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Processo 0020265-64.2010.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0020265-64.2010.4.01.3700 Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] EXEQUENTE: MIRIAM BEZERRA FIALHO SODRE, ELIANE DE SOUZA COSTA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO NASSER DUARTE SANTOS, CLERTON WALCACER DE OLIVEIRA, FLORIACY STABNOW SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 2143645076. Naquele pronunciamento, após reconhecida a satisfação da obrigação principal, este Juízo fixou os honorários advocatícios “no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º e 5º do CPC, incidentes sobre os valores requeridos pelos exequentes”. A sociedade exequente, na manifestação de ID 2146594069, apresentou memória de cálculo de ID 2148482477, apurando R$ 14.773,25 a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% da base de R$ 147.732,50, atualizada até setembro de 2024. Acrescentou, ainda, R$ 1.477,33 sob a rubrica “honorários advocatícios de cumprimento”. A União apresentou impugnação alegando excesso de execução, conforme parecer técnico n.07649/2024 - DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (ID 2155264547), sustentando que os honorários deveriam ser calculados a partir do valor histórico da execução, de R$ 39.055,08, atualizado segundo os critérios adotados pela Administração, chegando ao montante de R$ 10.639,91. A controvérsia restringe-se, portanto, à base de cálculo dos honorários fixados na decisão de ID 2143645076 e à possibilidade de inclusão dos honorários adicionais de R$ 1.477,33. Quanto ao primeiro ponto, não procede o cálculo apresentado pela União. O título executivo determinou expressamente a incidência do percentual sobre os “valores requeridos pelos exequentes”, e não sobre o valor histórico da execução. A metodologia adotada no Parecer Técnico de ID 2155264547, ao retornar ao montante de R$ 39.055,08 e submetê-lo a nova atualização, altera a base de cálculo definida no próprio título. ID 2148482477, por outro lado, apura R$ 14.773,25, correspondentes a 10% do valor atualizado de R$ 147.732,50, critério reiterado pela sociedade exequente na manifestação de ID 2177050141 e compatível com o comando da decisão de ID 2143645076. Não merece acolhimento, contudo, o acréscimo de R$ 1.477,33 lançado como “honorários advocatícios de cumprimento”. A decisão exequenda fixou uma única verba honorária, incidente sobre os valores requeridos pelos exequentes, não havendo comando que autorize nova incidência de 10% sobre os próprios honorários. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União de ID 2155264542, exclusivamente para excluir da execução o valor de R$ 1.477,33 referente aos denominados “honorários advocatícios de cumprimento”, e rejeito-a quanto à pretensão de redução dos honorários para R$ 10.639,91. Reconheço, assim, como devido o valor de R$ 14.773,25 (quatorze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), na data-base de setembro de 2024, a título dos honorários fixados na decisão de ID 2143645076. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Não havendo recurso, expeça-se requisição de pagamento em favor da sociedade advogados, conforme valor acima homologado. Antes da migração ao TRF-1, intimem-se as partes acerca do teor da requisição. Depositado o valor intime-se a parte interessada. Sem mais requerimentos ao arquivo com baixa. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0020265-64.2010.4.01.3700 Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] EXEQUENTE: MIRIAM BEZERRA FIALHO SODRE, ELIANE DE SOUZA COSTA, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO NASSER DUARTE SANTOS, CLERTON WALCACER DE OLIVEIRA, FLORIACY STABNOW SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 2143645076. Naquele pronunciamento, após reconhecida a satisfação da obrigação principal, este Juízo fixou os honorários advocatícios “no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º e 5º do CPC, incidentes sobre os valores requeridos pelos exequentes”. A sociedade exequente, na manifestação de ID 2146594069, apresentou memória de cálculo de ID 2148482477, apurando R$ 14.773,25 a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% da base de R$ 147.732,50, atualizada até setembro de 2024. Acrescentou, ainda, R$ 1.477,33 sob a rubrica “honorários advocatícios de cumprimento”. A União apresentou impugnação alegando excesso de execução, conforme parecer técnico n.07649/2024 - DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (ID 2155264547), sustentando que os honorários deveriam ser calculados a partir do valor histórico da execução, de R$ 39.055,08, atualizado segundo os critérios adotados pela Administração, chegando ao montante de R$ 10.639,91. A controvérsia restringe-se, portanto, à base de cálculo dos honorários fixados na decisão de ID 2143645076 e à possibilidade de inclusão dos honorários adicionais de R$ 1.477,33. Quanto ao primeiro ponto, não procede o cálculo apresentado pela União. O título executivo determinou expressamente a incidência do percentual sobre os “valores requeridos pelos exequentes”, e não sobre o valor histórico da execução. A metodologia adotada no Parecer Técnico de ID 2155264547, ao retornar ao montante de R$ 39.055,08 e submetê-lo a nova atualização, altera a base de cálculo definida no próprio título. ID 2148482477, por outro lado, apura R$ 14.773,25, correspondentes a 10% do valor atualizado de R$ 147.732,50, critério reiterado pela sociedade exequente na manifestação de ID 2177050141 e compatível com o comando da decisão de ID 2143645076. Não merece acolhimento, contudo, o acréscimo de R$ 1.477,33 lançado como “honorários advocatícios de cumprimento”. A decisão exequenda fixou uma única verba honorária, incidente sobre os valores requeridos pelos exequentes, não havendo comando que autorize nova incidência de 10% sobre os próprios honorários. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União de ID 2155264542, exclusivamente para excluir da execução o valor de R$ 1.477,33 referente aos denominados “honorários advocatícios de cumprimento”, e rejeito-a quanto à pretensão de redução dos honorários para R$ 10.639,91. Reconheço, assim, como devido o valor de R$ 14.773,25 (quatorze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), na data-base de setembro de 2024, a título dos honorários fixados na decisão de ID 2143645076. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Não havendo recurso, expeça-se requisição de pagamento em favor da sociedade advogados, conforme valor acima homologado. Antes da migração ao TRF-1, intimem-se as partes acerca do teor da requisição. Depositado o valor intime-se a parte interessada. Sem mais requerimentos ao arquivo com baixa. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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