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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020283-08.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: ANDREIA PINHEIRO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341b1e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação. No silêncio das partes, fica desde já nomeado o contador Vinícius Cereser Munhoz para elaboração dos cálculos de liquidação, com prazo de 20 dias para entrega do laudo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios, inclusive para as contribuições previdenciárias: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2) A atualização monetária deve ser computada: 2.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: a partir da data do ajuizamento; 2.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; 2.3) em caso se tratar da Fazenda Pública: aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 09.12.2021, o artigo 3° da EC 113/2021, com atualização somente pela taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 2.4) se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST; 2.5) nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula nº 21 do TRT desta 4ª Região; 3) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT desta 4ª Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. 4) Descontos fiscais: - devem ser calculados de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, quanto à correção monetária das contribuições previdenciárias, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 110 da SEEx do TRT desta 4ª Região; - deve ser observado entendimento da Súmula nº 53 do TRT desta 4ª Região, ou seja: os juros de mora não integram sua base de cálculo. 5) PJe-Calc. A conta deverá ser apresentada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentados os cálculos obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017. Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020283-08.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: ANDREIA PINHEIRO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341b1e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação. No silêncio das partes, fica desde já nomeado o contador Vinícius Cereser Munhoz para elaboração dos cálculos de liquidação, com prazo de 20 dias para entrega do laudo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios, inclusive para as contribuições previdenciárias: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2) A atualização monetária deve ser computada: 2.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: a partir da data do ajuizamento; 2.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; 2.3) em caso se tratar da Fazenda Pública: aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 09.12.2021, o artigo 3° da EC 113/2021, com atualização somente pela taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 2.4) se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST; 2.5) nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula nº 21 do TRT desta 4ª Região; 3) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT desta 4ª Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. 4) Descontos fiscais: - devem ser calculados de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, quanto à correção monetária das contribuições previdenciárias, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 110 da SEEx do TRT desta 4ª Região; - deve ser observado entendimento da Súmula nº 53 do TRT desta 4ª Região, ou seja: os juros de mora não integram sua base de cálculo. 5) PJe-Calc. A conta deverá ser apresentada pelo sistema PJe-Calc, devendo ser apresentados os cálculos obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do parágrafo 6° do artigo 22 da Resolução CSJT n° 185, de 24 de março de 2017. Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PINHEIRO
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