamadas condenadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes e o perito. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular" PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RENATO NUNES WOLFF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVAR GESTAO E TREINAMENTO EM SAUDE EIRELI

  2. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020285-94.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: TANARA DA SILVA DAS NEVES RECLAMADO: GUILHERME PONTES MIRANDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 075eb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar — e com expressa ressalva de que o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro e a segunda reclamados, a unicidade contratual, a continuidade da relação de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho já foram decididos pelo acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região, não sendo objeto de nova apreciação por este Juízo —, na reclamação trabalhista ajuizada por TANARA DA SILVA DAS NEVES contra GUILHERME PONTES MIRANDA, SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI, TVCL SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI, YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos reclamados TVCL SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI, YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação aos demais reclamados, para: a) declarar a nulidade do regime de 12x36 horas adotado; b) condenar os reclamados GUILHERME PONTES MIRANDA eSALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI, cada um em relação ao período contra si apontado no acórdão (primeiro reclamado: de 24/02/22 a 08/06/22; segunda reclamada: de 09/06/22 a 27/08/26, já incluída a projeção do aviso prévio) a registrarem o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de cuidadora social e com salário de R$100,00 por dia; c) condenar SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI a entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, no prazo de 30 dias após citação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, limitada a multa ao máximo de R$10.000,00; d) condenar SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, subsidiariamente, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, a pagar à reclamante as seguintes verbas: - de 24/02/22 a 24/03/23, horas extras com reflexos em: repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, indenização do seguro-desemprego; - de 24/02/22 a 24/03/23, adicional noturno de 20% para as horas noturnas não extraordinárias com reflexos em: repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, indenização do seguro-desemprego; - de 24/02/22 a 24/03/23, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo/dia, com reflexos em: férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado e feriados, FGTS e sua multa de 40%; - FGTS da contratualidade (somente do período de 24/02/22 a 24/03/23) com multa de 40%; - saldo de salários de março de 2023 (24 dias); aviso prévio (33 dias, conforme o pedido); 13º salário (4/12, conforme limitação do pedido); férias vencidas 22/23 com 1/3; 1/12 de férias proporcionais com 1/3; - multa do art. 477, §8º, da CLT; Transitada em julgado, expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Condeno os reclamados GUILHERME PONTES MIRANDA e SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, com responsabilidade subsidiária, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, a pagar ao advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. A condenação, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária, encontra limites máximos nos valores indicados na inicial para cada pedido, por aplicação do princípio da adstrição — art. 492 do CPC. Juros e correção monetária incidirão na forma da lei, sendo que os critérios serão definidos na fase de liquidação, conforme jurisprudência amplamente majoritária do TRT da 4ª Região. A liquidação far-se-á por cálculo. Os honorários periciais, fixados em R$2.700,00, são de responsabilidade da reclamada SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI e, subsidiariamente, de LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, ante a procedência do pedido de insalubridade objeto da perícia. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: reflexos nas férias com 1/3 (são todas indenizadas), no FGTS com multa de 40% e na indenização do seguro-desemprego; FGTS com multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; férias vencidas e proporcionais com 1/3. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pelas reclamadas condenadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes e o perito. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANARA DA SILVA DAS NEVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.