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TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020274-13.2023.5.04.0011 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS JUNG RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ec0bf proferido nos autos. Faculto à Reclamada o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de nomeação de perito, às suas expensas, observados os seguintes critérios: 1. quanto ao índice de atualização monetária, deve ser adotado o critério definido na Orientação Jurisprudencial nº 111 da Seex: CRÉDITO TRABALHISTA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. SELIC "RECEITA FEDERAL". Conforme decisões reiteradas em reclamações constitucionais ajuizadas com base no decidido pelo STF nas ADC 58 e ADC 59, na atualização do crédito trabalhista deve ser adotada a SELIC "Receita Federal" de forma simples. 2. quanto ao FGTS eventualmente devido, este deverá ser apresentado de forma destacada do valor do principal, para posterior transferência à conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor do fundo, em face da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". A liberação ou não de tais valores mediante expedição do respectivo alvará de saque ou transferência bancária diretamente para o autor será efetivada nos termos da sentença ou mediante oportuna deliberação. No silêncio, concedo igual prazo à parte contrária. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte contrária, pelo prazo de 08 dias, sob as cominações do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.
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