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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020272-37.2023.5.04.0401 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (467e466) proferida nos autos do processo 0020272-37.2023.5.04.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020272-37.2023.5.04.0401 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CAPORAL PEREIRA RECORRIDA: SANDRA MARIA RIBEIRO VILASBOA ADVOGADO: Dr. JOSE ALEX BITON TAPIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contraminuta, sendo que o MPT opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifei). Portanto, na condição de tomador dos serviços, o ente público somente responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa prestadora de serviços quando comprovada a sua conduta culposa (culpa in vigilando), decorrente da inobservância de dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços - caso dos autos. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SV APOIO LOGISTICO EIRELI) para: (1) excluir da condenação o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa; (2) excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé (três salários mínimos); (3) condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). Valor arbitrado à condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência parcial da ação, dela recorrem as reclamadas. A primeira reclamada (SV Apoio Logistico Eireli) busca modificar o julgado quanto aos itens de multa por embargos protelatórios, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação, benefício da justiça gratuita, honorários sucumbenciais e diferenças salariais por reajuste normativo de 2021. O segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) recorre da sua responsabilidade subsidiária e dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recurso da primeira reclamada (SV Apoio Logistico Eireli) 1. Diferenças salariais do ano de 2021. Reajuste normativo. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais (no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021), com reflexos. A primeira reclamada recorre. Diz que as diferenças salariais deferidas levam em consideração o piso normativo e não o reajuste salarial pretendido pela autora na petição inicial. Confirma que nos primeiros meses não fez o pagamento correto do reajuste do dissídio coletivo, por ausência de repasse de valores pelo ente público, os quais foram, segundo ela, devidamente pagos de forma atrasada. Assevera também que o piso salarial foi pago a maior do que o recomendado. Ao final, repisa que "A parte autora requereu somente o reajuste, não requereu diferenças do salário normativo e/ou piso da categoria. Então, que tivesse postulado as diferenças do piso da categoria acrescido do reajuste salarial, o que não fez.". Requer a exclusão da condenação. Não lhe assiste razão. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 30.11.2020. Exerce as atividades de auxiliar de limpeza em favor do segundo reclamado. Não há notícia do rompimento do contrato de trabalho. A presente ação foi ajuizada em 16.03.2023. Ao argumento de que a empregadora não efetivou o repasse do reajuste salarial da categoria previsto nas CCTs vigentes no período de 2021 a 2023, a reclamante requereu, na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais. Na contestação, a empregadora admitiu que a norma coletiva previu o reajuste de 5% para os trabalhadores que recebessem salário de até R$ 1.848,00; que "a reclamante pertence a categoria, assim como, é verdade que o piso salarial passou a ser de R$ 1.181,93 para auxiliar de limpeza, a partir de 01/01/2021". Salientou que ela não trabalhava em carga horária de 220 horas mensais (mas sim de 200 horas); que trabalhou apenas um mês em 2020; e que "nos primeiros meses a reclamada não fez o pagamento correto do dissidio, tendo em vista que, não houve repasse do Ente Público para sanar os valores, porém, no momento em que o repasse foi feito, foram pagos todos os atrasados, ou seja, as diferenças em relação aos meses em que não recebeu o reajuste, conforme pode verificar no contracheque do mês fevereiro de 2022, além disso, o piso salarial foi pago a maior do que o recomendado". (ID. 60b3747 - Pág. 12). A condenação imposta na sentença - pagamento de diferenças salariais no ano de 2021 - não considerou apenas a inobservância do piso salarial proporcional devido à autora para a carga horária de 200 horas mensais, mas também o reajuste normativo de 5% devido à autora, concluindo que, fosse este reajuste concedido devidamente, teria sido alcançado o piso salarial mínimo. Portanto, o piso da categoria foi referido na sentença como elemento balizador, tendo a condenação considerado o reajuste normativo como fundamento. Ainda, não observo tenha havido o pagamento atrasado do montante de diferenças devidas. De todo modo, a condenação é de meras 'diferenças', resultando implicitamente autorizada a dedução de valor eventualmente conferido a maior, evitando o enriquecimento sem causa da trabalhadora. Adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: "2. Assiste razão à autora, em parte, quanto ao recebimento das diferenças salariais perseguidas, pois resulta evidenciada a situação narrada na inicial, de incorreção no reajustamento dos seus salários nos anos de 2021, já que a reclamada, no referido ano, não observou o Piso Salarial fixado na norma coletiva da categoria profissional da reclamante, não se evidenciando, no entanto, diferenças em seu favor no ano de 2023. 