Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Xav *
A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente, no particular. 4. Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral. Ora, no aspecto, a tese de repercussão geral fixada no item 3 do Tema 1.118 estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 5. Outrossim, quanto ao dano moral. esta eg. 3ª Turma firmou entendimento de que a aludida tese vinculante não alcança a responsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 6. Assim, fica mantida a condenação subsidiária atribuída em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20278-78.2017.5.04.0005, em que são Recorrente e RecorridoS EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e são Recorrido(s) ARTE MÚLTIPLA EMPREENDIMENTOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e JORGE LUIZ GUTIERRES.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.787/1.843, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento aos agravos de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foram interpostos recursos extraordinários, os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versarem sobre controvérsia correlata ao Tema 246/1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 2.180/2.181).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interpostos pelos entes públicos, ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame dos agravos de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos entes públicos.
À referida decisão as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugnam pelo afastamento da responsabilidade subsidiária a elas imputada.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos agravos de instrumento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista.
C) RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB . MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
As reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, insurgem-se contra a decisão de primeiro grau que as responsabilizou subsidiariamente aos créditos deferidos ao reclamante. Em suma, sustentam que a decisão que impôs a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e LXXVII, parágrafos 1º e 2º, artigo 37, "caput" e parágrafo 6º, e artigo 97 da Constituição Federal; artigos 186, 265 e 942 do Código Civil; e artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993. Aduzem que os contratos de prestação de serviços preveem que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Alegam que a contratação é lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/1967 e realizada mediante licitação pública. Asseveram que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Subsidiariamente, argumentam terem realizado efetiva fiscalização dos contratos. Concluem ser inaplicável o disposto na Súmula nº 331 do TST, Transcrevem doutrina e jurisprudência. A reclamada EMBRAPA invoca também o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, no artigo 61 do Decreto-lei nº 2.300/1986 e no artigo 455 da CLT
O julgador de origem declarou as reclamadas EMBRAPA, TRENSURB, UFRGS e INFRAERO subsidiariamente responsáveis pelos créditos deferidos ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 892/893 do pdf):
5. Responsabilidade do tomador.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do E. TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Tal linha de raciocínio parte da premissa no sentido de que a Lei 8.666/93, em seus artigos 54, §1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e §1º, prevê o poder-dever de fiscalização em face da empresa contratada pela Administração Pública. Os artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93 preveem sanções, além da possibilidade de rescisão do contrato quando não houver o cumprimento das cláusulas contratuais.
Neste sentido e, em prestígio ao princípio da melhor aptidão para a prova e, ainda, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 818 da CLT), entendo que competia às segunda reclamadas demonstrarem que, efetivamente, cumpriram com seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desvencilharam.
Ao revés, pela ausência de comprovação de cumprimento das obrigações legais e do contrato (verbas rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade), concluo que resta demonstrado que não havia fiscalização.
Ainda, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços às demais rés, de modo que concluo que se beneficiaram da mão de obra do autor.
No particular, de acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou para a Infraero da admissão até 10/11/2013; para a Trensurb de 11/11/2013 até 13/07/2016; para a UFRGS e para a Embrapa de 14/07/2016 até sua dispensa.
As reclamadas não juntam documentos a partir dos quais seja possível verificar o período exato de prestação de serviços e os períodos informados pelos prepostos das tomadoras se coadunam com os declinados pelo autor na petição inicial.
Diante disso, tenho que, de um contrato de trabalho de 5 anos e 8 meses (68 meses), a ré Infraero se beneficiou da mão de obra do autor por 28 meses (41,1%), a ré TRENSURB por 32 meses (47,1%), as rés UFRGS e Embrapa, de forma concomitante, por 8 meses (11,8%).
Desta forma, as reclamadas deverão responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante na presente decisão, observados os percentuais supra, devendo o percentual de 11,8% ser rateado entre a UFRGS e a Embrapa.
Destaco que tal responsabilização não implica afronta à cláusula de reserva de Plenário, seja por que o Juízo Singular não está a ela submetido, seja por que não há afastamento da regra do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a aplicação da Súmula 331 do TST, não viola a cláusula da reserva do plenário (Rcl/7517, relatada pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, em 09/02/2009). Portanto, o presente caso não gera ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 ou ao art. 97 da Constituição Federal.
A atribuição da responsabilidade decorre da incidência do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do E. TST, que está em consonância com o julgamento proferido na ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública, em pese não possa vir a ser responsabilizada pelo mero inadimplemento do prestador de serviços, deve, desde o procedimento licitatório, exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como em atendimento à regra contida nos artigo 195, §3º, da CF e 642-A da CLT. Não o fazendo, deve responder pelos créditos trabalhistas de forma subsidiária, como no caso. Por isso, a norma do artigo 102, §2º, da CR, também está sendo observada.
A título de reforço, também a Instrução Normativa 2/2008, alterada pela Instrução Normativa 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prevê a necessidade de o contratado apresentar garantia, que será liberada apenas com a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. Igualmente, prevê o dever de o ente público proceder na fiscalização inicial, mensal, diária e, ainda, especial.
