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0020284-37.2021.5.04.0008

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020284-37.2021.5.04.0008 RECLAMANTE: PAOLA ABREU DA ROSA RECLAMADO: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a4327 proferido nos autos. Vistos, etc. REDIRECIONAMENTO À SUBSIDIÁRIA Acolho o pedido da reclamante, por inexitosa a execução contra a primeira executada, e determino o redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, Souza Cruz, condenada subsidiariamente. Nesse sentido, o entendimento da Seção Especializada em Execução, do TRT da 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, na forma do disposto no artigo 513 do CPC e na forma do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei 11.419 de 19/12/2006, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena execução forçada, observada a ordem preferencial prevista no art. 835, também do CPC. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA

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