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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020271-55.2025.5.04.0733 AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A. AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3378ad2) proferida nos autos do processo 0020271-55.2025.5.04.0733 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020271-55.2025.5.04.0733 AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA AGRAVADA: CAROLINE DE BOER LOPES ADVOGADO: Dr. EDSON MALOMAR GREGORIO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda reclamada junta, com o recurso, a apólice de seguro garantia (ID. 968ddb4), bem como a GRU JUDICIAL (ID. 227037f) e comprovante de pagamento (ID. 09cc400). O comprovante de recolhimento das custas, contudo, não atende sua finalidade, pois o código de barras da guia GRU Judicial (85850000002-9 00000280187-6 40001082927-5 54738000162-2) não corresponde ao código de barras do comprovante de transação bancária (85830000002-5 00000280187- 6 40001082927-5 54738024690-0). Assim, não havendo identidade entre os códigos de barras, não há como vincular as duas guias, nem como considerar que o pagamento das custas processuais foi efetivamente realizado. De acordo com os artigos 789, §1º, e 899, §1º, ambos da CLT, a comprovação do recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo legal, constitui pressuposto de admissibilidade para conhecimento do apelo. Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais, reputo deserto o recurso, porquanto não foi observado requisito indispensável à admissibilidade do apelo. Registro, ademais, incabível a intimação da parte para sanar o defeito apontado, pois não houve a correta comprovação de qualquer recolhimento, não sendo caso de insuficiência no pagamento, na forma da OJ 140 da SDI-1 do TST, conforme reproduzo: "OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SDI/TST (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, c/c Súmula 442 do TST. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise da outra alegação recursal, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO PAGAMENTO DAS CUSTAS–DA INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 162 (leading case TST- RR – 0000359-34.2024.5.06.0351), em que fixada a seguinte tese: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110242370800000201447415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110242370800000201447415?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020271-55.2025.5.04.0733 AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A. AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3378ad2) proferida nos autos do processo 0020271-55.2025.5.04.0733 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020271-55.2025.5.04.0733 AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SOBREMONTE LTDA AGRAVADA: CAROLINE DE BOER LOPES ADVOGADO: Dr. EDSON MALOMAR GREGORIO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda reclamada junta, com o recurso, a apólice de seguro garantia (ID. 968ddb4), bem como a GRU JUDICIAL (ID. 227037f) e comprovante de pagamento (ID. 09cc400). O comprovante de recolhimento das custas, contudo, não atende sua finalidade, pois o código de barras da guia GRU Judicial (85850000002-9 00000280187-6 40001082927-5 54738000162-2) não corresponde ao código de barras do comprovante de transação bancária (85830000002-5 00000280187- 6 40001082927-5 54738024690-0). Assim, não havendo identidade entre os códigos de barras, não há como vincular as duas guias, nem como considerar que o pagamento das custas processuais foi efetivamente realizado. De acordo com os artigos 789, §1º, e 899, §1º, ambos da CLT, a comprovação do recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo legal, constitui pressuposto de admissibilidade para conhecimento do apelo. Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais, reputo deserto o recurso, porquanto não foi observado requisito indispensável à admissibilidade do apelo. Registro, ademais, incabível a intimação da parte para sanar o defeito apontado, pois não houve a correta comprovação de qualquer recolhimento, não sendo caso de insuficiência no pagamento, na forma da OJ 140 da SDI-1 do TST, conforme reproduzo: "OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SDI/TST (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, c/c Súmula 442 do TST. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise da outra alegação recursal, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO PAGAMENTO DAS CUSTAS–DA INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 162 (leading case TST- RR – 0000359-34.2024.5.06.0351), em que fixada a seguinte tese: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110242370800000201447415. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110242370800000201447415?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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