Tal normativa impõe um dever à Administração Pública, que, uma vez descumprido, implica sua responsabilização, em razão da conduta omissiva, segundo a lógica do dever de indenizar de que tratam os artigos 186 e 927 do CC.
E os arts. 2º, 5º, II, 37, , e 59, da CR, não alteram a presente conclusão. caput Não há ofensa à competência privativa do Poder Legislativo ou interferência entre os poderes, pois não se está reconhecendo vínculo com a Administração e, além disso, tais dispositivos não devem ser utilizados para que as tomadoras de serviço se eximam de responsabilidade quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações. Ademais, não se está inovando ou legislando, apenas interpretando as normas trabalhistas, como aquelas já mencionadas e, também, aquelas presentes no art. 1º, III e IV, no art. 7º, caput, da CR e, ainda, no art. 942 do Código Civil.
Assim, a responsabilização da Administração Pública Direta ou Indireta não decorre do mero inadimplemento da empregadora, contudo, não há dúvidas que o ente público responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas dos contratados que lhes prestarem serviços, por intermédio de trabalhadores terceirizados, sempre que caracterizada sua conduta culposa.
Isto posto, reconheço a responsabilidade subsidiária das reclamadas (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA) pelo pagamento das parcelas deferidas na presente sentença.
A questão sub judice versa sobre a clássica situação de contratação triangular de trabalhadores, com a existência de três partes intervenientes: a prestadora dos serviços, a tomadora dos serviços e o empregado. Existe de um lado um contrato de natureza civil entre a empresa tomadora de mão de obra e a fornecedora. Existe também um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. A empresa cliente - tomadora dos serviços -, que nada pactua com o trabalhador, mas dirige sua atividade, deve ser responsabilizada pela satisfação dos créditos do trabalhador e da previdência social.
A situação econômico-financeira da empresa prestadora de serviços deve ser suficiente para suportar a remuneração de seus empregados. Quando isto não ocorre, a tomadora dos serviços é responsável por esse pagamento.
Nestes casos, a responsabilização do tomador de serviços se embasa na culpa.
A culpa surge de uma conduta errônea, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
O erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CCB).
A culpa pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal, e in vigilando, pela falta de atenção do tomador dos serviços aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pela tomadora de serviços.
Com referência à terceirização no serviço público, é fato que, desde a publicação do Decreto-lei nº 200/1967, já ocorria estímulo à descentralização da atividade pública e à execução indireta das obras e serviços, permitindo que as entidades estatais contratassem empresas para a realização de tarefas complementares. O artigo 10, parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967, ainda vigente em sua redação original estabelece: para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (grifo nosso).
A própria norma exigia empresa efetivamente capaz de desempenhar os encargos, vale dizer, empresa técnica e financeiramente idônea.
Se o ente público contrata de forma incorreta, pactuando com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos aos trabalhadores, deve ser responsabilizado pelo pagamento do débito trabalhista, pois evidentemente não cumpriu com os ditames legais.
Este relator sempre entendeu que a culpa, neste caso, poderia ser caracterizada como in eligendo e in vigilando. Nas duas hipóteses se caracterizaria a responsabilidade do ente público.
Assim, o ente público, ainda que indiretamente, causando prejuízos a terceiros, deve ressarci-los, por força do princípio da responsabilidade objetiva do ente público.
Neste sentido, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Veja-se que o ente público se encontra sujeito às disposições da Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995).
O artigo 71 da lei acima referida disciplina sobre a responsabilidade das partes:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
§2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
Assim, entendia este relator que o fato de o ente público depender de processo de licitação para a contratação do prestador de serviços (atendendo ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da CF), não afastava a sua culpa pela má escolha da empresa fornecedora dos serviços.
Isto porque o processo de licitação não foi realizado de forma regular ou porque as normas legais que regulam as licitações, normas essas originárias do ente público, são ineficientes, o que acaba trazendo prejuízos aos empregados. Por qualquer ângulo que se observava a questão, o que emerge inapelavelmente é a culpa do ente estatal. Este entendimento não contrariava o artigo 594 do CCB, nem a Instrução Normativa nº 07 do Ministério do Trabalho.
Em razão disto é que resultava a inaplicabilidade da regra prevista no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (alterado pela Lei nº 9.032/1995).
Nestes casos, considerava-se a ocorrência de responsabilidade subsidiária do ente público, não se considerando caracterizado o vínculo empregatício diretamente com tal ente público.
Assim sendo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual.
Não se olvida, todavia, as condições estipuladas na Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995), ao estabelecer, para que não ocorra a responsabilização do ente público quanto aos encargos trabalhistas, advém de premissas que se encontram estabelecidas no mesmo diploma legal, que exige a qualificação técnica e financeira das empresas, para que sejam admitidas a licitar, a fim de garantir um mínimo de segurança nas contratações efetuadas e o cumprimento dos princípios da Administração Pública, previstos em rol exemplificativo, no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Citada lei disciplina os requisitos a serem preenchidos pelo contratado, nos seus artigos 27, 29 e 31, a saber:
Art. 27
. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011);
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999); (...)
