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0020266-95.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020266-95.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813439-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00249894 AGTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho que determinou a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. O recorrente alegou omissão quanto ao suposto pedido de gratuidade de justiça, afirmando que teria formulado o requerimento na peça do agravo de instrumento. 3. A decisão agravada consignou inexistência de pedido de gratuidade de justiça ou de afirmação de hipossuficiência na petição inicial do agravo de instrumento, bem como ausência de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça após a interposição do recurso, para suprir a ausência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99 do CPC/2015 exige requerimento expresso da parte interessada para concessão da gratuidade de justiça, sendo vedada sua concessão de ofício. 6. Não houve pedido de gratuidade de justiça no momento da interposição do agravo de instrumento. 7. A ausência de recolhimento do preparo recursal não pode ser suprida por pedido de gratuidade de justiça formulado posteriormente, pois o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais já praticados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não retroage para afastar a deserção decorrente da falta de preparo no momento oportuno. 9. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada, tampouco violação ao dever de cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende de requerimento expresso da parte interessada, não sendo possível sua concessão de ofício. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso não supre a ausência de preparo recursal, pois o benefício tem eficácia ex nunc, não afastando a deserção." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 99, 1.007, § 4º, e 1.022. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 111.616/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 28/9/1999, DJ de 21/2/2000; STJ, AgInt no AREsp 2.928.827/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgInt no REsp 1.937.751/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp 1.931.695/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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