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0020274-47.2022.5.04.0011

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0020274-47.2022.5.04.0011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: JULIO CESAR NUNES PINTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5284f69) proferida nos autos do processo 0020274-47.2022.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020274-47.2022.5.04.0011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: JULIO CESAR NUNES PINTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DO CANTO AGRAVADO: SABOR BR ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE PEDROSO LOUZADA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” ‎(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta do acórdão regional: “1. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Acerca da matéria, consta da sentença: É incontroversa a condição do segundo reclamado de beneficiário dos serviços prestados, por intermédio do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. O segundo reclamado, no caso, deverá responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 331, IV e V, do TST. Referido entendimento está fundamentado na culpa in vigilando da tomadora (CC, arts. 186 e 927), a qual resta demonstrada pela falha na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato, em descumprimento, quanto aos entes públicos, das obrigações da Lei 8.666/1993 (arts. 58, II, III, IV, 67, 78, VII, e 79, I). Com efeito, os depósitos de FGTS do reclamante não foram realizados em sua integralidade, não vindo aos autos a integralidade dos documentos, a demonstrar que a fiscalização do reclamado, em relação a tais obrigações, não foi adequada, já que não exigiu a documentação comprobatória respectiva. Da mesma forma, quanto aos vale-alimentação do período. Como percebo, a ADC 16 e o decidido pelo STF no RE 760931 - Tema 246 não afastam a responsabilidade do tomador, já que esta decorreu da culpa constatada no caso concreto, o que delimita a incidência do entendimento da Súmula 331, do TST. A responsabilidade do tomador abrange todos os créditos reconhecidos, independentemente da sua natureza, inclusive multas, custas e demais despesas processuais do devedor principal, não se cogitando de obrigação personalíssima. O Município réu recorre de sua responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença. Afirma que o entendimento esposado é contrário ao decidido pelo STF na ADC 16, em que afastou a aplicabilidade do enunciado n. 331 do TST. Refere não ter restado evidenciado nenhum ato culposo do recorrente, uma vez que procedeu à contratação de acordo com as exigências legais. Aponta os termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, segundo os quais a responsabilização do Município não encontra amparo político-jurídico. Menciona a Lei de Licitações (Lei nº 14133/21), na linha da jurisprudência já sedimentada, que regulamentou expressamente a questão em seu art. 121, § 2º. Assegura que o ajuste de prestação de serviço que firmou aconteceu de forma regular e adequada às normas constitucionais e legais vigentes. Ademais, a prestadora de serviços foi devidamente remunerada pelo Município para poder saldar, sobretudo, os encargos e dívidas trabalhistas dos seus empregados. Alega que o dever de fiscalização do Município é de meio, não lhe incumbindo a gerência da empresa. Ainda assim, antes de qualquer pagamento de fatura ou repasse financeiro pela prestação do serviço, o recorrente, por meio de sua Secretaria da Fazenda, fazia a conferência da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. Defende a ausência de qualquer omissão ou forma de culpa imputável ao Município, lembrando que o Município não foi o empregador do reclamante. Sustenta que posicionamento diverso do acima exposto viola o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, o art. 121, § 2º, da lei 14133/21, assim como o § 6º do art. 37 da Constituição da República, razões pelas quais impõe-se a sua absolvição. Analiso. Nos termos da inicial, o reclamante foi admitido pela empresa prestadora de serviços, primeira reclamada, SABOR BR ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., em 01.02.2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 23.12.2021, tendo laborado nas dependências do HOSPITAL MATERNO-INFANTIL PRESIDENTE VARGAS - INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL. Esta 6ª Turma julgou recurso do Município de Porto Alegre, no qual determinou a retificação do polo passivo para constar o ente municipal como segundo reclamado e tomador dos serviços, tendo em vista que o Hospital Materno-infantil Presidente Vargas é mero órgão do Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica, estando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (SMS/Poa). O Município de Porto Alegre junta o Contrato e os Termos Aditivos que firmou com a empresa SABOR BR ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., para a prestação de serviços de fornecimento e distribuição de alimentação para o Hospital Materno-infantil Presidente Vargas (Ids b3cb14f, 527ef2a, 0b8d06c e 7691ea7). Junta, também a documentação do contrato de trabalho do autor. No caso, entendo aplicável nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaco que, mesmo diante dos julgamentos do STF que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16, de 24.11.2010 e, mais recentemente, o RE 760.931), tal entendimento não tem o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. A decisão proferida pelo STF teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva e automática da Administração Pública pelo inadimplemento contratual. Contudo, subsiste a responsabilidade do ente público nos casos em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços. O STF julgou constitucional o artigo de lei, mas nos fundamentos da decisão reafirmou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". No que tange ao ônus da prova acerca da eficiência e eficácia da fiscalização pelo ente público do cumprimento da obrigações trabalhistas, ressalvado o entendimento desta Relatora, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, em princípio, o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato pelo ente público que atrai sua responsabilidade é da parte autora. Todavia, as disposições constantes do Tema 1118 devem ser interpretadas em conjunto e observada a realidade e o tempo do contrato. No que tange à prova da cientificação do ente público por meio de notificação formal, não há como exigir o cumprimento de tal requisito no caso dos contratos findos antes do julgamento proferido pelo STF, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. No aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo/ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST nº 214 (dezembro/2019): "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...]" (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.) Diante da jurisprudência dominante até então, que indicava como sendo da administração pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à empresa prestadora, sem qualquer previsão legal ou indicação jurisprudencial quanto à necessidade de notificação prévia, não há como exigir o cumprimento deste requisito no caso destes autos. