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0020280-21.2026.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020280-21.2026.5.04.0203 EXEQUENTE: CLEVERTON DA ROSA ASSUNCAO VIEIRA EXECUTADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c47188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, opõem Embargos à Execução, com fundamentos no documento do ID 03a7d2e, a parte exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, com fundamentos no documento do ID 0d427ad. Os Embargos à Execução foram recebidos no ID a63e631, e a Impugnação à Sentença de Liquidação foi recebida no ID af0a6ec. As partes ofereceram respostas nos documentos do ID 647c4be, exequente, ID fee4589 e ID cc31c5e, executadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, porque são tempestivos e regulares. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS REFLEXOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL SOBRE INTERVALOS – AFRONTA À ORDEM PÚBLICA As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, suscitam erro material na sentença de mérito, e omissão da perícia ao não considerar o conteúdo da fundamentação. Afirmam que a sentença de mérito indeferiu as horas extras com 100%. Alega ilicitude na apuração de horas extras indeferidas. O exequente afirma que há determinação expressa para apuração de horas extras com adicional de 100%, referente ao registro de horas no cartão ponto, pagas no mês seguinte. Analiso. De fato, melhor analisando os autos, constato que de fato, em relação ao exemplo utilizado pelas executadas, março de 2021, o documento “FOLHA DE PONTO”, ID 3d8a944, relativa ao mês de fevereiro de 2021, o registro de 12,48 horas extras diurnas a 100% e 21,00 horas extras noturnas a 100%, pagas na folha de março de 2021, ID d4a6072, ambos documentos anexos aos autos 0020617-15.2023.5.04.0203. Ainda assim, destaco a “Tabela Auxiliar”, “Segregação das Quantidades de Horas Extras Pagas em Diurnas e Noturnas”, documento do ID 5d303b4, detalhe das colunas “Mês/Ano Apuração” e “Mês/Ano Pgto”, evidenciando consonância com os documentos juntados, e quantitativos apurados num mês e pagos no outro. No caso específico, documento do Id d4a6072, anexo ao processo 0020617-15.2023.5.04.0203, “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO”, mês de março de 2021, na coluna “Referencia”, na rubrica “072” “H.EXTRA 100%”, registrada a quantidade de “33,48”, total das horas extras do mês de fevereiro de 2021. Portanto, não se verifica apuração indevida de horas extras como alegado pelas executadas. Os cálculos periciais, na verdade, se utilizam da mesma sistemática utilizada pelo empregador, para apuração da quantidade de horas extras e seu pagamento. Motivo pelo qual julgo improcedente este item. HORAS EXTRAS PAGAS COM 50% NÃO DEDUZIDAS CORRETAMENTE As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, sustentam que o perito utilizou a mesma tática de apuração das horas extras a 100% em relação às horas extras a 50%, utilizou-se do adicional de periculosidade para quantificar as horas extras e não deduziu os valores pagos. Afirma que os esclarecimentos periciais são falaciosos. O exequente afirma que as executadas não têm razão. Examino. O perito contador esclarece que houve dedução de horas extras 50% noturnas e diurnas separadamente, demonstrando por meio de tabelas auxiliares. Pois bem, a partir do exemplo apontado pelas executadas, novembro de 2022, analiso os documentos e planilhas de cálculos relativas a este período. O “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO” do mês de novembro de 2022, ID d4a6072, registra a rubrica “080”, “H.EXTRA 50%”, “Referencia = 15.05”, “Vencimentos = 181,05”, em comparação a tabela auxiliar “Valores para Dedução”, ID 5d303b4, linha “nov/22”, quadro “Hora Extra 50% Noturnas”, coluna “HE 50% = 84,21” e coluna “TOTAL = 126,16”, e quadro “Hora Extra 50% Diurna”, coluna “HE 50% = 96,84” e coluna “TOTAL = 125,90”, do que se extrai o valor total de 181,05, somente em relação às horas extras 50%. Foram procedidas as seguintes deduções na planilha de cálculos do ID fc6f3f7, em relação ao mês de amostra, novembro de 2022, tabela “02. HORAS EXTRAS 50% DIURNAS”, na coluna “Pago” o valor de “125,90”, e na tabela “03. HORAS EXTRAS 50% NOTURNAS”, na coluna “Pago” o valor de “126,16”, valores correspondentes àqueles apurados e demonstrados pelo perito contador. Pelo que se verifica estão corretas as deduções das horas extras a 50%. Embargos à execução improcedente no tópico. AFRONTA À COISA JULGADA OJ 415 DO TST As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, alegam abuso pela falta de lançamento de valores pagos, indicam o mês de setembro de 2022 como exemplo. Alegam abuso ao não lançar as horas extras pagas do mês anterior. Analiso. As executadas pretendem que sejam descontados os valores pagos sob o título “INDENIZ. INTRA 50%” e “PERIC S/H.EXTRA”, em função da OJ 415 do TST. Todavia, especificamente em relação ao mês de amostragem, não houve apuração de horas extras, ainda assim, o título executivo do ID 2375957, do processo 0020617-15.2023.5.04.0203, indeferiu o pedido de horas intervalares, “Por conseguinte, indefiro o