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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020266-90.2023.5.04.0381 RECORRENTE: JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0805f0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020266-90.2023.5.04.0381 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 3. SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 4. ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 5. ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido: Advogado(s): HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 764726d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 90e40fd). Representação processual regular (id f6970e7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 09c577b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos integrais da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, sem qualquer destaque (à exceção dos originais) e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 39637ea,a32365f,3a65198,7767d57; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 99104d9). Representação processual regular (id f75ae42). Preparo satisfeito (id 5bc4876). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS DEMAIS RECLAMADAS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Matéria Prejudicial) (...) A utilização de prova emprestada é plenamente admitida no processo do trabalho, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme autorizam os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. Registro que a questão alusiva aos contratos de facção firmados entre as reclamadas é objeto de múltiplos processos em trâmite neste Tribunal, com análise uniformizada e reiterada pelas Turmas, de modo que a dinâmica produtiva e a estrutura empresarial das rés já são amplamente conhecidas e documentadas. A instrução oral, portanto, não se mostra imprescindível à solução da lide, sobretudo quando inexistem elementos concretos trazidos pelas recorrentes que indiquem fatos específicos e controvertidos que somente poderiam ser esclarecidos por testemunhas. Além disso, não verifico prejuízo efetivo às reclamadas, requisito indispensável para a declaração de nulidade no processo do trabalho, conforme art. 794 da CLT, pois a controvérsia envolvendo a responsabilidade das recorrentes decorre essencialmente da interpretação documental atinente aos contratos de facção, notas fiscais, ordens de produção e estrutura produtiva das empresas, documentos estes que compõem farta prova nos autos e que não dependem de prova oral para sua análise. (...) Não há, portanto, cerceamento de defesa. O encerramento da instrução decorreu de valoração do julgador quanto à suficiência da prova já produzida, nos termos do art. 370 do CPC, não se verificando qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer prejuízo às recorrentes a justificar a nulidade pretendida. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PAQUETÁ, ARMAZÉM BRASIL, SUNSET CLIFF, ILHAS TIJUCAS, JIN AND JANE. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. (...) As demais reclamadas sustentam, inicialmente, a inexistência de contemporaneidade entre as verbas postuladas e o período de vigência do contrato de facção firmado com a 4ª reclamada São Francisco. Alegam que a relação comercial entre as empresas perdurou apenas entre 19/12/2021 e 01/02/2022, ao passo que todas as verbas deferidas decorrem da rescisão do contrato de trabalho da autora em 28/03/2023, mais de um ano após o encerramento do contrato mercantil. Defendem, assim, que eventual responsabilidade não pode alcançar período em que já não havia qualquer relação entre as empresas. Aduzem, ainda, a natureza mercantil do contrato celebrado, afirmando tratar-se de típico contrato de facção, voltado à entrega de produtos finalizados mediante preço ajustado e notas fiscais emitidas após o fornecimento das mercadorias, inexistindo terceirização, ingerência no processo produtivo ou intermediação de mão de obra que justifique a aplicação da Súmula 331 do TST. Argumentam, também, que a autora supostamente prestava serviços para diversos clientes da empregadora, conforme depoimento constante da prova emprestada, o que afastaria qualquer exclusividade. Sustentam, portanto, que não há elementos que indiquem prestação de serviços em favor das recorrentes ou que autorizem sua responsabilização subsidiária. Afirmam ser impossível a condenação subsidiária quando não é possível delimitar o período exato de eventual prestação de serviços em favor de cada empresa, sobretudo diante da pluralidade de clientes atendidos pela empregadora. Requerem seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, ou, sucessivamente, para limitar eventual responsabilidade apenas ao período comprovado de relação comercial, o que não coincide