2. Os valores alusivos ao salário normativo (piso da categoria) previsto nos regramentos coletivos correspondem ao valor mínimo trabalhadores que cumprem carga de trabalho mensal devido aos equivalente a duzentos e vinte , sendo exigível valor proporcional, no caso do empregado desenvolver carga horas normal inferior, situação evidenciada em relação à reclamante, a qual se encontra sujeita à carga de 200 horas mensais. Neste caso, o valor do piso será proporcional ao número de horas da carga normal de trabalho mensal. 4. Conforme se verifica pelo conteúdo da norma coletiva, o Piso vigente no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, fixado para a função desenvolvida pela reclamante (Servente de Limpeza e Higienização), corresponde a 1.184,93 (para a carga de 220 horas mensais), equivalente a R$ R$ 1.077,21 (para a carga 200 horas mensais), cumprindo salientar que tal quantia resulta idêntica se for adotado o critério previsto na cláusula sexta dessa norma (reajuste de 5% a partir de 01.01.2021 sobre os salários vigentes na data de contratação da reclamante). Observe-se que a proporcionalidade de que trata a cláusula sétima da norma coletiva é inaplicável ao caso, pois nenhum trabalhador abrangido pelo regramento coletivo em questão pode receber salário inferior ao Piso ali estabelecido, evidenciando-se que nesse período (de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021) os salários da reclamante importaram em R$ 1.025,92, (valor inferior por mês ao Piso), sendo, então, credora das correspondentes diferenças (entre o valor recebido e o valor exigível de R$ 1.077,21), com integração no 13º salário/2021, no adicional de insalubridade e no FGTS, devendo os valores pertinentes ao FGTS ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedada a liberação , porque se trata de contrato em vigência" (destaquei). Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370514700000202863530. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370514700000202863530?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA RIBEIRO VILASBOA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020272-37.2023.5.04.0401 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (467e466) proferida nos autos do processo 0020272-37.2023.5.04.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020272-37.2023.5.04.0401 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CAPORAL PEREIRA RECORRIDA: SANDRA MARIA RIBEIRO VILASBOA ADVOGADO: Dr. JOSE ALEX BITON TAPIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contraminuta, sendo que o MPT opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifei). Portanto, na condição de tomador dos serviços, o ente público somente responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa prestadora de serviços quando comprovada a sua conduta culposa (culpa in vigilando), decorrente da inobservância de dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços - caso dos autos. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SV APOIO LOGISTICO EIRELI) para: (1) excluir da condenação o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa; (2) excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé (três salários mínimos); (3) condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). Valor arbitrado à condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência parcial da ação, dela recorrem as reclamadas. A primeira reclamada (SV Apoio Logistico Eireli) busca modificar o julgado quanto aos itens de multa por embargos protelatórios, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação, benefício da justiça gratuita, honorários sucumbenciais e diferenças salariais por reajuste normativo de 2021. O segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) recorre da sua responsabilidade subsidiária e dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recurso da primeira reclamada (SV Apoio Logistico Eireli) 1. Diferenças salariais do ano de 2021. Reajuste normativo. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais (no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021), com reflexos. A primeira reclamada recorre. Diz que as diferenças salariais deferidas levam em consideração o piso normativo e não o reajuste salarial pretendido pela autora na petição inicial. Confirma que nos primeiros meses não fez o pagamento correto do reajuste do dissídio coletivo, por ausência de repasse de valores pelo ente público, os quais foram, segundo ela, devidamente pagos de forma atrasada. Assevera também que o piso salarial foi pago a maior do que o recomendado. Ao final, repisa que "A parte autora requereu somente o reajuste, não requereu diferenças do salário normativo e/ou piso da categoria. Então, que tivesse postulado as diferenças do piso da categoria acrescido do reajuste salarial, o que não fez.". Requer a exclusão da condenação. Não lhe assiste razão. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 30.11.2020. Exerce as atividades de auxiliar de limpeza em favor do segundo reclamado. Não há notícia do rompimento do contrato de trabalho. A presente ação foi ajuizada em 16.03.2023. Ao argumento de que a empregadora não efetivou o repasse do reajuste salarial da categoria previsto nas CCTs vigentes no período de 2021 a 2023, a reclamante requereu, na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais. Na contestação, a empregadora admitiu que a norma coletiva previu o reajuste de 5% para os trabalhadores que recebessem salário de até R$ 1.848,00; que "a reclamante pertence a categoria, assim como, é verdade que o piso salarial passou a ser de R$ 1.181,93 para auxiliar de limpeza, a partir de 01/01/2021". Salientou que ela não trabalhava em carga horária de 220 horas mensais (mas sim de 200 horas); que trabalhou apenas um mês em 2020; e que "nos primeiros meses a reclamada não fez o pagamento correto do dissidio, tendo em vista que, não houve repasse do Ente Público para sanar os valores, porém, no momento em que o repasse foi feito, foram pagos todos os atrasados, ou seja, as diferenças em relação aos meses em que não recebeu o reajuste, conforme pode verificar no contracheque do mês fevereiro de 2022, além disso, o piso salarial foi pago a maior do que o recomendado". (ID. 60b3747 - Pág. 12). A condenação imposta na sentença - pagamento de diferenças salariais no ano de 2021 - não considerou apenas a inobservância do piso salarial proporcional devido à autora para a carga horária de 200 horas mensais, mas também o reajuste normativo de 5% devido à autora, concluindo que, fosse este reajuste concedido devidamente, teria sido alcançado o piso salarial mínimo. Portanto, o piso da categoria foi referido na sentença como elemento balizador, tendo a condenação considerado o reajuste normativo como fundamento. Ainda, não observo tenha havido o pagamento atrasado do montante de diferenças devidas. De todo modo, a condenação é de meras 'diferenças', resultando implicitamente autorizada a dedução de valor eventualmente conferido a maior, evitando o enriquecimento sem causa da trabalhadora. Adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: "2. Assiste razão à autora, em parte, quanto ao recebimento das diferenças salariais perseguidas, pois resulta evidenciada a situação narrada na inicial, de incorreção no reajustamento dos seus salários nos anos de 2021, já que a reclamada, no referido ano, não observou o Piso Salarial fixado na norma coletiva da categoria profissional da reclamante, não se evidenciando, no entanto, diferenças em seu favor no ano de 2023. 2. Os valores alusivos ao salário normativo (piso da categoria) previsto nos regramentos coletivos correspondem ao valor mínimo trabalhadores que cumprem carga de trabalho mensal devido aos equivalente a duzentos e vinte , sendo exigível valor proporcional, no caso do empregado desenvolver carga horas normal inferior, situação evidenciada em relação à reclamante, a qual se encontra sujeita à carga de 200 horas mensais. Neste caso, o valor do piso será proporcional ao número de horas da carga normal de trabalho mensal. 4. Conforme se verifica pelo conteúdo da norma coletiva, o Piso vigente no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, fixado para a função desenvolvida pela reclamante (Servente de Limpeza e Higienização), corresponde a 1.184,93 (para a carga de 220 horas mensais), equivalente a R$ R$ 1.077,21 (para a carga 200 horas mensais), cumprindo salientar que tal quantia resulta idêntica se for adotado o critério previsto na cláusula sexta dessa norma (reajuste de 5% a partir de 01.01.2021 sobre os salários vigentes na data de contratação da reclamante). Observe-se que a proporcionalidade de que trata a cláusula sétima da norma coletiva é inaplicável ao caso, pois nenhum trabalhador abrangido pelo regramento coletivo em questão pode receber salário inferior ao Piso ali estabelecido, evidenciando-se que nesse período (de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021) os salários da reclamante importaram em R$ 1.025,92, (valor inferior por mês ao Piso), sendo, então, credora das correspondentes diferenças (entre o valor recebido e o valor exigível de R$ 1.077,21), com integração no 13º salário/2021, no adicional de insalubridade e no FGTS, devendo os valores pertinentes ao FGTS ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedada a liberação , porque se trata de contrato em vigência" (destaquei). Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370514700000202863530. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370514700000202863530?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SV APOIO LOGISTICO EIRELI
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