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. A documentação dos autos permite observar a ocorrência de atrasos nos depósitos de FGTS, o que por si só enseja o enquadramento na hipótese do item 4, II da tese 1118 do STF (v. 4dc176f). Destaco, ainda, que a irregularidade no recolhimento desses depósitos é, inclusive, suficiente para configurar rescisão indireta do contrato, nos recentes termos fixados pelo TST em sede de teses de recursos repetitivos (IRR). Desta forma, tem-se que o Ente Público, beneficiado pelo labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Apelo desprovido”. Como se observa, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre ao fundamento de que o reclamante prestou serviços em seu benefício e de que a documentação dos autos indicaria atrasos nos depósitos de FGTS. Embora tenha reconhecido que o ônus de comprovar a falha de fiscalização é da parte autora, a Corte Regional afastou a exigência de notificação formal, por entender inaplicável tal requisito a contratos encerrados antes do julgamento do Tema nº 1118 do STF. Além disso, concluiu que os atrasos nos depósitos de FGTS autorizariam o enquadramento da hipótese no item 4 do Tema nº 1118, demonstrando a falha fiscalizatória do ente público. Essa fundamentação, contudo, não se compatibiliza com os Temas nºs 246 e 1118 do STF. A tese firmada no Tema nº 1118 possui caráter vinculante e não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual se aplica aos processos em curso. Além disso, o inadimplemento de depósitos de FGTS pela empregadora direta não comprova automaticamente culpa fiscalizatória da Administração Pública. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária com base na mora dos depósitos de FGTS e na dispensa da comprovação de notificação formal, sem demonstração concreta de comportamento negligente ou de nexo causal, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com os Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Reforço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414384900100000202815433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414384900100000202815433?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR NUNES PINTO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0020274-47.2022.5.04.0011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: JULIO CESAR NUNES PINTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5284f69) proferida nos autos do processo 0020274-47.2022.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020274-47.2022.5.04.0011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: JULIO CESAR NUNES PINTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DO CANTO AGRAVADO: SABOR BR ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE PEDROSO LOUZADA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” ‎(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta do acórdão regional: “1. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Acerca da matéria, consta da sentença: É incontroversa a condição do segundo reclamado de beneficiário dos serviços prestados, por intermédio do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. O segundo reclamado, no caso, deverá responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 331, IV e V, do TST. Referido entendimento está fundamentado na culpa in vigilando da tomadora (CC, arts. 186 e 927), a qual resta demonstrada pela falha na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato, em descumprimento, quanto aos entes públicos, das obrigações da Lei 8.666/1993 (arts. 58, II, III, IV, 67, 78, VII, e 79, I). Com efeito, os depósitos de FGTS do reclamante não foram realizados em sua integralidade, não vindo aos autos a integralidade dos documentos, a demonstrar que a fiscalização do reclamado, em relação a tais obrigações, não foi adequada, já que não exigiu a documentação comprobatória respectiva. Da mesma forma, quanto aos vale-alimentação do período. Como percebo, a ADC 16 e o decidido pelo STF no RE 760931 - Tema 246 não afastam a responsabilidade do tomador, já que esta decorreu da culpa constatada no caso concreto, o que delimita a incidência do entendimento da Súmula 331, do TST. A responsabilidade do tomador abrange todos os créditos reconhecidos, independentemente da sua natureza, inclusive multas, custas e demais despesas processuais do devedor principal, não se cogitando de obrigação personalíssima. O Município réu recorre de sua responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença. Afirma que o entendimento esposado é contrário ao decidido pelo STF na ADC 16, em que afastou a aplicabilidade do enunciado n. 331 do TST. Refere não ter restado evidenciado nenhum ato culposo do recorrente, uma vez que procedeu à contratação de acordo com as exigências legais. Aponta os termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, segundo os quais a responsabilização do Município não encontra amparo político-jurídico. Menciona a Lei de Licitações (Lei nº 14133/21), na linha da jurisprudência já sedimentada, que regulamentou expressamente a questão em seu art. 121, § 2º. Assegura que o ajuste de prestação de serviço que firmou aconteceu de forma regular e adequada às normas constitucionais e legais vigentes. Ademais, a prestadora de serviços foi devidamente remunerada pelo Município para poder saldar, sobretudo, os encargos e dívidas trabalhistas dos seus empregados. Alega que o dever de fiscalização do Município é de meio, não lhe