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0020284-05.2025.5.04.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020284-05.2025.5.04.0232 AGRAVANTE: JULIANO VIEIRA DA CUNHA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO VIEIRA DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982c733 proferida nos autos. AP 0020284-05.2025.5.04.0232 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: GABRIEL MACIEL RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): JULIANO VIEIRA DA CUNHA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 82f7738,a69877d; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 47ed1b4). Representação processual regular (ids a6484f9; 17684b8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de execução até o cumprimento integral da obrigação, pois evita o ajuizamento de novas demandas com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Inteligência do arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980 e 318, parágrafo único, do CPC. 2. A exclusão de valores devidos na execução configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, desde que por simples apuração aritmética. A pretensão de inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução apenas estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, rejeitando ou acolhendo o pedido, o que não ocorreu. 3. No caso, uma vez ausente a preclusão, incumbe ao juízo dar prosseguimento à execução em relação à apuração dos valores devidos das parcelas vincendas relativas a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração com reflexos deferidos em sentença, sob pena de dar apenas cumprimento parcial ao título executivo e incorrer em afronta à coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1974-20.2014.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024, grifou-se). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS VINCENDAS. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. No mais, verifica-se que a decisão regional foi proferida dentro dos limites da coisa julgada. Assim, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (...) (RRAg-Ag-12058-63.2015.5.18.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024, grifou-se). No mesmo sentido: AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; Ag-AIRR-245-46.2014.5.18.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-264-43.2012.5.04.0201, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021; RR-10043-34.2015.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-RRAg-20618-75.2015.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; AIRR-168600-80.2008.5.04.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência acima, não se identifica possível violação constitucional direta, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que não se recebe o recurso quanto ao item "PARCELAS VINCENDAS- OFENSA A COISA JULGADA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-I, a alteração da jornada do trabalhador submetido a turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, ainda que horista, resulta no recálculo do salário-hora, observando-se o divisor 180, por aplicação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Ilustrativamente, os seguintes acórdãos: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA SEIS HORAS. DIVISOR 180. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que não há redução salarial pela utilização do divisor 220 horas quando houve alteração da jornada normal para turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST, para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista, em estrita observância à garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11477-66.2015.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar o divisor 180 para cálculo do salário hora. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1, do TST". Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial". 3. No caso, a decisão regional afastou a aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário hora. 4. É entendimento desta Corte Superior que a aplicação do divisor 180 constitui consectário lógico, em observância ao art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Precedentes. 5. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-11023-50.2018.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). E também: RR-135500-36.2005.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/12/2017; RR-123300-61.2008.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/11/2018). Ag-RRAg-11516-47.2016.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; RR-10965-67.2016.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023; RRAg-384-22.2014.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025; RRAg-1614-34.2016.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - JULIANO VIEIRA DA CUNHA - PIRELLI PNEUS LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020284-05.2025.5.04.0232 AGRAVANTE: JULIANO VIEIRA DA CUNHA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIANO VIEIRA DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982c733 proferida nos autos. AP 0020284-05.2025.5.04.0232 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: GABRIEL MACIEL RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): JULIANO VIEIRA DA CUNHA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 82f7738,a69877d; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 47ed1b4). Representação processual regular (ids a6484f9; 17684b8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. Interpretando conjuntamente o disposto nos arts. 323 e 505, I, ambos do CPC, e o art. 892 da CLT, à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, na condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, ainda que condicionada a determinada circunstância fática ("salário-condição"), é admissível executar as parcelas vincendas sem implicação em violação à coisa julgada, mesmo quando essa possibilidade não estiver expressamente prevista no título executivo. Nesse sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte noart. 323do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, há possibilidade de inclusão na condenação de parcelas vincendas. Tal entendimento revela-se aplicável à fase de execução até o cumprimento integral da obrigação, pois evita o ajuizamento de novas demandas com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Inteligência do arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980 e 318, parágrafo único, do CPC. 2. A exclusão de valores devidos na execução configura erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, desde que por simples apuração aritmética. A pretensão de inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução apenas estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, rejeitando ou acolhendo o pedido, o que não ocorreu. 3. No caso, uma vez ausente a preclusão, incumbe ao juízo dar prosseguimento à execução em relação à apuração dos valores devidos das parcelas vincendas relativas a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração com reflexos deferidos em sentença, sob pena de dar apenas cumprimento parcial ao título executivo e incorrer em afronta à coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1974-20.2014.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024, grifou-se). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS VINCENDAS. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. No mais, verifica-se que a decisão regional foi proferida dentro dos limites da coisa julgada. Assim, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (...) (RRAg-Ag-12058-63.2015.5.18.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024, grifou-se). No mesmo sentido: AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; Ag-AIRR-245-46.2014.5.18.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-264-43.2012.5.04.0201, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021; RR-10043-34.2015.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-RRAg-20618-75.2015.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; AIRR-168600-80.2008.5.04.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência acima, não se identifica possível violação constitucional direta, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que não se recebe o recurso quanto ao item "PARCELAS VINCENDAS- OFENSA A COISA JULGADA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-I, a alteração da jornada do trabalhador submetido a turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, ainda que horista, resulta no recálculo do salário-hora, observando-se o divisor 180, por aplicação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Ilustrativamente, os seguintes acórdãos: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA SEIS HORAS. DIVISOR 180. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que não há redução salarial pela utilização do divisor 220 horas quando houve alteração da jornada normal para turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST, para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista, em estrita observância à garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11477-66.2015.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar o divisor 180 para cálculo do salário hora. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1, do TST". Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial". 3. No caso, a decisão regional afastou a aplicação do divisor 180 para o cálculo do salário hora. 4. É entendimento desta Corte Superior que a aplicação do divisor 180 constitui consectário lógico, em observância ao art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Precedentes. 5. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-11023-50.2018.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). E também: RR-135500-36.2005.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/12/2017; RR-123300-61.2008.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/11/2018). Ag-RRAg-11516-47.2016.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; RR-10965-67.2016.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023; RRAg-384-22.2014.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025; RRAg-1614-34.2016.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO VIEIRA DA CUNHA - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

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