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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020265-55.2023.5.04.0333 RECORRENTE: GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11e694 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020265-55.2023.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 97.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ Recorrido: Advogado(s): GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA ELLEN LINDEMANN WOTHER (RS60808) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 27af5ae,91e7233; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 15a69ff). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida) em 06.01.1999 para exercer a função de "vigilante" (CTPS no ID. 0cf5627). É incontroverso que a primeira reclamada (Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida) e o segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) ajustaram entre si contratos de prestação de serviços terceirizados de vigilância armada (IDs. 1f63d21 e bf1f4c0). Também é incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado. Pois bem. Admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema 246, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Sobre o tema, no recente julgamento do RE nº 1.298.647, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118), de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Conforme entendimento desta Turma Julgadora, a notificação sobre o ajuizamento de ação trabalhista é meio idôneo para cientificar a Administração Pública do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em 15.03.2017, foi ajuizada a reclamatória trabalhista nº 0020308-65.2017.5.04.0021 em face da mesma ré, o que autoriza concluir que o Estado do Rio Grande do Sul foi formalmente notificado e estava ciente, pelo menos desde então, acerca dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhista pela empresa prestadora de serviços Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida. Assim, reputo atendido o requisito exigido no item 2 do Tema 1.118 do STF. Outrossim, também entendo que houve comprovação do comportamento negligente do ente público, conforme exigido pelo item 1 do Tema 1.118 do STF. No caso, dos documentos acostados aos autos (ID. 9d6215e e seguintes), percebe-se que o segundo reclamado tinha ciência de descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada pelo menos desde 2020, tendo em vista que já havia decisão administrativa lhe impondo multa, o que se repetiu nos anos seguintes. Contudo, a despeito da ciência de irregularidades por parte da primeira ré, o ente público seguiu firmando termos aditivos e não diligenciou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ato fiscalizatório que seria imprescindível diante dos reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada. Nesse cenário, como se vê, não houve comportamento diligente do ente público, que negligenciou os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada, motivo pelo qual, observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda. Ressalto que, quanto à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, entende-se que a mesma abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. SÚMULA Nº 47. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. OJ nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Assim, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Em 15.03.2017, foi ajuizada a reclamatória trabalhista nº 0020308-65.2017.5.04.0021 em face da mesma ré, o que autoriza concluir que o Estado do Rio Grande do Sul foi formalmente notificado e estava ciente, pelo menos desde então, acerca dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhista pela empresa prestadora de serviços Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida. Assim, reputo atendido o requisito exigido no item 2 do Tema 1.118 do STF. Outrossim, também entendo que houve comprovação do comportamento negligente do ente público, conforme exigido pelo item 1 do Tema 1.118 do STF. No caso, dos documentos acostados aos autos (ID. 9d6215e e seguintes), percebe-se que o segundo reclamado tinha ciência de descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada pelo menos desde 2020, tendo em vista que já havia decisão administrativa lhe impondo multa, o que se repetiu nos anos seguintes. Contudo, a despeito da ciência de irregularidades por parte da primeira ré, o ente público seguiu firmando termos aditivos e não diligenciou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ato fiscalizatório que seria imprescindível diante dos reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada. Nesse cenário, como se vê, não houve comportamento diligente do ente público, que negligenciou os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada, motivo pelo qual, observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda" (destaquei). Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A CF, no seu art. 5º, X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Nessa mesma toada, a CLT dispõe que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (art. 223-B), destacando como bens jurídicos tuteláveis, em rol exemplificativo, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da pessoa humana (art. 223-C). No caso, o autor postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face dos atrasos no pagamento dos seus salários e do não recolhimento do FGTS da contratualidade. Como já reconhecido na origem, a parte ré não recolheu corretamente o FGTS da contratualidade. Contudo, o inadimplemento do FGTS exige a comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT, I e o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido, cito julgados de todas as Turmas do TST: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017;RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018;RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2022. Logo, o autor não faria jus à indenização em face do não recolhimento do FGTS pela parte ré. Entretanto, além do não recolhimento regular do FGTS da contratualidade, é também incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários do autor. Nesse sentido, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, dado o sentimento de angústia provocado no empregado que se vê impossibilitado de prover suas necessidades básicas e de honrar os seus compromissos financeiros. Aplica-se a Súmula 104 deste TRT4, in verbis: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Portanto, o autor faz jus à indenização em face dos atrasos reiterados no pagamento dos seus salários. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida. À luz de tais parâmetros, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento adotado por esta Turma Julgadora em situações semelhantes, entendo razoável que o valor da indenização seja fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00. Por outro lado, nego provimento aos recursos ordinários da primeira reclamada e do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, é inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso de julgados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST), não se vislumbrando as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, também neste item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020265-55.2023.5.04.0333 RECORRENTE: GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11e694 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020265-55.2023.