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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0020267-19.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0020267-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966258 RECTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A, RECTE: POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO RECTE: POSITIVO INFORMATICA S/A ADVOGADO: DR(a). HAMILTON DIAS DE SOUZA OAB/SP-020309 ADVOGADO: DR(a). LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES OAB/SP-154280 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0020267-19.2022.8.19.0001
Recorrentes: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e OUTRA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinários tempestivos, fls. 498/512 e 519/530, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sexta Cãmara de Direito Público, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. Inexistência de nulidade da sentença. Juízo a quo que expôs as razões que formaram o seu entendimento, não se fazendo necessário que os fundamentos da decisão sejam aqueles desejados pela parte. Questionam as apelantes na ação mandamental a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação na qual a impetrante é a consumidora final (adquirente). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito distribuído em 31/03/2022, após a conclusão do julgamento. Alegação de inconstitucionalidade da lei estadual 7.071/2015, por ser anterior à Lei complementar 190/2022. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar nº 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. Inconstitucionalidade da lei estadual que não se verifica, assim como inocorre a violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Tema 1266 do STF, acerca da incidência dos referidos princípios às leis estaduais promulgadas após a EC 87/2015 e antes da Lei complementar 190/2022, que não goza de suspensão nacional. Precedentes deste E. TJRJ. Direito líquido e certo não verificado. Sentença terminativa mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019, como constou expressamente do Acórdão embargado. Lei estadual 7.071/2015 que produziu seus efeitos regularmente, não se fazendo necessária a promulgação de nova lei estadual. Inexistência de violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Inexistência de omissão acerca do Tema 1.266 do STF, vez que o Acórdão asseverou expressamente que inexiste ordem de suspensão nacional de demandas como a presente. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nas suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando omissões do acórdão. Alega, ainda, violação aos arts. 1º, caput, e 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e ao artigo 485, I, do CPC, defendendo a impossibilidade de indeferir a inicial de mandado de segurança mediante exame do mérito.
Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos 102, §2º, e 146, II, e 150, I e III, "b" e "c", da CRFB, bem como à orientação jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7068 e 7070, ao manter exigível a cobrança de ICMS-DIFAL sobre bens e mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a partir da edição da LC nº 190/2022, sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Contrarrazões às fls. 580/602 e 603/615.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 617/621 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 872/874 mantém o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF.
As recorrentes interpõem agravos internos em recurso extraordinário e em recurso especial, fls. 885/892.
Contrarrazões aos agravos interpostos, fls. 922/924.
Despacho desta Terceira Vice-Presidência à fl. 927 determina ao NUGEPAC que se certifique quanto ao trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF.
Certidão à fl. 928 informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 930/935, determinando o retorno dos autos à Câmara julgadora para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.266 do STF.
Acórdão, fls. 959/974, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022 OU EM PERÍODOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA E. 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO TEMA 1.266 DO STF. REFORMA DO ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL/ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente seriam produzidos a partir de 2022, por corresponder ao exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito originário distribuído em 28/01/2022, após a conclusão do julgamento. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar nº 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Tema 1266 do STF, em que foram firmadas as seguintes teses: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Modulação dos efeitos que, na forma do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo STF, impede a cobrança da integralidade do DIFAL no ano de 2022, para contribuintes que distribuíram demandas judiciais até 29/11/2023 e que deixaram de efetuar o recolhimento do tributo no referido exercício. Sentença terminativa proferida sem a prévia formação do contraditório, o que impede o exame da pretensão em instância recursal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
Intimado o ente público, fl. 983.
Publicado o acórdão, fls. 984/985.
É o brevíssimo relatório.
Considerando o exercício positivo do juízo de retratação pelo órgão julgador, o prosseguimento dos apelos excepcionais resta prejudicado.
À vista do exposto, julgo PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020267-19.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0020267-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966244 RECTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A, RECTE: POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO RECTE: POSITIVO INFORMATICA S/A ADVOGADO: DR(a). HAMILTON DIAS DE SOUZA OAB/SP-020309 ADVOGADO: DR(a). LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES OAB/SP-154280 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0020267-19.2022.8.19.0001
Recorrentes: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e OUTRA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinários tempestivos, fls. 498/512 e 519/530, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sexta Cãmara de Direito Público, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. Inexistência de nulidade da sentença. Juízo a quo que expôs as razões que formaram o seu entendimento, não se fazendo necessário que os fundamentos da decisão sejam aqueles desejados pela parte. Questionam as apelantes na ação mandamental a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação na qual a impetrante é a consumidora final (adquirente). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito distribuído em 31/03/2022, após a conclusão do julgamento. Alegação de inconstitucionalidade da lei estadual 7.071/2015, por ser anterior à Lei complementar 190/2022. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar nº 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. Inconstitucionalidade da lei estadual que não se verifica, assim como inocorre a violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Tema 1266 do STF, acerca da incidência dos referidos princípios às leis estaduais promulgadas após a EC 87/2015 e antes da Lei complementar 190/2022, que não goza de suspensão nacional. Precedentes deste E. TJRJ. Direito líquido e certo não verificado. Sentença terminativa mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (TEMA 1093). HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019, como constou expressamente do Acórdão embargado. Lei estadual 7.071/2015 que produziu seus efeitos regularmente, não se fazendo necessária a promulgação de nova lei estadual. Inexistência de violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Inexistência de omissão acerca do Tema 1.266 do STF, vez que o Acórdão asseverou expressamente que inexiste ordem de suspensão nacional de demandas como a presente. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nas suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, apontando omissões do acórdão. Alega, ainda, violação aos arts. 1º, caput, e 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e ao artigo 485, I, do CPC, defendendo a impossibilidade de indeferir a inicial de mandado de segurança mediante exame do mérito.
Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos 102, §2º, e 146, II, e 150, I e III, "b" e "c", da CRFB, bem como à orientação jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7068 e 7070, ao manter exigível a cobrança de ICMS-DIFAL sobre bens e mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a partir da edição da LC nº 190/2022, sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Contrarrazões às fls. 580/602 e 603/615.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 617/621 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 872/874 mantém o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF.
As recorrentes interpõem agravos internos em recurso extraordinário e em recurso especial, fls. 885/892.
Contrarrazões aos agravos interpostos, fls. 922/924.
Despacho desta Terceira Vice-Presidência à fl. 927 determina ao NUGEPAC que se certifique quanto ao trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF.
Certidão à fl. 928 informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 930/935, determinando o retorno dos autos à Câmara julgadora para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.266 do STF.
Acórdão, fls. 959/974, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022 OU EM PERÍODOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA E. 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO TEMA 1.266 DO STF. REFORMA DO ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL/ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente seriam produzidos a partir de 2022, por corresponder ao exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito originário distribuído em 28/01/2022, após a conclusão do julgamento. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar nº 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Tema 1266 do STF, em que foram firmadas as seguintes teses: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Modulação dos efeitos que, na forma do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo STF, impede a cobrança da integralidade do DIFAL no ano de 2022, para contribuintes que distribuíram demandas judiciais até 29/11/2023 e que deixaram de efetuar o recolhimento do tributo no referido exercício. Sentença terminativa proferida sem a prévia formação do contraditório, o que impede o exame da pretensão em instância recursal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
Intimado o ente público, fl. 983.
Publicado o acórdão, fls. 984/985.
É o brevíssimo relatório.
Considerando o exercício positivo do juízo de retratação pelo órgão julgador, o prosseguimento dos apelos excepcionais resta prejudicado.
À vista do exposto, julgo PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
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