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0020271-21.2026.5.04.0733

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020271-21.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: DECIO JOSE SCHUSTER RECLAMADO: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aad7a0 proferido nos autos. G Vistos. O perito apresentou laudo conclusivo, baseado nas informações prestadas pelas partes e no conteúdo dos autos, respondendo aos quesitos iniciais das partes. A parte reclamada concordou com a conclusão técnica pericial, enquanto a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. Indefiro os quesitos complementares formulados pela parte reclamante, por desnecessários para a solução da controvérsia. O laudo técnico fundamentou adequadamente a salubridade das atividades nos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15 e no uso efetivo de EPIs, afastando os riscos ambientais (ruído, químicos e demais agentes) com base na inspeção in loco e nas informações prestadas por ambas as partes. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020271-21.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: DECIO JOSE SCHUSTER RECLAMADO: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aad7a0 proferido nos autos. G Vistos. O perito apresentou laudo conclusivo, baseado nas informações prestadas pelas partes e no conteúdo dos autos, respondendo aos quesitos iniciais das partes. A parte reclamada concordou com a conclusão técnica pericial, enquanto a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. Indefiro os quesitos complementares formulados pela parte reclamante, por desnecessários para a solução da controvérsia. O laudo técnico fundamentou adequadamente a salubridade das atividades nos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15 e no uso efetivo de EPIs, afastando os riscos ambientais (ruído, químicos e demais agentes) com base na inspeção in loco e nas informações prestadas por ambas as partes. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO JOSE SCHUSTER

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