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0020277-40.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020277-40.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: MARCELO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELENCIA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c752cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO SIQUEIRA contra EXCELÊNCIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO, para: (1) declarar a nulidade do regime compensatório e do banco de horas praticados no curso do contrato de trabalho; (2) condenar a primeira reclamada, EXCELÊNCIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ao pagamento de: (a) adicional de cinquenta por cento sobre os quarenta minutos diários excedentes à sétima hora e vinte minutos, em cada dia efetivamente trabalhado de segunda a sexta-feira, no período de 27 de maio de 2022 a 1º de agosto de 2023, calculado sobre a hora normal integrada pelo adicional de insalubridade; (b) reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, à razão de vinte e cinco por cento; (c) reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e aviso prévio indenizado de trinta e três dias, observada, quanto à repercussão da majoração dos repousos, a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (d) depósitos de FGTS de oito por cento acrescidos da indenização de quarenta por cento sobre as parcelas anteriores, pagos diretamente ao reclamante; (3) declarar a responsabilidade subsidiária do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO pela integralidade da condenação, inclusive honorários advocatícios, custas e acessórios, na forma do item IV da Súmula 331 do TST, relativamente a todo o período contratual; (4) julgar improcedentes os pedidos de multa do § 8º do art. 477 da CLT, de ressarcimento de vale-transporte e vale-alimentação, de integração do auxílio-alimentação à remuneração, de plus salarial por acúmulo de função, de diferenças de horas suplementares excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, de diferença do adicional de insalubridade de grau médio para o grau máximo e de indenização por dano moral, bem como os reflexos deles decorrentes. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 1.674,84 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Gratuidade da justiça. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. As reclamadas pagarão ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 167,48. O reclamante pagará ao procurador da primeira reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 5.607,32, com a exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5.766. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.674,84. Custas processuais de R$ 33,50, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor ora arbitrado, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020277-40.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: MARCELO SIQUEIRA RECLAMADO: EXCELENCIA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c752cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO SIQUEIRA contra EXCELÊNCIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO, para: (1) declarar a nulidade do regime compensatório e do banco de horas praticados no curso do contrato de trabalho; (2) condenar a primeira reclamada, EXCELÊNCIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ao pagamento de: (a) adicional de cinquenta por cento sobre os quarenta minutos diários excedentes à sétima hora e vinte minutos, em cada dia efetivamente trabalhado de segunda a sexta-feira, no período de 27 de maio de 2022 a 1º de agosto de 2023, calculado sobre a hora normal integrada pelo adicional de insalubridade; (b) reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, à razão de vinte e cinco por cento; (c) reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e aviso prévio indenizado de trinta e três dias, observada, quanto à repercussão da majoração dos repousos, a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (d) depósitos de FGTS de oito por cento acrescidos da indenização de quarenta por cento sobre as parcelas anteriores, pagos diretamente ao reclamante; (3) declarar a responsabilidade subsidiária do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO pela integralidade da condenação, inclusive honorários advocatícios, custas e acessórios, na forma do item IV da Súmula 331 do TST, relativamente a todo o período contratual; (4) julgar improcedentes os pedidos de multa do § 8º do art. 477 da CLT, de ressarcimento de vale-transporte e vale-alimentação, de integração do auxílio-alimentação à remuneração, de plus salarial por acúmulo de função, de diferenças de horas suplementares excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, de diferença do adicional de insalubridade de grau médio para o grau máximo e de indenização por dano moral, bem como os reflexos deles decorrentes. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 1.674,84 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Gratuidade da justiça. Concedida ao reclamante. Honorários advocatícios. As reclamadas pagarão ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 167,48. O reclamante pagará ao procurador da primeira reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 5.607,32, com a exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5.766. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.674,84. Custas processuais de R$ 33,50, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor ora arbitrado, pelas reclamadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - EXCELENCIA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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