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011); (...)
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011); (...)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no 'caput' e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação;
§1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
§2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado;
§3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Superada a fase licitatória, não se ignora a obrigação do ente público para fiscalizar os contratos firmados, conforme o artigo 67 da Lei de Licitações:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
É necessário que o tomador demonstre que houve o correto pagamento das verbas postuladas. Se deixou de fiscalizar devidamente o desenvolvimento da relação contratual pactuada, torna-se responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas.
Se não há provas nos autos da fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não se tem como presumir que as ações de fiscalização tenham sido realizadas pelo ente público, que tem o dever constitucional e legal de efetuar o acompanhamento do contrato firmado com a prestadora de serviços.
Acresça-se a isso, as ponderações do TST, na decisão proferida no recurso de revista - Processo nº TST-RR-179-10.2010.5.04.0401, julgado pela 6ª Turma, em 27-02-2013, tendo como relator o Ministro Aloysio Correa da Veiga:
Não é possível, portanto, que se determine a culpa in vigilando, sem levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme enfatizou o Exmo. Ministro Cezar Peluso 'à luz dos fatos de cada causa'.
Faço parênteses para lembrar que a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses empregados, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores.
Isso porque em todo o contrato na administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha sido a empresa adimplente com o empregado.
Como exemplo, cita-se um contrato de prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de pagamento dos empregados da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e acaba por deixar de fiscalizar se o empregado tem a CTPS assinada, e se nela estão anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando, por inércia, negligência.
Veja-se que naquela decisão o Colendo TST afirmava que o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público é a observância da Instrução Normativa nº 02/2008, como se conclui dos artigos 34, parágrafos 5º e incisos, e 35, a seguir transcritos:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. (...)
Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15-11-2009 ).
Conforme já referido, este relator sempre entendeu que a culpa, neste caso, poderia ser caracterizada in eligendo e in vigilando. Nas duas hipóteses se caracterizaria a responsabilidade do ente público.
No entanto, em decisão a seguir referida, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade do ente público no caso de culpa in eligendo, mantendo, no entanto, pelo que se depreende da decisão, a culpa in vigilando.
Transcreve-se a certidão de julgamento referente ao Processo STF nº RE 760931, julgado em 26-04-2017, onde fixada a seguinte tese de repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifou-se),
Ora, ao dizer que não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade, o STF está dizendo que é necessário perquirir sobre o controle exercido pelo ente público em relação ao pagamento das parcelas trabalhistas. Se não existir tal controle, a responsabilidade subsidiária permanece. Se existir o controle, a responsabilidade deve ser afastada.
Interpretando a decisão do STF parece-nos que a culpa in eligendo foi definitivamente afastada como elemento de responsabilização do ente público.
Permanece, no entanto, a culpa in vigilando, que exigirá análise processo a processo para examinar se houve omissão do Poder Público ou não quanto à correção dos pagamentos das parcelas trabalhistas.
No caso, a condenação se refere ao pagamento do salário do mês de janeiro de 2017; do saldo de salário do mês de fevereiro de 2017 à razão de 6 dias; do aviso-prévio indenizado à razão de 45 dias; das férias integrais do período aquisitivo 2015/2016 e férias proporcionais do período aquisitivo 2016/2017, à razão de 4/12, ambas acrescidas de 1/3; da gratificação natalina integral de 2016 e proporcional relativa ao ano de 2017 à razão de 3/12; das diferenças de FGTS sobre os salários quitados, conforme extrato de ID e65da13, e FGTS sobre as parcelas deferidas; da indenização compensatória provisória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do contrato realizados e sobre os devidos; das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para grau máximo, a serem calculadas sobre o salário mínimo nacional, com repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3, e no em FGTS com a indenização compensatória provisória de 40%; da multa normativa; da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (fls. 894/895 do pdf), condutas que deveriam ser objeto de fiscalização pelos entes públicos, por força da Lei nº 8.666/1993 e dos termos dos contratos administrativos pactuados (fls. 318/343 e 355/368 do pdf).
A reclamada Arte Múltipla apresentou vários documentos relativos ao contrato de trabalho havido com o reclamante às fls. 729/742 do pdf.
A reclamada INFRAERO, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços contínuos firmado com a reclamada Arte Múltipla (fls. 318/343 do pdf), apresentou inúmeros documentos, todos eles referentes ao período de novembro e dezembro de 2014 (fls. 117/345 do pdf). Note-se que o reclamante na inicial informou que prestou serviços junto à INFRAERO no período de 11-07-2011 a 10-11-2013, período este reconhecido pelo juízo de origem e não questionado pela reclamada INFRAERO.
As reclamadas EMBRAPA, UFRGS E TRENSURB apresentaram às fls. 355/368, 369/372 e 664/672 do pdf, os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços, termos aditivos e ordens de serviço. Contudo, referidos documentos não são hábeis a comprovar a realização de fiscalização do cumprimento dos contratos de prestação de serviços.