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 97.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ Recorrido: Advogado(s): GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA ELLEN LINDEMANN WOTHER (RS60808) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 27af5ae,91e7233; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 15a69ff). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida) em 06.01.1999 para exercer a função de "vigilante" (CTPS no ID. 0cf5627). É incontroverso que a primeira reclamada (Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida) e o segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) ajustaram entre si contratos de prestação de serviços terceirizados de vigilância armada (IDs. 1f63d21 e bf1f4c0). Também é incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado. Pois bem. Admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema 246, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Sobre o tema, no recente julgamento do RE nº 1.298.647, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118), de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Conforme entendimento desta Turma Julgadora, a notificação sobre o ajuizamento de ação trabalhista é meio idôneo para cientificar a Administração Pública do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em 15.03.2017, foi ajuizada a reclamatória trabalhista nº 0020308-65.2017.5.04.0021 em face da mesma ré, o que autoriza concluir que o Estado do Rio Grande do Sul foi formalmente notificado e estava ciente, pelo menos desde então, acerca dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhista pela empresa prestadora de serviços Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida. Assim, reputo atendido o requisito exigido no item 2 do Tema 1.118 do STF. Outrossim, também entendo que houve comprovação do comportamento negligente do ente público, conforme exigido pelo item 1 do Tema 1.118 do STF. No caso, dos documentos acostados aos autos (ID. 9d6215e e seguintes), percebe-se que o segundo reclamado tinha ciência de descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada pelo menos desde 2020, tendo em vista que já havia decisão administrativa lhe impondo multa, o que se repetiu nos anos seguintes. Contudo, a despeito da ciência de irregularidades por parte da primeira ré, o ente público seguiu firmando termos aditivos e não diligenciou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ato fiscalizatório que seria imprescindível diante dos reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada. Nesse cenário, como se vê, não houve comportamento diligente do ente público, que negligenciou os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada, motivo pelo qual, observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda. Ressalto que, quanto à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, entende-se que a mesma abrange todos os títulos expressos na condenação, sem exceção, inclusive, por exemplo, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É nesse sentido que dispõem a Súmula 331, VI, do TST, bem como a Súmula 47 e a OJ 9 da SEEx, ambas deste TRT4, respectivamente: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. SÚMULA Nº 47. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. OJ nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Assim, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Em 15.03.2017, foi ajuizada a reclamatória trabalhista nº 0020308-65.2017.5.04.0021 em face da mesma ré, o que autoriza concluir que o Estado do Rio Grande do Sul foi formalmente notificado e estava ciente, pelo menos desde então, acerca dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhista pela empresa prestadora de serviços Mobra Serviços de Vigilância LTDA - Massa Falida. Assim, reputo atendido o requisito exigido no item 2 do Tema 1.118 do STF. Outrossim, também entendo que houve comprovação do comportamento negligente do ente público, conforme exigido pelo item 1 do Tema 1.118 do STF. No caso, dos documentos acostados aos autos (ID. 9d6215e e seguintes), percebe-se que o segundo reclamado tinha ciência de descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada pelo menos desde 2020, tendo em vista que já havia decisão administrativa lhe impondo multa, o que se repetiu nos anos seguintes. Contudo, a despeito da ciência de irregularidades por parte da primeira ré, o ente público seguiu firmando termos aditivos e não diligenciou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ato fiscalizatório que seria imprescindível diante dos reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada. Nesse cenário, como se vê, não houve comportamento diligente do ente público, que negligenciou os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da contratada, motivo pelo qual, observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda" (destaquei). Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A CF, no seu art. 5º, X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Nessa mesma toada, a CLT dispõe que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (art. 223-B), destacando como bens jurídicos tuteláveis, em rol exemplificativo, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da pessoa humana (art. 223-C). No caso, o autor postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face dos atrasos no pagamento dos seus salários e do não recolhimento do FGTS da contratualidade. Como já reconhecido na origem, a parte ré não recolheu corretamente o FGTS da contratualidade. Contudo, o inadimplemento do FGTS exige a comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT, I e o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido, cito julgados de todas as Turmas do TST: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017;RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018;RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2022. Logo, o autor não faria jus à indenização em face do não recolhimento do FGTS pela parte ré. Entretanto, além do não recolhimento regular do FGTS da contratualidade, é também incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários do autor. Nesse sentido, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, dado o sentimento de angústia provocado no empregado que se vê impossibilitado de prover suas necessidades básicas e de honrar os seus compromissos financeiros. Aplica-se a Súmula 104 deste TRT4, in verbis: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Portanto, o autor faz jus à indenização em face dos atrasos reiterados no pagamento dos seus salários. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida. À luz de tais parâmetros, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento adotado por esta Turma Julgadora em situações semelhantes, entendo razoável que o valor da indenização seja fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00. Por outro lado, nego provimento aos recursos ordinários da primeira reclamada e do segundo reclamado". Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, é inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso de julgados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST), não se vislumbrando as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, também neste item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CAVALHEIRO DA MAIA - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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