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0020276-93.2026.5.04.0781

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020276-93.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: DEVANIR TEREZINHA DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e772f0 proferido nos autos. Vistos. A parte Autora requer a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia por outro profissional, sob a alegação de que a prova técnica é insuficiente e contraditória (Id 2d8a48c). O pedido não merece acolhimento. A realização de nova perícia médica mostra-se desnecessária, uma vez que o laudo pericial produzido é conclusivo, claro e suficientemente fundamentado, tendo o perito médico respondido de forma detalhada a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive os complementares, sem indicar a necessidade de novas diligências ou avaliação por especialista. O mero inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não autoriza a repetição da perícia. Ressalte-se que o perito nomeado por este Juízo possui especialização em Medicina do Trabalho, portanto, apto e a quem compete analisar o nexo causal entre as condições laborais e eventuais transtornos de saúde do trabalhador, nos termos da Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, não sendo exigível, para esse fim, especialização específica. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com os critérios adotados pelo perito não garante o direito à repetição da prova. Além disso, cabe lembrar que o Juízo não está obrigado a seguir o laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outras provas presentes no processo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de substituição do perito. Intime. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada. cr ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR TEREZINHA DOS SANTOS

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