No entanto, em que pese a vasta documentação apresentada pelas reclamadas Arte Múltipla e INFRAERO, tem-se por não cumprida, pelas tomadoras de serviços, a efetiva exigência dos documentos elencados no artigo 34, parágrafo 5º, item I, da Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, isto é, o cumprimento de obrigações contidas na CLT e normas coletivas.
Como bem referiu o TST, no recurso de revista já citado:
Não cabe falar em norma da própria administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de responsabilidade do administrador público.
Assim, evidenciada a culpa in vigilando das reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, as condenações devem ser por elas suportadas, de forma subsidiária, inclusive quanto a todas parcelas condenatórias, que decorrem, justamente, da ausência de cumprimento de condições mínimas do contrato de trabalho, vale dizer, não pagamento de verbas salariais e do correto recolhimento do FGTS e, portanto, decorrentes do contrato de trabalho, no prazo legalmente estipulado.
Neste sentido, as Súmulas nº 47, deste Tribunal e 331, item VI, do TST e ainda, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 11 deste Tribunal, a seguir transcrita, adotado por este relator:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades do ente público, direta e indireta, tomadora dos serviços.
Por estes fundamentos, não se verifica qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais acima referidos. O mesmo se diga, também, com referência ao Decreto nº 2.300/1986, com as alterações contidas na Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995) no que se refere à licitação.
Observe-se, por fim, que o fato de o STF ter declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 na ADC nº 16 (julgada em 24-11-2010), não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base em outros dispositivos legais. Tal entendimento, inclusive, foi endossado pelo Presidente do STF, conforme notícia extraída do site do próprio Supremo Tribunal Federal, que ora se transcreve: Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o Ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.
Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica ofensa ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (alterado pela Lei nº 9.032/1995) e, consequentemente, ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF, pelo que se nega provimento aos recursos ordinários pelas reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, no tópico." (fls. 1.091/1.102 - destaques acrescidos)
À referida decisão as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugnam pelo afastamento da responsabilidade subsidiária a elas imputada.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral.
Consoante se extrai do item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974".
Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências. Dessa forma, quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta à parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Turma:
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[e]m que pesem os vários documentos juntados pelo segundo reclamado, cumpre destacar que, dentre as condenações está o adicional de insalubridade, de modo que, se a fiscalização fosse realizada de forma efetiva, a reclamante teria recebido o referido adicional desde o primeiro mês. Assevero que, ainda que conste do contrato de prestação de serviços a cláusula 14ª (fl. 90), com determinação para contingenciamento dos encargos trabalhistas, o recorrente não comprovou a retenção de qualquer valor para garantia de direitos trabalhistas. E, em que pese o segundo reclamado tenha exigido da contratada, a apresentação de garantia da execução contratual, conforme cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços - fl. 88, não comprovou a posse da garantia ou a disponibilizou para ressarcimento dos danos decorrentes da prestação de serviços, notadamente os oriundos do descumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados desta. Assim, o recorrente omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária" (destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus , entendendo configurada a culpa in vigilando , ainda, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. (Ag-RR-10400-60.2018.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2026).
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, "c", do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. No caso concreto , é incontroversa a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o que evidencia a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme item 3 do Tema 1.118 da tabela de repercussão Geral do STF. Assim, o Relator entende que a responsabilidade subsidiária foi imputada à entidade pública, porquanto deferidas parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública -com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País . Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas. Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento do Relator, que compreende que o contrato de trabalho é ato jurídico complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Os deveres resultantes do contrato de terceirização devem ser observados em sua integralidade . A partir do momento em que se verifica que o tomador de serviços não observa qualquer dever básico e relevante advindo da estrutura contratual empregatícia, desponta claramente a inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sendo o contrato uno e dele derivando diversificadas obrigações, desde que descumprida uma delas -e, obviamente, desde que inserida nas exceções vislumbradas pelo STF para a estipulação da responsabilidade da entidade pública - deve ser estabelecida ou preservada a condenação que determina que o ente público suporte todos os encargos trabalhistas definidos em Juízo, sem fragmentação das verbas trabalhistas deferidas. Dessa forma, havendo condenação a diversos títulos trabalhistas, inclusive parcela ligada à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve abranger todas as parcelas deferidas em Juízo . Lavrada a presente ressalva de entendimento , fica exercido este juízo de retratação, com o consequente conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, no aspecto. (RR-1377-24.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2026).
Por outro lado, no que concerne ao dano moral, esta eg. 3ª Turma firmou entendimento de que a aludida tese vinculante não alcança a responsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. A ilustrar, o seguinte julgado:
"(...) IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-21031-21.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2026 - grifos apostos)
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, deve ser mantida a condenação subsidiária atribuída em relação à indenização por dano moral.