com o período das verbas deferidas. (...) A prova produzida nos autos, especialmente aquela emprestada de processos envolvendo o mesmo grupo empresarial, demonstra que houve desvirtuamento dos contratos de facção, na medida em que havia fiscalização, no local de trabalho, do serviço realizado pela reclamante, com comparecimento quase diário de revisores das reclamadas Paquetá e do grupo Mr. Cat, que passavam nas esteiras para revisar o trabalho. Com efeito, afirma a testemunha Davenir Dirceu Bart no processo nº 020351-73.2023.5.04.0382 (utilizado como prova emprestada): "que trabalhou para as reclamadas de 2018 a 2022; que avistando sua CTPS, consta como empregadores Hiker Calçados, de 25.01.2018 a 30.05.2022; que basicamente fazia consertos de sapatos da linha de produção; que também substituía colegas que lixavam e passavam cola; que produziam para as empresas Mr. Cat e Paquetá, até o final, com o fechamento das empresas, no ano passado, ao que recorda; que sabe disso por informações de um amigo, que ligou e disse que estavam levando máquinas; que após sua demissão, chegou a ir na fábrica, para "tentar fazer seu acerto", o que ocorreu em mais de uma oportunidade; que em tais idas, chegou a perceber que a produção continuava para a Mr. Cat e Paquetá; que sabe que produziam para tais empresas porque havia representantes fiscalizando a qualidade do trabalho; que depois de sair, foi na sede das empresas todos os meses; que os revisores da Mr. Cat e da Paquetá passavam nas esteiras para revisar o trabalho; que não recorda de marca produzida pela empresa Paquetá; que inquirido pelo procurador da reclamante, se recorda da empresa Dumondt, disse que sim, mas não dá tanta certeza; que não recorda da marca Capodarte; que seu superior hierárquico era Ivan, desconhecendo de quem era empregado; que Jorge e Roni eram os revisores da Mr. Cat, comparecendo com frequência quase diária; que sabia que os revisores também eram funcionários da Paquetá por conversas que teve com eles; que os revisores da Paquetá iam quase todos os dias, mas não recorda os nomes, porque eles ficavam em um outro canto" (grifei). A reclamada, por sua vez, junta como prova emprestada o depoimento pessoal da reclamante do processo nº 0020270-21.2023.5.04.0384, que reproduzo: "(...); que o depoente trabalhava na fábrica de calçados do Grupo Campa, localizada em Parobé; que sempre trabalhou no mesmo local; que esse grupo Campa, ao qual se refere, faz parte do grupo formado pela Madra, Hiker, G da Silva, e São Francisco; que produziam calçado de marca própria, Campa, produzindo também calçados para Paquetá, Mr. Cat, Levis, Netshoes, Esposendi; que há mais algumas marcas, mas não recorda de cabeça; que questionado se houve algum período com serviço exclusivo para Mr. Cat, refere que havia uma esteira exclusiva para ela, mas não recorda o período; que havia 3 esteiras, sendo que cada uma era dirigida à produção de calçados de uma marca, da forma que fossem entrando os pedidos; que quando recebiam pedido de uma marca, podiam ficar produzindo para ela por 2 meses, por exemplo, e, depois, essa esteira passar a atender outro pedido, da mesma ou de outra marca; que confirma que também mudava o modelo do calçado produzido, de acordo com o pedido da marca; que o chefe do depoente era o dono da empresa, senhor Auri da Costa; que confirma que Auri era proprietário do referido Grupo Campa, sendo que ele também era proprietário das demais empresas antes referidas como do grupo São Francisco, mas colocava parentes ou outras pessoas como sócios formais das empresas; que questionado se permaneciam, ou compareciam na fábrica onde o depoente trabalhava pessoas das empresas Armazém, Sunset, Ilhas Tijuca e Jin and Jane, confirma que sim, referindo que compareciam durante a produção, e também sempre antes do carregamento dos produtos já prontos; que confirma que eles verificavam como estava sendo feita a produção, conversando diretamente com o proprietário Auri, nunca tendo falado diretamente com o depoente" (destaquei). Admito o recurso de revista no item. De acordo com o quadro fático delineado, demonstra-se que os serviços eram prestados a mais de uma empresa. Conforme com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido." (sublinhei, AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos." (sublinhei, RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, encontrando-se a decisão recorrida em aparente desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA - JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA - G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA - INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA - HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020266-90.2023.5.04.0381 RECORRENTE: JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0805f0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020266-90.2023.5.04.0381 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 3. SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 4. ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 5. ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido: Advogado(s): HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido: Advogado(s): SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 764726d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 90e40fd). Representação processual regular (id f6970e7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 09c577b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos integrais da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, sem qualquer destaque (à exceção dos originais) e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 39637ea,a32365f,3a65198,7767d57; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 99104d9). Representação processual regular (id f75ae42). Preparo satisfeito (id 5bc4876). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS DEMAIS RECLAMADAS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Matéria Prejudicial) (...) A utilização de prova emprestada é plenamente admitida no processo do trabalho, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme autorizam os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. Registro que a questão alusiva aos contratos de facção firmados entre as reclamadas é objeto de múltiplos processos em trâmite neste Tribunal, com análise uniformizada e reiterada pelas Turmas, de modo que a dinâmica produtiva e a estrutura empresarial das rés já são amplamente conhecidas e documentadas. A instrução oral, portanto, não se mostra imprescindível à solução da lide, sobretudo quando inexistem elementos concretos trazidos pelas recorrentes que indiquem fatos específicos e controvertidos que somente poderiam ser esclarecidos por testemunhas. Além disso, não verifico prejuízo efetivo às reclamadas, requisito indispensável para a declaração de nulidade no processo do trabalho, conforme art. 794 da CLT, pois a controvérsia envolvendo a responsabilidade das recorrentes decorre essencialmente da interpretação documental atinente aos contratos de facção, notas fiscais, ordens de produção e estrutura produtiva das empresas, documentos estes que compõem farta prova nos autos e que não dependem de prova oral para sua análise. (...) Não há, portanto, cerceamento de defesa. O encerramento da instrução decorreu de valoração do julgador quanto à suficiência da prova já produzida, nos termos do art. 370 do CPC, não se verificando qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer prejuízo às recorrentes a justificar a nulidade pretendida. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00048 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (FACCIONISTA). TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PAQUETÁ, ARMAZÉM BRASIL, SUNSET CLIFF, ILHAS TIJUCAS, JIN AND JANE. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. (...) As demais reclamadas sustentam, inicialmente, a inexistência de contemporaneidade entre as verbas postuladas e o período de vigência do contrato de facção firmado com a 4ª reclamada São Francisco. Alegam que a relação comercial entre as empresas perdurou apenas entre 19/12/2021 e 01/02/2022, ao passo que todas as verbas deferidas decorrem da rescisão do contrato de trabalho da autora em 28/03/2023, mais de um ano após o encerramento do contrato mercantil. Defendem, assim, que eventual responsabilidade não pode alcançar período em que já não havia qualquer relação entre as empresas. Aduzem, ainda, a natureza mercantil do contrato celebrado, afirmando tratar-se de típico contrato de facção, voltado à entrega de produtos finalizados mediante preço ajustado e notas fiscais emitidas após o fornecimento das mercadorias, inexistindo terceirização, ingerência no processo produtivo ou intermediação de mão de obra que justifique a aplicação da Súmula 331 do TST. Argumentam, também, que a autora supostamente prestava serviços para diversos clientes da empregadora, conforme depoimento constante da prova emprestada, o que afastaria qualquer exclusividade. Sustentam, portanto, que não há elementos que indiquem prestação de serviços em favor das recorrentes ou que autorizem sua responsabilização subsidiária. Afirmam ser impossível a condenação subsidiária quando não é possível delimitar o período exato de eventual prestação de serviços em favor de cada empresa, sobretudo diante da pluralidade de clientes atendidos pela empregadora. Requerem seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta, ou, sucessivamente, para limitar eventual responsabilidade apenas ao período comprovado de relação