Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020276-86.2024.5.04.0030 RECORRENTE: MICHELLE SANTIAGO RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc104b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020276-86.2024.5.04.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELLE SANTIAGO ELISEU HOMERCHER ROSA (RS97357) Recorrido: EWERTON RENATO KONKEWICZ Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) RECURSO DE: MICHELLE SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id aa02813; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 6a25834). Representação processual regular (id: d702c37). Preparo dispensado (AJG id: a2fac7a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no tópico "II – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "II – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "IV – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91 – CONCAUSA", "V – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 DA CLT E 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO", "VI – RESPONSABILIDADE OBJETIVA" e "VII – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020276-86.2024.5.04.0030 RECORRENTE: MICHELLE SANTIAGO RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc104b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020276-86.2024.5.04.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELLE SANTIAGO ELISEU HOMERCHER ROSA (RS97357) Recorrido: EWERTON RENATO KONKEWICZ Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) RECURSO DE: MICHELLE SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id aa02813; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 6a25834). Representação processual regular (id: d702c37). Preparo dispensado (AJG id: a2fac7a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no tópico "II – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "II – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "IV – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91 – CONCAUSA", "V – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 DA CLT E 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO", "VI – RESPONSABILIDADE OBJETIVA" e "VII – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SANTIAGO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.