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0020275-81.2025.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CSAC 0020275-81.2025.5.04.0381 REQUERENTE: ALESSANDRA PIRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0e292 proferido nos autos. Vistos. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO PARANHANA opõe embargos de declaração contra o despacho do ID. 16e6059, sustentando omissão quanto à forma de satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo coletivo. Aprecio. Não cabem embargos de declaração contra despacho, nos termos do art. 897-A da CLT, razão pela qual deixo de conhecer da medida como tal. Recebo a peça, contudo, como simples manifestação e passo ao exame da pretensão nela veiculada. Conforme já decidido no ID. 16e6059, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem crédito autônomo dos patronos que nela atuaram e não acompanham automaticamente a execução individual promovida pela substituída mediante procurador próprio. A circunstância de Alessandra Pires não integrar a liquidação coletiva não autoriza o destaque ou a reserva, nestes autos, de honorários correspondentes a 15% do crédito aqui apurado. Tampouco justifica o encaminhamento do valor desta execução ao processo coletivo para composição da base de cálculo da verba honorária, providência que produziria, por via indireta, o mesmo resultado já indeferido. A opção da substituída pela execução individual não gera, por si só, direito dos patronos do Sindicato a honorários calculados sobre o crédito apurado nestes autos, inexistindo fundamento para alteração da decisão anterior. Rejeito, portanto, a pretensão veiculada na manifestação, mantendo integralmente o decidido no ID. 16e6059. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. TAQUARA/RS, 02 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG ESTABEL BANCARIOS VALE PARANHAMA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CSAC 0020275-81.2025.5.04.0381 REQUERENTE: ALESSANDRA PIRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0e292 proferido nos autos. Vistos. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO PARANHANA opõe embargos de declaração contra o despacho do ID. 16e6059, sustentando omissão quanto à forma de satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo coletivo. Aprecio. Não cabem embargos de declaração contra despacho, nos termos do art. 897-A da CLT, razão pela qual deixo de conhecer da medida como tal. Recebo a peça, contudo, como simples manifestação e passo ao exame da pretensão nela veiculada. Conforme já decidido no ID. 16e6059, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem crédito autônomo dos patronos que nela atuaram e não acompanham automaticamente a execução individual promovida pela substituída mediante procurador próprio. A circunstância de Alessandra Pires não integrar a liquidação coletiva não autoriza o destaque ou a reserva, nestes autos, de honorários correspondentes a 15% do crédito aqui apurado. Tampouco justifica o encaminhamento do valor desta execução ao processo coletivo para composição da base de cálculo da verba honorária, providência que produziria, por via indireta, o mesmo resultado já indeferido. A opção da substituída pela execução individual não gera, por si só, direito dos patronos do Sindicato a honorários calculados sobre o crédito apurado nestes autos, inexistindo fundamento para alteração da decisão anterior. Rejeito, portanto, a pretensão veiculada na manifestação, mantendo integralmente o decidido no ID. 16e6059. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. TAQUARA/RS, 02 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PIRES

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