Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020280-65.2025.5.04.0523 RECORRENTE: PARRIESON HENRISCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: PARRIESON HENRISCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0108531 proferida nos autos. RORSum 0020280-65.2025.5.04.0523 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES Recorrido: Advogado(s): PARRIESON HENRISCAR ELIANDRO DOS SANTOS (RS54109) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id e24ef16; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id ee12fd4). Representação processual regular (id ec6804d). Preparo satisfeito (id 6b90efa; 4b18ce0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De outro lado, o banco de horas não pode ser reputado válido pois, não obstante previsto em acordo individual e norma coletiva, os registros de horário não contêm elementos hábeis a assegurar ao reclamante um adequado acompanhamento da evolução do banco de horas, não contendo totalizações mensais de horas creditadas e horas debitadas. Ocorre que a compensação efetuada pelo empregador deve ser transparente e de fácil controle pelo empregado, o que não foi comprovado nos autos. Entende-se que a impossibilidade de controle da movimentação do banco de horas torna esse sistema irregular. Ademais, tal circunstância inviabiliza a verificação de exigências definidas nas normas coletivas para a implementação do regime, como, por exemplo, a regra que prevê a compensação no prazo máximo de 60 dias. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, não cumulativas e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com a multa de 40%. Considerando que as horas extras foram laboradas, também, após 20/03/2023, aplica-se ao caso dos autos o item ‘II’ da OJ 394 da SDI-1 do TST, em sua redação atual. O reflexo no adicional de insalubridade se dá, conforme decisão, a partir de 29/08/2024. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os cartões-ponto, o art. 58, § 1º, da CLT, o divisor 220, bem como a Súmula nº 264 do TST e a OJ nº 97 da SDI-I do TST. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 deste TRT. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). MERO FORNECIMENTO DO EPI PARA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O perito técnico, após entrevistar as partes e analisar as condições de trabalho e as atividades executadas, concluiu que o labor do reclamante é insalubre em grau médio, desde 29-08-2024, em razão do labor em ambiente artificialmente frio, sem o uso de EPIs suficientes e adequados, conforme Anexo 09 – FRIO – da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 491 e seguintes). Oportunizado para manifestação, as partes silenciam. Nessa senda, acolho o laudo pericial para reconhecer o labor do reclamante como insalubre em grau médio a contar de 29-08-2024. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 80 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO PARA DESCANSO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL DE PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem-se que é da reclamada o ônus de documentar a relação de trabalho, inclusive por ter referido na defesa que proporcionou as pausas. Foram juntados aos autos os cartões-ponto (ID. 292fb75), sem controle das pausas previstas na NR 36. Não foi produzida prova oral e os os documentos juntados pela ré não comprovam a concessão das pausas previstas na NR 36 ao reclamante. Além disso, ao contrário do alegado pela parte reclamada, a inobservância da concessão das pausas previstas na NR-36 não se trata apenas de mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho, atraindo a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, cuja redação atual estabelece que: "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Cito o seguinte precedente: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. TEMPOS SUPRIMIDOS. REFLEXOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. [...] 5. A concessão parcial da pausa prevista na NR 36 acarreta o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, em analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, somente quanto ao período em que o reclamante exercia atividades no setor de produção. 6. O tempo suprimido das pausas psicofisiológicas deve ser considerado como indenização, não como tempo de efetivo labor, em virtude da analogia aplicada ao artigo 71, §4º da CLT. [...] Tese de julgamento: "1. As pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 aplicam-se apenas às atividades laborais enquadradas no processo produtivo regulado por essa norma. 2. O pagamento das pausas psicofisiológicas suprimidas, concedido por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, tem natureza indenizatória." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020834-81.2023.5.04.0551 ROT, julgado em 02.7.2025, Relator: Des. Joao Pedro Silvestrin. Participaram do julgamento: Des. Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin) Portanto, devido o pagamento do período de 60 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho da admissão até 28.08.2024, todavia, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Por outro lado, o pedido do reclamante de pagamento em dobro das pausas, trata-se de inovação recursal. De qualquer forma, incabível a aplicação do art. 9º da Lei nº Lei 605/49 por analogia. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir os reflexos deferidos em relação ao pagamento de 60 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, pela supressão das pausas previstas na NR 36, observando-se a frequência registrada nos cartões-ponto. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 338 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
