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0020280-57.2025.5.04.0752

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020280-57.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: SATIRO GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: DAVI M. GONCALVES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41d1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, afasto a preliminar suscitada, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista ajuizada por SATIRO GONÇALVES DE ARAÚJO em face de DAVI M. GONÇALVES & CIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, para condenar a reclamada a comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas ou ora reconhecidas como devidas (art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c Instrução Normativa FGTS/DAF nº 03/96, itens I e II, e Súmula nº 305 do TST), sob pena de execução direta. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A., pelo pagamento de eventuais diferenças de FGTS que vierem a ser apuradas em fase de execução, na hipótese de a primeira reclamada não comprovar os recolhimentos nem promover o pagamento das diferenças apuradas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, sobre o valor or arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00, pela 1a reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. - DAVI M. GONCALVES & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020280-57.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: SATIRO GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: DAVI M. GONCALVES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41d1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, afasto a preliminar suscitada, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista ajuizada por SATIRO GONÇALVES DE ARAÚJO em face de DAVI M. GONÇALVES & CIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, para condenar a reclamada a comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas ou ora reconhecidas como devidas (art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c Instrução Normativa FGTS/DAF nº 03/96, itens I e II, e Súmula nº 305 do TST), sob pena de execução direta. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A., pelo pagamento de eventuais diferenças de FGTS que vierem a ser apuradas em fase de execução, na hipótese de a primeira reclamada não comprovar os recolhimentos nem promover o pagamento das diferenças apuradas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, sobre o valor or arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00, pela 1a reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SATIRO GONCALVES DE ARAUJO

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