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0020273-34.2024.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0020273-34.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): TALITA FERREIRA DE SOUSA Requerido(s): AFN VEÍCULOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados estes autos. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009 ajuizada por TALITA FERREIRA DA SILVA contra DETRAN/PR e AFN VEÍCULOS. A lide foi julgada pela sentença de mov. 76/78, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais contra o DETRAN/PR e parcialmente procedentes os pedidos iniciais contra AFN VEÍCULOS. Durante o prazo recursal, a autora e a ré AFN VEÍCULOS entabularam composição (mov. 84), sendo o processo suspenso (mov. 91) até satisfação das obrigações (mov. 99). POSTO ISSO. I – DA SENTENÇA DE MOV. 76/78 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação ao DETRAN/PR, parte que não participou da transação e, destarte, não pode ser por ela beneficiado ou prejudicado (art. 844 do Código Civil), máxime quando inexiste solidariedade (art. 844, § 3°, do Código Civil). II – DO ACORDO DE MOV. 84 O acordo foi firmado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (mov. 1.2 e 57.2), conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. O acordo celebrado após a prolação da sentença substitui os seus termos, ainda que aquela não tenha transitado em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO QUE CONVENCIONOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO, A ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A ASSUNÇÃO DAS CUSTAS PELA AGRAVADA. TRANSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À AGRAVADA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1275609-9 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.05.2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. ACORDO EM QUE RESTOU CONSIGNADO QUE OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA SERIAM DE R$ 23 MIL (20% DO PRINCIPAL). PRETENSÃO DO ADVOGADO DE RECEBER AINDA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. TERMO DE TRANSAÇÃO EM QUE FICOU EXPRESSO QUE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA SERIAM DE R$ 23 MIL, SEM QUALQUER PREVISÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO QUE SUBSTITUI OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SINGULAR RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, PARA APLICAR OS TERMOS DA TRANSAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 620616-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Valter Ressel - Unânime - J. 14.01.2010) Ademais, é possível a homologação da transação mesmo após a prolação da sentença de mérito, já que ela pode ser realizada a qualquer tempo, na esteira do art. 840 do Código Civil: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403): “Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." No mesmo norte caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Assim, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente segundo o art. 27 da Lei 12.153/2009), HOMOLOGO por sentença, para que surta todos os efeitos legais, O ACORDO entabulado entre TALITA FERREIRA DA SILVA e AFN VEÍCULOS, passando o referido a ter efeito de título executivo (art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em face da ré AFN VEÍCULOS. Isento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Transitada em julgado e, considerando a satisfação das obrigações (mov. 99), arquivem-se os autos, promovidas as baixas de estilo. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito

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