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0020282-79.2026.5.04.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020282-79.2026.5.04.0303 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA RUCKERT RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0491a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCAS BRAGA RUCKERT contra ATACADAO S.A.. Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa e por iniciativa do empregador e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias proporcionais (7/12); c) décimo terceiro salário proporcional (3/12); d) FGTS durante o período de afastamento para prestação de serviço militar, além do adicional compensatório de 40% sobre a totalidade dos valores; e) indenização no valor equivalente aos salários e demais vantagens (férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional de 40%) que faria jus entre 03.10.2025 e 15.03.2026; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A reclamada pagará custas de R$ 200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre valor bruto da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que a condenação da alínea c do presente dispositivo possui natureza salarial. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada ao contrato de trabalho. Condeno a reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, da forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SE alvará para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020282-79.2026.5.04.0303 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA RUCKERT RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0491a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCAS BRAGA RUCKERT contra ATACADAO S.A.. Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa e por iniciativa do empregador e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional (33 dias); b) férias proporcionais (7/12); c) décimo terceiro salário proporcional (3/12); d) FGTS durante o período de afastamento para prestação de serviço militar, além do adicional compensatório de 40% sobre a totalidade dos valores; e) indenização no valor equivalente aos salários e demais vantagens (férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional de 40%) que faria jus entre 03.10.2025 e 15.03.2026; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A reclamada pagará custas de R$ 200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre valor bruto da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que a condenação da alínea c do presente dispositivo possui natureza salarial. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada ao contrato de trabalho. Condeno a reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, da forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SE alvará para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BRAGA RUCKERT

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