Pelo exposto, conheço dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Xav *
A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente, no particular. 4. Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral. Ora, no aspecto, a tese de repercussão geral fixada no item 3 do Tema 1.118 estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 5. Outrossim, quanto ao dano moral. esta eg. 3ª Turma firmou entendimento de que a aludida tese vinculante não alcança a responsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 6. Assim, fica mantida a condenação subsidiária atribuída em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20278-78.2017.5.04.0005, em que são Recorrente e RecorridoS EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e são Recorrido(s) ARTE MÚLTIPLA EMPREENDIMENTOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e JORGE LUIZ GUTIERRES.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.787/1.843, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento aos agravos de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foram interpostos recursos extraordinários, os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versarem sobre controvérsia correlata ao Tema 246/1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 2.180/2.181).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interpostos pelos entes públicos, ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame dos agravos de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos entes públicos.
À referida decisão as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugnam pelo afastamento da responsabilidade subsidiária a elas imputada.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos agravos de instrumento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista.
C) RECURSOS DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB . MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
As reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, insurgem-se contra a decisão de primeiro grau que as responsabilizou subsidiariamente aos créditos deferidos ao reclamante. Em suma, sustentam que a decisão que impôs a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e LXXVII, parágrafos 1º e 2º, artigo 37, "caput" e parágrafo 6º, e artigo 97 da Constituição Federal; artigos 186, 265 e 942 do Código Civil; e artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993. Aduzem que os contratos de prestação de serviços preveem que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Alegam que a contratação é lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/1967 e realizada mediante licitação pública. Asseveram que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Subsidiariamente, argumentam terem realizado efetiva fiscalização dos contratos. Concluem ser inaplicável o disposto na Súmula nº 331 do TST, Transcrevem doutrina e jurisprudência. A reclamada EMBRAPA invoca também o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, no artigo 61 do Decreto-lei nº 2.300/1986 e no artigo 455 da CLT
O julgador de origem declarou as reclamadas EMBRAPA, TRENSURB, UFRGS e INFRAERO subsidiariamente responsáveis pelos créditos deferidos ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 892/893 do pdf):
5. Responsabilidade do tomador.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do E. TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Tal linha de raciocínio parte da premissa no sentido de que a Lei 8.666/93, em seus artigos 54, §1º, 55, XIII, 58, III, 66 e 67, caput e §1º, prevê o poder-dever de fiscalização em face da empresa contratada pela Administração Pública. Os artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93 preveem sanções, além da possibilidade de rescisão do contrato quando não houver o cumprimento das cláusulas contratuais.
Neste sentido e, em prestígio ao princípio da melhor aptidão para a prova e, ainda, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 818 da CLT), entendo que competia às segunda reclamadas demonstrarem que, efetivamente, cumpriram com seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desvencilharam.
Ao revés, pela ausência de comprovação de cumprimento das obrigações legais e do contrato (verbas rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade), concluo que resta demonstrado que não havia fiscalização.
Ainda, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços às demais rés, de modo que concluo que se beneficiaram da mão de obra do autor.
No particular, de acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou para a Infraero da admissão até 10/11/2013; para a Trensurb de 11/11/2013 até 13/07/2016; para a UFRGS e para a Embrapa de 14/07/2016 até sua dispensa.
As reclamadas não juntam documentos a partir dos quais seja possível verificar o período exato de prestação de serviços e os períodos informados pelos prepostos das tomadoras se coadunam com os declinados pelo autor na petição inicial.
Diante disso, tenho que, de um contrato de trabalho de 5 anos e 8 meses (68 meses), a ré Infraero se beneficiou da mão de obra do autor por 28 meses (41,1%), a ré TRENSURB por 32 meses (47,1%), as rés UFRGS e Embrapa, de forma concomitante, por 8 meses (11,8%).
Desta forma, as reclamadas deverão responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante na presente decisão, observados os percentuais supra, devendo o percentual de 11,8% ser rateado entre a UFRGS e a Embrapa.
Destaco que tal responsabilização não implica afronta à cláusula de reserva de Plenário, seja por que o Juízo Singular não está a ela submetido, seja por que não há afastamento da regra do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a aplicação da Súmula 331 do TST, não viola a cláusula da reserva do plenário (Rcl/7517, relatada pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, em 09/02/2009). Portanto, o presente caso não gera ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 ou ao art. 97 da Constituição Federal.
A atribuição da responsabilidade decorre da incidência do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do E. TST, que está em consonância com o julgamento proferido na ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública, em pese não possa vir a ser responsabilizada pelo mero inadimplemento do prestador de serviços, deve, desde o procedimento licitatório, exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como em atendimento à regra contida nos artigo 195, §3º, da CF e 642-A da CLT. Não o fazendo, deve responder pelos créditos trabalhistas de forma subsidiária, como no caso. Por isso, a norma do artigo 102, §2º, da CR, também está sendo observada.
A título de reforço, também a Instrução Normativa 2/2008, alterada pela Instrução Normativa 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prevê a necessidade de o contratado apresentar garantia, que será liberada apenas com a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. Igualmente, prevê o dever de o ente público proceder na fiscalização inicial, mensal, diária e, ainda, especial.