comercial, o que não coincide com o período das verbas deferidas. (...) A prova produzida nos autos, especialmente aquela emprestada de processos envolvendo o mesmo grupo empresarial, demonstra que houve desvirtuamento dos contratos de facção, na medida em que havia fiscalização, no local de trabalho, do serviço realizado pela reclamante, com comparecimento quase diário de revisores das reclamadas Paquetá e do grupo Mr. Cat, que passavam nas esteiras para revisar o trabalho. Com efeito, afirma a testemunha Davenir Dirceu Bart no processo nº 020351-73.2023.5.04.0382 (utilizado como prova emprestada): "que trabalhou para as reclamadas de 2018 a 2022; que avistando sua CTPS, consta como empregadores Hiker Calçados, de 25.01.2018 a 30.05.2022; que basicamente fazia consertos de sapatos da linha de produção; que também substituía colegas que lixavam e passavam cola; que produziam para as empresas Mr. Cat e Paquetá, até o final, com o fechamento das empresas, no ano passado, ao que recorda; que sabe disso por informações de um amigo, que ligou e disse que estavam levando máquinas; que após sua demissão, chegou a ir na fábrica, para "tentar fazer seu acerto", o que ocorreu em mais de uma oportunidade; que em tais idas, chegou a perceber que a produção continuava para a Mr. Cat e Paquetá; que sabe que produziam para tais empresas porque havia representantes fiscalizando a qualidade do trabalho; que depois de sair, foi na sede das empresas todos os meses; que os revisores da Mr. Cat e da Paquetá passavam nas esteiras para revisar o trabalho; que não recorda de marca produzida pela empresa Paquetá; que inquirido pelo procurador da reclamante, se recorda da empresa Dumondt, disse que sim, mas não dá tanta certeza; que não recorda da marca Capodarte; que seu superior hierárquico era Ivan, desconhecendo de quem era empregado; que Jorge e Roni eram os revisores da Mr. Cat, comparecendo com frequência quase diária; que sabia que os revisores também eram funcionários da Paquetá por conversas que teve com eles; que os revisores da Paquetá iam quase todos os dias, mas não recorda os nomes, porque eles ficavam em um outro canto" (grifei). A reclamada, por sua vez, junta como prova emprestada o depoimento pessoal da reclamante do processo nº 0020270-21.2023.5.04.0384, que reproduzo: "(...); que o depoente trabalhava na fábrica de calçados do Grupo Campa, localizada em Parobé; que sempre trabalhou no mesmo local; que esse grupo Campa, ao qual se refere, faz parte do grupo formado pela Madra, Hiker, G da Silva, e São Francisco; que produziam calçado de marca própria, Campa, produzindo também calçados para Paquetá, Mr. Cat, Levis, Netshoes, Esposendi; que há mais algumas marcas, mas não recorda de cabeça; que questionado se houve algum período com serviço exclusivo para Mr. Cat, refere que havia uma esteira exclusiva para ela, mas não recorda o período; que havia 3 esteiras, sendo que cada uma era dirigida à produção de calçados de uma marca, da forma que fossem entrando os pedidos; que quando recebiam pedido de uma marca, podiam ficar produzindo para ela por 2 meses, por exemplo, e, depois, essa esteira passar a atender outro pedido, da mesma ou de outra marca; que confirma que também mudava o modelo do calçado produzido, de acordo com o pedido da marca; que o chefe do depoente era o dono da empresa, senhor Auri da Costa; que confirma que Auri era proprietário do referido Grupo Campa, sendo que ele também era proprietário das demais empresas antes referidas como do grupo São Francisco, mas colocava parentes ou outras pessoas como sócios formais das empresas; que questionado se permaneciam, ou compareciam na fábrica onde o depoente trabalhava pessoas das empresas Armazém, Sunset, Ilhas Tijuca e Jin and Jane, confirma que sim, referindo que compareciam durante a produção, e também sempre antes do carregamento dos produtos já prontos; que confirma que eles verificavam como estava sendo feita a produção, conversando diretamente com o proprietário Auri, nunca tendo falado diretamente com o depoente" (destaquei). Admito o recurso de revista no item. De acordo com o quadro fático delineado, demonstra-se que os serviços eram prestados a mais de uma empresa. Conforme com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido." (sublinhei, AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos." (sublinhei, RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, encontrando-se a decisão recorrida em aparente desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Sendo assim, dou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA - ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA - ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA - JOICE ISABEL SANTOS DA SILVA
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