- PARRIESON HENRISCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020280-65.2025.5.04.0523 RECORRENTE: PARRIESON HENRISCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: PARRIESON HENRISCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0108531 proferida nos autos. RORSum 0020280-65.2025.5.04.0523 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES Recorrido: Advogado(s): PARRIESON HENRISCAR ELIANDRO DOS SANTOS (RS54109) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id e24ef16; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id ee12fd4). Representação processual regular (id ec6804d). Preparo satisfeito (id 6b90efa; 4b18ce0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De outro lado, o banco de horas não pode ser reputado válido pois, não obstante previsto em acordo individual e norma coletiva, os registros de horário não contêm elementos hábeis a assegurar ao reclamante um adequado acompanhamento da evolução do banco de horas, não contendo totalizações mensais de horas creditadas e horas debitadas. Ocorre que a compensação efetuada pelo empregador deve ser transparente e de fácil controle pelo empregado, o que não foi comprovado nos autos. Entende-se que a impossibilidade de controle da movimentação do banco de horas torna esse sistema irregular. Ademais, tal circunstância inviabiliza a verificação de exigências definidas nas normas coletivas para a implementação do regime, como, por exemplo, a regra que prevê a compensação no prazo máximo de 60 dias. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, não cumulativas e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com a multa de 40%. Considerando que as horas extras foram laboradas, também, após 20/03/2023, aplica-se ao caso dos autos o item ‘II’ da OJ 394 da SDI-1 do TST, em sua redação atual. O reflexo no adicional de insalubridade se dá, conforme decisão, a partir de 29/08/2024. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os cartões-ponto, o art. 58, § 1º, da CLT, o divisor 220, bem como a Súmula nº 264 do TST e a OJ nº 97 da SDI-I do TST. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 deste TRT. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). MERO FORNECIMENTO DO EPI PARA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O perito técnico, após entrevistar as partes e analisar as condições de trabalho e as atividades executadas, concluiu que o labor do reclamante é insalubre em grau médio, desde 29-08-2024, em razão do labor em ambiente artificialmente frio, sem o uso de EPIs suficientes e adequados, conforme Anexo 09 – FRIO – da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 491 e seguintes). Oportunizado para manifestação, as partes silenciam. Nessa senda, acolho o laudo pericial para reconhecer o labor do reclamante como insalubre em grau médio a contar de 29-08-2024. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 80 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO PARA DESCANSO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL DE PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem-se que é da reclamada o ônus de documentar a relação de trabalho, inclusive por ter referido na defesa que proporcionou as pausas. Foram juntados aos autos os cartões-ponto (ID. 292fb75), sem controle das pausas previstas na NR 36. Não foi produzida prova oral e os os documentos juntados pela ré não comprovam a concessão das pausas previstas na NR 36 ao reclamante. Além disso, ao contrário do alegado pela parte reclamada, a inobservância da concessão das pausas previstas na NR-36 não se trata apenas de mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho, atraindo a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, cuja redação atual estabelece que: "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Cito o seguinte precedente: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. TEMPOS SUPRIMIDOS. REFLEXOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. [...] 5. A concessão parcial da pausa prevista na NR 36 acarreta o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, em analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, somente quanto ao período em que o reclamante exercia atividades no setor de produção. 6. O tempo suprimido das pausas psicofisiológicas deve ser considerado como indenização, não como tempo de efetivo labor, em virtude da analogia aplicada ao artigo 71, §4º da CLT. [...] Tese de julgamento: "1. As pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 aplicam-se apenas às atividades laborais enquadradas no processo produtivo regulado por essa norma. 2. O pagamento das pausas psicofisiológicas suprimidas, concedido por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, tem natureza indenizatória." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020834-81.2023.5.04.0551 ROT, julgado em 02.7.2025, Relator: Des. Joao Pedro Silvestrin. Participaram do julgamento: Des. Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin) Portanto, devido o pagamento do período de 60 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho da admissão até 28.08.2024, todavia, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Por outro lado, o pedido do reclamante de pagamento em dobro das pausas, trata-se de inovação recursal. De qualquer forma, incabível a aplicação do art. 9º da Lei nº Lei 605/49 por analogia. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir os reflexos deferidos em relação ao pagamento de 60 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, pela supressão das pausas previstas na NR 36, observando-se a frequência registrada nos cartões-ponto. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria a Súmula 338 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PARRIESON HENRISCAR
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS