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0020274-58.2022.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020274-58.2022.5.04.0751 RECLAMANTE: EDGAR PINHEIRO CALDEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ELMIRO MARTIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d005b4 proferido nos autos. Vistos. Juntada a certidão atualizada da matrícula nº 376 do Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS (Id fe15a5e), passo a apreciar os requerimentos de Id 9797d23. A fração de 2,0000 ha ofertada em garantia pelo executado na ata de Id 1aeeb56 foi penhorada e avaliada em R$ 210.000,00 (Id 31604ad), reavaliada em R$ 126.000,00 (Id 2262bfa) e levada a leilão por três vezes sem qualquer lance, inclusive com autorização de venda pela melhor oferta (Ids dd4a83d, cb7879c e eba7e52). O crédito exequendo consolidado superava R$ 326.000,00 em 05/09/2025 (Ids 167d2e0 e 6e982dd) e as pesquisas patrimoniais foram negativas (Ids 34da3f3 e 8ada33a). A certidão de Id fe15a5e confirma que o executado e sua esposa, Beatriz Goerl Martin, casados em comunhão universal de bens (AV.30), permanecem proprietários da integralidade do imóvel, com fração mínima de parcelamento de 2,00 ha (AV.31), gravado com as hipotecas R.33, R.34, R.35 e R.39 em favor do Banrisul, sem notícia de execução da garantia. Configura-se a hipótese do art. 874, II, do CPC, aplicável subsidiariamente (arts. 769 e 889 da CLT): o valor do bem penhorado é consideravelmente inferior ao do crédito e a garantia revelou-se ineficaz, pois a fração isolada, com 30% de mata nativa e destacada de área maior, não tem liquidez. A alienação do imóvel como unidade produtiva única atende à efetividade da execução (art. 797 do CPC) sem ofensa à menor onerosidade (art. 805 do CPC), já que eventual excedente será entregue ao executado (art. 907 do CPC), ressalvados os direitos do credor hipotecário. O contraditório fica assegurado com a intimação da penhora e o prazo do art. 884 da CLT. Defiro a ampliação da penhora para a totalidade do imóvel de matrícula nº 376 do Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS, com 26,00 ha, situado na Linha Pitoca, distrito de Salgado Filho, Giruá/RS. Atualize-se o cálculo e expeça-se mandado de penhora avaliação da totalidade do imóvel, com benfeitorias, nomeando o executado depositário; deverá o Oficial avaliá-lo integralmente, descrevendo área agricultável, mata nativa e benfeitorias; intimar o executado (art. 841 do CPC) e sua esposa (art. 842 do CPC), ressalvado que a quota-parte do cônjuge recairá sobre o produto da alienação (art. 843 do CPC). Cumpra-se independentemente de alegação de bem de família, mantidas as autorizações do mandado de Id aadcfdf. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do mandado ao Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS para averbação da totalidade da penhora bem como o cancelamento da penhora parcial descrita no Av-41.736. Averbada a penhora, intimem-se as partes do auto de penhora e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (arts. 799, I, e 804 do CPC) para ciência da constrição e para, querendo, habilitar seu crédito em 15 dias, com memória atualizada do saldo das cédulas, ciente de que a arrematação extingue a hipoteca, sub-rogando-se o credor no preço (art. 1.499, VI, do Código Civil). Deverá ser também intimado das datas do leilão (art. 889, V, do CPC). Quanto ao requerimento formulado no item "c" relativo ao concurso do art. 908 do CPC, deixo de apreciar o pedido neste momento, sem prejuízo de registrar a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista (art. 449 da CLT; art. 186 do CTN; art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, por analogia), a ser considerada quando da distribuição do produto da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA ROSA/RS, 08 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA FERNANDA SANTOS DA ROSA VEIGA - EDGAR PINHEIRO CALDEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020274-58.2022.5.04.0751 RECLAMANTE: EDGAR PINHEIRO CALDEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ELMIRO MARTIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d005b4 proferido nos autos. Vistos. Juntada a certidão atualizada da matrícula nº 376 do Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS (Id fe15a5e), passo a apreciar os requerimentos de Id 9797d23. A fração de 2,0000 ha ofertada em garantia pelo executado na ata de Id 1aeeb56 foi penhorada e avaliada em R$ 210.000,00 (Id 31604ad), reavaliada em R$ 126.000,00 (Id 2262bfa) e levada a leilão por três vezes sem qualquer lance, inclusive com autorização de venda pela melhor oferta (Ids dd4a83d, cb7879c e eba7e52). O crédito exequendo consolidado superava R$ 326.000,00 em 05/09/2025 (Ids 167d2e0 e 6e982dd) e as pesquisas patrimoniais foram negativas (Ids 34da3f3 e 8ada33a). A certidão de Id fe15a5e confirma que o executado e sua esposa, Beatriz Goerl Martin, casados em comunhão universal de bens (AV.30), permanecem proprietários da integralidade do imóvel, com fração mínima de parcelamento de 2,00 ha (AV.31), gravado com as hipotecas R.33, R.34, R.35 e R.39 em favor do Banrisul, sem notícia de execução da garantia. Configura-se a hipótese do art. 874, II, do CPC, aplicável subsidiariamente (arts. 769 e 889 da CLT): o valor do bem penhorado é consideravelmente inferior ao do crédito e a garantia revelou-se ineficaz, pois a fração isolada, com 30% de mata nativa e destacada de área maior, não tem liquidez. A alienação do imóvel como unidade produtiva única atende à efetividade da execução (art. 797 do CPC) sem ofensa à menor onerosidade (art. 805 do CPC), já que eventual excedente será entregue ao executado (art. 907 do CPC), ressalvados os direitos do credor hipotecário. O contraditório fica assegurado com a intimação da penhora e o prazo do art. 884 da CLT. Defiro a ampliação da penhora para a totalidade do imóvel de matrícula nº 376 do Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS, com 26,00 ha, situado na Linha Pitoca, distrito de Salgado Filho, Giruá/RS. Atualize-se o cálculo e expeça-se mandado de penhora avaliação da totalidade do imóvel, com benfeitorias, nomeando o executado depositário; deverá o Oficial avaliá-lo integralmente, descrevendo área agricultável, mata nativa e benfeitorias; intimar o executado (art. 841 do CPC) e sua esposa (art. 842 do CPC), ressalvado que a quota-parte do cônjuge recairá sobre o produto da alienação (art. 843 do CPC). Cumpra-se independentemente de alegação de bem de família, mantidas as autorizações do mandado de Id aadcfdf. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do mandado ao Ofício dos Registros Públicos de Giruá/RS para averbação da totalidade da penhora bem como o cancelamento da penhora parcial descrita no Av-41.736. Averbada a penhora, intimem-se as partes do auto de penhora e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (arts. 799, I, e 804 do CPC) para ciência da constrição e para, querendo, habilitar seu crédito em 15 dias, com memória atualizada do saldo das cédulas, ciente de que a arrematação extingue a hipoteca, sub-rogando-se o credor no preço (art. 1.499, VI, do Código Civil). Deverá ser também intimado das datas do leilão (art. 889, V, do CPC). Quanto ao requerimento formulado no item "c" relativo ao concurso do art. 908 do CPC, deixo de apreciar o pedido neste momento, sem prejuízo de registrar a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista (art. 449 da CLT; art. 186 do CTN; art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, por analogia), a ser considerada quando da distribuição do produto da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA ROSA/RS, 08 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELMIRO MARTIN

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