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0020270-40.2018.5.04.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020270-40.2018.5.04.0111 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SUMAIA RODRIGUES ZAHRAN REDIN - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923e2fc proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, como determinado no Acórdão de ID. 4bbf559, em que julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinada sua exclusão do polo passivo, exclua-se a reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (CPF/CNPJ 08.467.115/0001-00). Transitado em julgado, observadas as diretrizes da Lei 13. 467/2017, insculpida no artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador, para esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento da presente ação, com a execução do título judicial, mediante prévia liquidação de sentença. No mesmo prazo, poderá o(a) credor(a) apresentar seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. No silêncio do(a) exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Não apresentados os cálculos, mas requerida a execução, intime-se a parte reclamada para apresentação, com prazo de 10 dias. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, determina-se o envio do arquivo .PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação para pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1. Atualização monetária e juros: na forma da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 (incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui juros de mora. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. Deverão ser observados os critérios da Súmula nº 368 do TST. 5. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato se outro critério não tiver sido fixado na decisão exequenda. 6. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada e em relação ao mesmo mês de apuração. Eventuais pagamentos a maior não poderão ser compensados em meses posteriores, salvo se houver expressa autorização nesse sentido na decisão exequenda. 7. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 8. Deverão ser observadas as disposições da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, 04 de setembro de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020270-40.2018.5.04.0111 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SUMAIA RODRIGUES ZAHRAN REDIN - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923e2fc proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, como determinado no Acórdão de ID. 4bbf559, em que julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinada sua exclusão do polo passivo, exclua-se a reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (CPF/CNPJ 08.467.115/0001-00). Transitado em julgado, observadas as diretrizes da Lei 13. 467/2017, insculpida no artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador, para esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento da presente ação, com a execução do título judicial, mediante prévia liquidação de sentença. No mesmo prazo, poderá o(a) credor(a) apresentar seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. No silêncio do(a) exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Não apresentados os cálculos, mas requerida a execução, intime-se a parte reclamada para apresentação, com prazo de 10 dias. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, determina-se o envio do arquivo .PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação para pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1. Atualização monetária e juros: na forma da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 (incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui juros de mora. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. Deverão ser observados os critérios da Súmula nº 368 do TST. 5. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato se outro critério não tiver sido fixado na decisão exequenda. 6. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada e em relação ao mesmo mês de apuração. Eventuais pagamentos a maior não poderão ser compensados em meses posteriores, salvo se houver expressa autorização nesse sentido na decisão exequenda. 7. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 8. Deverão ser observadas as disposições da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, 04 de setembro de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMAIA RODRIGUES ZAHRAN REDIN - EPP - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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