Tal normativa impõe um dever à Administração Pública, que, uma vez descumprido, implica sua responsabilização, em razão da conduta omissiva, segundo a lógica do dever de indenizar de que tratam os artigos 186 e 927 do CC.
E os arts. 2º, 5º, II, 37, , e 59, da CR, não alteram a presente conclusão. caput Não há ofensa à competência privativa do Poder Legislativo ou interferência entre os poderes, pois não se está reconhecendo vínculo com a Administração e, além disso, tais dispositivos não devem ser utilizados para que as tomadoras de serviço se eximam de responsabilidade quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações. Ademais, não se está inovando ou legislando, apenas interpretando as normas trabalhistas, como aquelas já mencionadas e, também, aquelas presentes no art. 1º, III e IV, no art. 7º, caput, da CR e, ainda, no art. 942 do Código Civil.
Assim, a responsabilização da Administração Pública Direta ou Indireta não decorre do mero inadimplemento da empregadora, contudo, não há dúvidas que o ente público responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas dos contratados que lhes prestarem serviços, por intermédio de trabalhadores terceirizados, sempre que caracterizada sua conduta culposa.
Isto posto, reconheço a responsabilidade subsidiária das reclamadas (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA) pelo pagamento das parcelas deferidas na presente sentença.
A questão sub judice versa sobre a clássica situação de contratação triangular de trabalhadores, com a existência de três partes intervenientes: a prestadora dos serviços, a tomadora dos serviços e o empregado. Existe de um lado um contrato de natureza civil entre a empresa tomadora de mão de obra e a fornecedora. Existe também um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. A empresa cliente - tomadora dos serviços -, que nada pactua com o trabalhador, mas dirige sua atividade, deve ser responsabilizada pela satisfação dos créditos do trabalhador e da previdência social.
A situação econômico-financeira da empresa prestadora de serviços deve ser suficiente para suportar a remuneração de seus empregados. Quando isto não ocorre, a tomadora dos serviços é responsável por esse pagamento.
Nestes casos, a responsabilização do tomador de serviços se embasa na culpa.
A culpa surge de uma conduta errônea, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
O erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CCB).
A culpa pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal, e in vigilando, pela falta de atenção do tomador dos serviços aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pela tomadora de serviços.
Com referência à terceirização no serviço público, é fato que, desde a publicação do Decreto-lei nº 200/1967, já ocorria estímulo à descentralização da atividade pública e à execução indireta das obras e serviços, permitindo que as entidades estatais contratassem empresas para a realização de tarefas complementares. O artigo 10, parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967, ainda vigente em sua redação original estabelece: para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (grifo nosso).
A própria norma exigia empresa efetivamente capaz de desempenhar os encargos, vale dizer, empresa técnica e financeiramente idônea.
Se o ente público contrata de forma incorreta, pactuando com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos aos trabalhadores, deve ser responsabilizado pelo pagamento do débito trabalhista, pois evidentemente não cumpriu com os ditames legais.
Este relator sempre entendeu que a culpa, neste caso, poderia ser caracterizada como in eligendo e in vigilando. Nas duas hipóteses se caracterizaria a responsabilidade do ente público.
Assim, o ente público, ainda que indiretamente, causando prejuízos a terceiros, deve ressarci-los, por força do princípio da responsabilidade objetiva do ente público.
Neste sentido, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Veja-se que o ente público se encontra sujeito às disposições da Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995).
O artigo 71 da lei acima referida disciplina sobre a responsabilidade das partes:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
§2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
Assim, entendia este relator que o fato de o ente público depender de processo de licitação para a contratação do prestador de serviços (atendendo ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da CF), não afastava a sua culpa pela má escolha da empresa fornecedora dos serviços.
Isto porque o processo de licitação não foi realizado de forma regular ou porque as normas legais que regulam as licitações, normas essas originárias do ente público, são ineficientes, o que acaba trazendo prejuízos aos empregados. Por qualquer ângulo que se observava a questão, o que emerge inapelavelmente é a culpa do ente estatal. Este entendimento não contrariava o artigo 594 do CCB, nem a Instrução Normativa nº 07 do Ministério do Trabalho.
Em razão disto é que resultava a inaplicabilidade da regra prevista no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (alterado pela Lei nº 9.032/1995).
Nestes casos, considerava-se a ocorrência de responsabilidade subsidiária do ente público, não se considerando caracterizado o vínculo empregatício diretamente com tal ente público.
Assim sendo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual.
Não se olvida, todavia, as condições estipuladas na Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995), ao estabelecer, para que não ocorra a responsabilização do ente público quanto aos encargos trabalhistas, advém de premissas que se encontram estabelecidas no mesmo diploma legal, que exige a qualificação técnica e financeira das empresas, para que sejam admitidas a licitar, a fim de garantir um mínimo de segurança nas contratações efetuadas e o cumprimento dos princípios da Administração Pública, previstos em rol exemplificativo, no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Citada lei disciplina os requisitos a serem preenchidos pelo contratado, nos seus artigos 27, 29 e 31, a saber:
Art. 27
. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011);
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999); (...)