incumbindo a gerência da empresa. Ainda assim, antes de qualquer pagamento de fatura ou repasse financeiro pela prestação do serviço, o recorrente, por meio de sua Secretaria da Fazenda, fazia a conferência da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. Defende a ausência de qualquer omissão ou forma de culpa imputável ao Município, lembrando que o Município não foi o empregador do reclamante. Sustenta que posicionamento diverso do acima exposto viola o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, o art. 121, § 2º, da lei 14133/21, assim como o § 6º do art. 37 da Constituição da República, razões pelas quais impõe-se a sua absolvição. Analiso. Nos termos da inicial, o reclamante foi admitido pela empresa prestadora de serviços, primeira reclamada, SABOR BR ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., em 01.02.2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 23.12.2021, tendo laborado nas dependências do HOSPITAL MATERNO-INFANTIL PRESIDENTE VARGAS - INSTITUTO NAC DE ASSISTÊNCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL. Esta 6ª Turma julgou recurso do Município de Porto Alegre, no qual determinou a retificação do polo passivo para constar o ente municipal como segundo reclamado e tomador dos serviços, tendo em vista que o Hospital Materno-infantil Presidente Vargas é mero órgão do Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica, estando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (SMS/Poa). O Município de Porto Alegre junta o Contrato e os Termos Aditivos que firmou com a empresa SABOR BR ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., para a prestação de serviços de fornecimento e distribuição de alimentação para o Hospital Materno-infantil Presidente Vargas (Ids b3cb14f, 527ef2a, 0b8d06c e 7691ea7). Junta, também a documentação do contrato de trabalho do autor. No caso, entendo aplicável nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaco que, mesmo diante dos julgamentos do STF que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16, de 24.11.2010 e, mais recentemente, o RE 760.931), tal entendimento não tem o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. A decisão proferida pelo STF teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva e automática da Administração Pública pelo inadimplemento contratual. Contudo, subsiste a responsabilidade do ente público nos casos em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços. O STF julgou constitucional o artigo de lei, mas nos fundamentos da decisão reafirmou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". No que tange ao ônus da prova acerca da eficiência e eficácia da fiscalização pelo ente público do cumprimento da obrigações trabalhistas, ressalvado o entendimento desta Relatora, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, em princípio, o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato pelo ente público que atrai sua responsabilidade é da parte autora. Todavia, as disposições constantes do Tema 1118 devem ser interpretadas em conjunto e observada a realidade e o tempo do contrato. No que tange à prova da cientificação do ente público por meio de notificação formal, não há como exigir o cumprimento de tal requisito no caso dos contratos findos antes do julgamento proferido pelo STF, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. No aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo/ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST nº 214 (dezembro/2019): "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...]" (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.) Diante da jurisprudência dominante até então, que indicava como sendo da administração pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à empresa prestadora, sem qualquer previsão legal ou indicação jurisprudencial quanto à necessidade de notificação prévia, não há como exigir o cumprimento deste requisito no caso destes autos. Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao trabalhador. A documentação dos autos permite observar a ocorrência de atrasos nos depósitos de FGTS, o que por si só enseja o enquadramento na hipótese do item 4, II da tese 1118 do STF (v. 4dc176f). Destaco, ainda, que a irregularidade no recolhimento desses depósitos é, inclusive, suficiente para configurar rescisão indireta do contrato, nos recentes termos fixados pelo TST em sede de teses de recursos repetitivos (IRR). Desta forma, tem-se que o Ente Público, beneficiado pelo labor exercido pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por ele exercida foi falha e negligente, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Apelo desprovido”. Como se observa, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre ao fundamento de que o reclamante prestou serviços em seu benefício e de que a documentação dos autos indicaria atrasos nos depósitos de FGTS. Embora tenha reconhecido que o ônus de comprovar a falha de fiscalização é da parte autora, a Corte Regional afastou a exigência de notificação formal, por entender inaplicável tal requisito a contratos encerrados antes do julgamento do Tema nº 1118 do STF. Além disso, concluiu que os atrasos nos depósitos de FGTS autorizariam o enquadramento da hipótese no item 4 do Tema nº 1118, demonstrando a falha fiscalizatória do ente público. Essa fundamentação, contudo, não se compatibiliza com os Temas nºs 246 e 1118 do STF. A tese firmada no Tema nº 1118 possui caráter vinculante e não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual se aplica aos processos em curso. Além disso, o inadimplemento de depósitos de FGTS pela empregadora direta não comprova automaticamente culpa fiscalizatória da Administração Pública. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária com base na mora dos depósitos de FGTS e na dispensa da comprovação de notificação formal, sem demonstração concreta de comportamento negligente ou de nexo causal, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com os Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Reforço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414384900100000202815433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414384900100000202815433?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SABOR BR ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA

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