pedido relativo a horas intervalares.”, motivo pelo qual não houve apuração nos cálculos periciais e consequentemente não houve dedução de valores pagos a este título. Logicamente, se depreende que foram apuradas as verbas deferidas no título executivo, e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, não se cogitando deduzir valores pagos daquelas parcelas não deferidas e não apuradas nos cálculos periciais. Motivo pelo qual, julgo improcedente o item dos embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O exequente requer a retificação dos cálculos periciais para inclusão do adicional de periculosidade em relação à diferença salarial. As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, pugna pela improcedência. A executada BRASKEM S.A, pugna pela manutenção da sentença de liquidação. Analiso. Deferida a equiparação salarial, pretende o exequente a integração do adicional de periculosidade sobre esta. O título executivo deferiu a equiparação salarial nos seguintes termos, ID 2375957, processo 0020617-15.2023.5.04.0203: […] a) diferenças salariais baseadas nas fichas de registros, em razão do reconhecimento da equiparação salarial, observadas as evoluções salariais de ambos e os reajustes percebidos, excluídas as parcelas de natureza personalíssima, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e horas intervalares; (grifei) […] No caso em análise, ainda que o adicional de periculosidade possua natureza personalíssima, se trata de parcela salarial também, devendo ser apurado e calculado sobre o salário básico. O título executivo ao deferir a equiparação salarial não mencionou o adicional de periculosidade, de modo que deve ser observado no cálculo do novo salário básico, a complementação do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191, I, do TST. Os cálculos periciais merecem reforma no aspecto. Impugnação à sentença de liquidação procedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: CONHECER dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, e JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e prossiga-se a execução, intimando-se o perito para que retifique os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação com os ajustes determinados na fundamentação. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dos Embargos à Execução, e no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), da Impugnação à Sentença de Liquidação, pela executada. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON DA ROSA ASSUNCAO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020280-21.2026.5.04.0203 EXEQUENTE: CLEVERTON DA ROSA ASSUNCAO VIEIRA EXECUTADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c47188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, opõem Embargos à Execução, com fundamentos no documento do ID 03a7d2e, a parte exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, com fundamentos no documento do ID 0d427ad. Os Embargos à Execução foram recebidos no ID a63e631, e a Impugnação à Sentença de Liquidação foi recebida no ID af0a6ec. As partes ofereceram respostas nos documentos do ID 647c4be, exequente, ID fee4589 e ID cc31c5e, executadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, porque são tempestivos e regulares. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS REFLEXOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL SOBRE INTERVALOS – AFRONTA À ORDEM PÚBLICA As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, suscitam erro material na sentença de mérito, e omissão da perícia ao não considerar o conteúdo da fundamentação. Afirmam que a sentença de mérito indeferiu as horas extras com 100%. Alega ilicitude na apuração de horas extras indeferidas. O exequente afirma que há determinação expressa para apuração de horas extras com adicional de 100%, referente ao registro de horas no cartão ponto, pagas no mês seguinte. Analiso. De fato, melhor analisando os autos, constato que de fato, em relação ao exemplo utilizado pelas executadas, março de 2021, o documento “FOLHA DE PONTO”, ID 3d8a944, relativa ao mês de fevereiro de 2021, o registro de 12,48 horas extras diurnas a 100% e 21,00 horas extras noturnas a 100%, pagas na folha de março de 2021, ID d4a6072, ambos documentos anexos aos autos 0020617-15.2023.5.04.0203. Ainda assim, destaco a “Tabela Auxiliar”, “Segregação das Quantidades de Horas Extras Pagas em Diurnas e Noturnas”, documento do ID 5d303b4, detalhe das colunas “Mês/Ano Apuração” e “Mês/Ano Pgto”, evidenciando consonância com os documentos juntados, e quantitativos apurados num mês e pagos no outro. No caso específico, documento do Id d4a6072, anexo ao processo 0020617-15.2023.5.04.0203, “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO”, mês de março de 2021, na coluna “Referencia”, na rubrica “072” “H.EXTRA 100%”, registrada a quantidade de “33,48”, total das horas extras do mês de fevereiro de 2021. Portanto, não se verifica apuração indevida de horas extras como alegado pelas executadas. Os cálculos periciais, na verdade, se utilizam da mesma sistemática utilizada pelo empregador, para apuração da quantidade de horas extras e seu pagamento. Motivo pelo qual julgo improcedente este item. HORAS EXTRAS PAGAS COM 50% NÃO DEDUZIDAS CORRETAMENTE As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, sustentam que o perito utilizou a mesma tática de apuração das horas extras a 100% em relação às horas extras a 50%, utilizou-se do adicional de periculosidade para quantificar as horas extras e não deduziu os valores pagos. Afirma que os esclarecimentos periciais são falaciosos. O exequente afirma que as executadas não têm razão. Examino. O perito contador esclarece que houve dedução de horas extras 50% noturnas e diurnas separadamente, demonstrando por meio de tabelas auxiliares. Pois bem, a partir do exemplo apontado pelas executadas, novembro de 2022, analiso os documentos e planilhas de cálculos relativas a este período. O “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO” do mês de novembro de 2022, ID d4a6072, registra a rubrica “080”, “H.EXTRA 50%”, “Referencia = 15.05”, “Vencimentos = 181,05”, em comparação a tabela auxiliar “Valores para Dedução”, ID 5d303b4, linha “nov/22”, quadro “Hora Extra 50% Noturnas”, coluna “HE 50% = 84,21” e coluna “TOTAL = 126,16”, e quadro “Hora Extra 50% Diurna”, coluna “HE 50% = 96,84” e coluna “TOTAL = 125,90”, do que se extrai o valor total de 181,05, somente em relação às horas extras 50%. Foram procedidas as seguintes deduções na planilha de cálculos do ID fc6f3f7, em relação ao mês de amostra, novembro de 2022, tabela “02. HORAS EXTRAS 50% DIURNAS”, na coluna “Pago” o valor de “125,90”, e na tabela “03. HORAS EXTRAS 50% NOTURNAS”, na coluna “Pago” o valor de “126,16”, valores correspondentes àqueles apurados e demonstrados pelo perito contador. Pelo que se verifica estão corretas as deduções das horas extras a 50%. Embargos à execução improcedente no tópico. AFRONTA À COISA JULGADA OJ 415 DO TST As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, alegam abuso pela falta de lançamento de valores pagos, indicam o mês de setembro de 2022 como exemplo. Alegam abuso ao não lançar as horas extras pagas do mês anterior. Analiso. As executadas pretendem que sejam descontados os valores pagos sob o título “INDENIZ. INTRA 50%” e “PERIC S/H.EXTRA”, em função da OJ 415 do TST. Todavia, especificamente em relação ao mês de amostragem, não houve apuração de horas extras, ainda assim, o título executivo do ID 2375957, do processo 0020617-15.2023.5.04.0203, indeferiu o pedido de horas intervalares, “Por conseguinte, indefiro o pedido relativo a horas intervalares.”, motivo pelo qual não houve apuração nos cálculos periciais e consequentemente não houve dedução de valores pagos a este título. Logicamente, se depreende que foram apuradas as verbas deferidas no título executivo, e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, não se cogitando deduzir valores pagos daquelas parcelas não deferidas e não apuradas nos cálculos periciais. Motivo pelo qual, julgo improcedente o item dos embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL O exequente requer a retificação dos cálculos periciais para inclusão do adicional de periculosidade em relação à diferença salarial. As executadas, RUDDER SEGURANCA LTDA, ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, pugna pela improcedência. A executada BRASKEM S.A, pugna pela manutenção da sentença de liquidação. Analiso. Deferida a equiparação salarial, pretende o exequente a integração do adicional de periculosidade sobre esta. O título executivo deferiu a equiparação salarial nos seguintes termos, ID 2375957, processo 0020617-15.2023.5.04.0203: […] a) diferenças salariais baseadas nas fichas de registros, em razão do reconhecimento da equiparação salarial, observadas as evoluções salariais de ambos e os reajustes percebidos, excluídas as parcelas de natureza personalíssima, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e horas intervalares; (grifei) […] No caso em análise, ainda que o adicional de periculosidade possua natureza personalíssima, se trata de parcela salarial também, devendo ser apurado e calculado sobre o salário básico. O título executivo ao deferir a equiparação salarial não mencionou o adicional de periculosidade, de modo que deve ser observado no cálculo do novo salário básico, a complementação do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191, I, do TST. Os cálculos periciais merecem reforma no aspecto. Impugnação à sentença de liquidação procedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: CONHECER dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, e JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e prossiga-se a execução, intimando-se o perito para que retifique os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação com os ajustes determinados na fundamentação. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dos Embargos à Execução, e no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT), da Impugnação à Sentença de Liquidação, pela executada. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDDER SEGURANCA LTDA - ECOPOLO GESTAO DE AGUAS, RESIDUOS E ENERGIA LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - BRASKEM S.A

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