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011); (...)
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011); (...)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no 'caput' e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação;
§1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
§2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado;
§3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Superada a fase licitatória, não se ignora a obrigação do ente público para fiscalizar os contratos firmados, conforme o artigo 67 da Lei de Licitações:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
É necessário que o tomador demonstre que houve o correto pagamento das verbas postuladas. Se deixou de fiscalizar devidamente o desenvolvimento da relação contratual pactuada, torna-se responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas.
Se não há provas nos autos da fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não se tem como presumir que as ações de fiscalização tenham sido realizadas pelo ente público, que tem o dever constitucional e legal de efetuar o acompanhamento do contrato firmado com a prestadora de serviços.
Acresça-se a isso, as ponderações do TST, na decisão proferida no recurso de revista - Processo nº TST-RR-179-10.2010.5.04.0401, julgado pela 6ª Turma, em 27-02-2013, tendo como relator o Ministro Aloysio Correa da Veiga:
Não é possível, portanto, que se determine a culpa in vigilando, sem levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme enfatizou o Exmo. Ministro Cezar Peluso 'à luz dos fatos de cada causa'.
Faço parênteses para lembrar que a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses empregados, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores.
Isso porque em todo o contrato na administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha sido a empresa adimplente com o empregado.
Como exemplo, cita-se um contrato de prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de pagamento dos empregados da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e acaba por deixar de fiscalizar se o empregado tem a CTPS assinada, e se nela estão anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando, por inércia, negligência.
Veja-se que naquela decisão o Colendo TST afirmava que o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público é a observância da Instrução Normativa nº 02/2008, como se conclui dos artigos 34, parágrafos 5º e incisos, e 35, a seguir transcritos:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009 ); j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. (...)
Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15-11-2009 ).
Conforme já referido, este relator sempre entendeu que a culpa, neste caso, poderia ser caracterizada in eligendo e in vigilando. Nas duas hipóteses se caracterizaria a responsabilidade do ente público.
No entanto, em decisão a seguir referida, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade do ente público no caso de culpa in eligendo, mantendo, no entanto, pelo que se depreende da decisão, a culpa in vigilando.
Transcreve-se a certidão de julgamento referente ao Processo STF nº RE 760931, julgado em 26-04-2017, onde fixada a seguinte tese de repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifou-se),
Ora, ao dizer que não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade, o STF está dizendo que é necessário perquirir sobre o controle exercido pelo ente público em relação ao pagamento das parcelas trabalhistas. Se não existir tal controle, a responsabilidade subsidiária permanece. Se existir o controle, a responsabilidade deve ser afastada.
Interpretando a decisão do STF parece-nos que a culpa in eligendo foi definitivamente afastada como elemento de responsabilização do ente público.
Permanece, no entanto, a culpa in vigilando, que exigirá análise processo a processo para examinar se houve omissão do Poder Público ou não quanto à correção dos pagamentos das parcelas trabalhistas.
No caso, a condenação se refere ao pagamento do salário do mês de janeiro de 2017; do saldo de salário do mês de fevereiro de 2017 à razão de 6 dias; do aviso-prévio indenizado à razão de 45 dias; das férias integrais do período aquisitivo 2015/2016 e férias proporcionais do período aquisitivo 2016/2017, à razão de 4/12, ambas acrescidas de 1/3; da gratificação natalina integral de 2016 e proporcional relativa ao ano de 2017 à razão de 3/12; das diferenças de FGTS sobre os salários quitados, conforme extrato de ID e65da13, e FGTS sobre as parcelas deferidas; da indenização compensatória provisória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do contrato realizados e sobre os devidos; das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio para grau máximo, a serem calculadas sobre o salário mínimo nacional, com repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3, e no em FGTS com a indenização compensatória provisória de 40%; da multa normativa; da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (fls. 894/895 do pdf), condutas que deveriam ser objeto de fiscalização pelos entes públicos, por força da Lei nº 8.666/1993 e dos termos dos contratos administrativos pactuados (fls. 318/343 e 355/368 do pdf).
A reclamada Arte Múltipla apresentou vários documentos relativos ao contrato de trabalho havido com o reclamante às fls. 729/742 do pdf.
A reclamada INFRAERO, a fim de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços contínuos firmado com a reclamada Arte Múltipla (fls. 318/343 do pdf), apresentou inúmeros documentos, todos eles referentes ao período de novembro e dezembro de 2014 (fls. 117/345 do pdf). Note-se que o reclamante na inicial informou que prestou serviços junto à INFRAERO no período de 11-07-2011 a 10-11-2013, período este reconhecido pelo juízo de origem e não questionado pela reclamada INFRAERO.
As reclamadas EMBRAPA, UFRGS E TRENSURB apresentaram às fls. 355/368, 369/372 e 664/672 do pdf, os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços, termos aditivos e ordens de serviço. Contudo, referidos documentos não são hábeis a comprovar a realização de fiscalização do cumprimento dos contratos de prestação de serviços.
No entanto, em que pese a vasta documentação apresentada pelas reclamadas Arte Múltipla e INFRAERO, tem-se por não cumprida, pelas tomadoras de serviços, a efetiva exigência dos documentos elencados no artigo 34, parágrafo 5º, item I, da Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, isto é, o cumprimento de obrigações contidas na CLT e normas coletivas.
Como bem referiu o TST, no recurso de revista já citado:
Não cabe falar em norma da própria administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de responsabilidade do administrador público.
Assim, evidenciada a culpa in vigilando das reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, as condenações devem ser por elas suportadas, de forma subsidiária, inclusive quanto a todas parcelas condenatórias, que decorrem, justamente, da ausência de cumprimento de condições mínimas do contrato de trabalho, vale dizer, não pagamento de verbas salariais e do correto recolhimento do FGTS e, portanto, decorrentes do contrato de trabalho, no prazo legalmente estipulado.
Neste sentido, as Súmulas nº 47, deste Tribunal e 331, item VI, do TST e ainda, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 11 deste Tribunal, a seguir transcrita, adotado por este relator:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades do ente público, direta e indireta, tomadora dos serviços.
Por estes fundamentos, não se verifica qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais acima referidos. O mesmo se diga, também, com referência ao Decreto nº 2.300/1986, com as alterações contidas na Lei nº 8.666/1993 (alterada pela Lei nº 9.032/1995) no que se refere à licitação.
Observe-se, por fim, que o fato de o STF ter declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 na ADC nº 16 (julgada em 24-11-2010), não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base em outros dispositivos legais. Tal entendimento, inclusive, foi endossado pelo Presidente do STF, conforme notícia extraída do site do próprio Supremo Tribunal Federal, que ora se transcreve: Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o Ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.
Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica ofensa ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (alterado pela Lei nº 9.032/1995) e, consequentemente, ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF, pelo que se nega provimento aos recursos ordinários pelas reclamadas EMBRAPA, UFRGS, INFRAERO E TRENSURB, no tópico." (fls. 1.091/1.102 - destaques acrescidos)
À referida decisão as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugnam pelo afastamento da responsabilidade subsidiária a elas imputada.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral.
Consoante se extrai do item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974".
Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências. Dessa forma, quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta à parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Turma:
RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[e]m que pesem os vários documentos juntados pelo segundo reclamado, cumpre destacar que, dentre as condenações está o adicional de insalubridade, de modo que, se a fiscalização fosse realizada de forma efetiva, a reclamante teria recebido o referido adicional desde o primeiro mês. Assevero que, ainda que conste do contrato de prestação de serviços a cláusula 14ª (fl. 90), com determinação para contingenciamento dos encargos trabalhistas, o recorrente não comprovou a retenção de qualquer valor para garantia de direitos trabalhistas. E, em que pese o segundo reclamado tenha exigido da contratada, a apresentação de garantia da execução contratual, conforme cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços - fl. 88, não comprovou a posse da garantia ou a disponibilizou para ressarcimento dos danos decorrentes da prestação de serviços, notadamente os oriundos do descumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados desta. Assim, o recorrente omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária" (destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus , entendendo configurada a culpa in vigilando , ainda, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. (Ag-RR-10400-60.2018.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2026).
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, "c", do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. No caso concreto , é incontroversa a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o que evidencia a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme item 3 do Tema 1.118 da tabela de repercussão Geral do STF. Assim, o Relator entende que a responsabilidade subsidiária foi imputada à entidade pública, porquanto deferidas parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública -com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País . Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas. Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento do Relator, que compreende que o contrato de trabalho é ato jurídico complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Os deveres resultantes do contrato de terceirização devem ser observados em sua integralidade . A partir do momento em que se verifica que o tomador de serviços não observa qualquer dever básico e relevante advindo da estrutura contratual empregatícia, desponta claramente a inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sendo o contrato uno e dele derivando diversificadas obrigações, desde que descumprida uma delas -e, obviamente, desde que inserida nas exceções vislumbradas pelo STF para a estipulação da responsabilidade da entidade pública - deve ser estabelecida ou preservada a condenação que determina que o ente público suporte todos os encargos trabalhistas definidos em Juízo, sem fragmentação das verbas trabalhistas deferidas. Dessa forma, havendo condenação a diversos títulos trabalhistas, inclusive parcela ligada à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve abranger todas as parcelas deferidas em Juízo . Lavrada a presente ressalva de entendimento , fica exercido este juízo de retratação, com o consequente conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, no aspecto. (RR-1377-24.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2026).
Por outro lado, no que concerne ao dano moral, esta eg. 3ª Turma firmou entendimento de que a aludida tese vinculante não alcança a responsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. A ilustrar, o seguinte julgado:
"(...) IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública. Dessa forma, atribuiu-lhe o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários. 6. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 7. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 8. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-21031-21.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2026 - grifos apostos)
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, deve ser mantida a condenação subsidiária atribuída em relação à indenização por dano moral.
Pelo exposto, conheço dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator