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0020265-50.2026.5.04.0333

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020265-50.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CORDOVA RECLAMADO: TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c587cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 18.03.2026, por PAULO ROBERTO CORDOVA em face de TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA e POCOS ARTESIANOS A.M. JACUMEL LTDA, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 471.168,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita pela reclamada TM Perfurações, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi decretada a confissão das reclamadas em razão da intempestividade na apresentação da contestação. Foi produzida prova pericial técnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DAS RECLAMADAS. Em que pese as reclamadas terem se feito representar pelo mesmo advogado e pelo mesmo preposto em audiência, observo que houve juntada de procuração apenas pela reclamada TM e a defesa também foi apresentada apenas em seu nome. Assim, em complemento ao seu decreto de confissão, julgo também revel a empresa. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo que esta hipótese decorre de inovação trazida pela Lei n° 12.740 publicada em 10.12.2012. Também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT), inovação da Lei nº 12.997 publicada em 20.06.2014. Por fim, a Portaria GM nº 518/2003 do MTE define como perigosas as atividades que exponham o trabalhador à radiação ionizante, norma que se reveste de plena eficácia, na linha do entendimento da OJ n° 345 da SDI-1 do TST. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a risco, o perito elaborou seu laudo. Após discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas por exposição a inflamáveis líquidos/combustíveis transportados em quantidade superior a 200 litros, nos termos da NR-16, Anexo 2. Não houve impugnação ao laudo pericial e não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que a situação de fato descrita pelo perito não é aquela que consta do laudo, ou mesmo que afastem o parecer do ponto de vista técnico. Assim, acolho a conclusão do perito e julgo que a reclamante trabalhou em condições de periculosidade. Condeno as reclamadas ao seu pagamento com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. O adicional de periculosidade deve ser apurado sobre o salário básico do empregador por conta do disposto no art. 193, § 1º da CLT. Considerando que o reclamante recebia adicional de insalubridade conforme os recibos de pagamento, já que vedada a cumulação de adicionais nos termos do art. 193, § 2º da CLT, em liquidação de sentença, o trabalhador deverá optar pelo pagamento do adicional que lhe for mais vantajoso. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. O reclamante relata que recebia comissões sem registro, exemplificando que nos anos de 2021 e 2022 recebia R$2.000,00 mensais sob esse título. Destaca que as comissões poderiam ser pagas com atraso, ocasião em que eram somadas nos depósitos de salário futuros. Busca a integração dos valores pagos a título de comissões nas parcelas que indica. As reclamadas são confessas. Presumo, por isso, que os valores depositados na conta bancária do reclamante e identificados no processo em nome de “TM PERFURACOES DE POCOS T. LTDA” ou por meio de transferências PIX com referência ao CNPJ “50.150.829/0001-49” que extrapolem o valor líquido do salário apontado nos comprovantes de pagamento eram comissões. Condeno, portanto, as reclamadas ao pagamento de diferenças de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com acréscimo de 40% pela integração das comissões pagas. HORAS EXTRAS. O reclamante diz que trabalhava, em média, das 6h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Busca o pagamento das horas extras trabalhadas conforme os critérios que aponta. As reclamadas são confessas com relação à matéria de fato. Assim, há de se presumir verdadeira a jornada apontada na petição inicial, na linha do entendimento do item I da Súmula n° 338 do TST. Arbitro, portanto, que o reclamante trabalhava na jornada antes indicada. Condeno a parte reclamada a lhe pagar horas extras, assim considerando as horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, conforme a jornada arbitrada. O adicional a ser adotado é o mínimo constitucional de 50%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionais com natureza remuneratória, sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato de emprego nos termos da Súmula nº 264 do TST. O divisor a ser adotado é o 220. São devidos reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa - devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. A reclamante alega ter sofrido esse tipo de lesão em razão de que necessitava dormir na cabine do caminhão juntamente com o motorista ajudante e que o local era totalmente precário. Pondera que nos locais da prestação de serviços não havia banheiro, nem local para banho ou estrutura adequada para alimentação e repouso. Relata que a comida era preparada em uma cozinha improvisada dentro do baú do caminhão, mesmo local onde o ajudante dormia e que quando não havia luz a carne ficava em caixa de isopor correndo o risco de estragar. Ainda refere que havia contato direto com óleo, graxa e poeira das perfurações. Especificamente com relação ao contato com óleo, graxa e poeira das perfurações, trata-se de circunstância inerente ao trabalho do reclamante, e que, ocorridas como genericamente alegou, não lhe causam dano moral. Já com relação aos demais fatos, em razão da confissão das reclamadas, julgo verdadeira as alegações quanto à precariedade das condições de serviço na forma relatada. Por consequência, caracterizado o prejuízo moral que o trabalhador busca ver reparado. E sendo as empregadoras as responsáveis por causar tal dano, têm o dever de compensá-lo. O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT. E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta das empregadoras foi grave na exata medida em que sujeitou o reclamante a condições degradantes, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa, perdão por parte do ofendida, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pelo empregado, e ainda considerando a capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 10.000,00. Registro ser de natureza grave a ofensa sofrida pelo reclamante para os fins do parágrafo primeiro do art. 223-E da CLT, mas deixo de fazer qualquer referência a eventual limitação do valor da indenização devida na forma do que determina esse dispositivo porque se trata de regra incompatível com o princípio da reparação integral do dano moral consagrado no art. 5º, V e X da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou claramente no sentido de ser vedada pelo texto constitucional a tarifação de indenização de danos extrapatrimoniais ao analisar regra nesse sentido prevista na lei de imprensa. RESCISÃO INDIRETA. O reclamante busca o decreto da rescisão indireta com base nos frequentes atrasos no pagamento dos salários, 13º salário e férias e, também, em razão das condições degradantes de trabalho relatadas. Busca o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias, salários atrasados, depósitos faltantes do FGTS e o acréscimo das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador incorrer em alguma das hipóteses de inadimplemento contratual enumeradas nesse dispositivo legal. A prova documental indica que houve pagamento reiterado de forma atrasada. Some-se a isso, o que foi antes decidido relativamente às condições degradantes de trabalho. Esses são fatores que, a meu ver, autorizam acolher a pretensão do reclamante na forma do art. 483, “c” e “d” da CLT. Acolho o pedido formulado para decretar a rescisão indireta do contrato na data da cessação da prestação de serviços indicada na petição inicial, 10.03.2026, projetando o término do contrato para 12.04.2026 pelo cômputo do aviso-prévio indenizado de 33 dias. Condeno as reclamadas ao pagamento do saldo de salário, salários atrasados de janeiro e fevereiro, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2026 à razão de 03/12, férias integrais do período 2024/205, de forma simples, férias proporcionais à razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3, depósitos faltantes do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS. A confissão das reclamadas faz incidir a multa do art. 467 da CLT. Incide, ainda, a multa do art. 477, § 8º da CLT. Isso porque, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI1 do TST, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que essa penalidade incide nos casos em que o empregador der causa ao atraso no pagamento das rescisórias, como estabelece a parte final da sua Súmula nº 462, o que inclui a hipótese de reconhecimento da rescisão indireta em juízo. Condeno a reclamada TM a anotar a baixa da CTPS do reclamante. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da ciência da apresentação do documento pela trabalhadora na Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis em favor dos empregados, limitada, por critério de razoabilidade, ao valor de R$ 5.000,00. No caso de omissão da empresa, após o prazo de incidência da multa ou mediante prévio requerimento da reclamante, a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação. Sirva cópia assinada digitalmente dessa decisão como alvará para inscrição do reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que ainda não pago o benefício e que estejam preenchidos os demais requisitos legais para tanto, à exceção da observância do prazo para requerimento e da existência da integralidade dos depósitos do fundo de garantia, e ainda para que levante os depósitos de sua conta vinculada do FGTS do período de contrato com a TM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A confissão das reclamadas faz presumir verdadeira a existência de grupo econômico entre elas. Declaro as reclamadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, sendo a reclamada sucumbente no pedido objeto da perícia, a ela atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$2.500,00, em função das despesas havidas pelo perito para elaboração do laudo, da qualidade do trabalho desempenhado e pelo número de horas de trabalho empregadas para sua confecção. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. Porém, ressalto que, por conta de imposição legal nesse sentido - respectivamente, art. 46 da Lei n° 8.541/92 e artigos 22, I e II e 46 da Lei n° 8.212/91 -, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais e da sua quota parte das previdenciárias é do empregado e não do empregador, sendo que a este apenas cabe fazer o desconto e correspondente recolhimento dos valores devidos. Esclareço que, para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas objeto da condenação é aquela especificada no art. 22, II da Lei n° 8.212/91. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de PAULO ROBERTO CORDOVA em face de TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA e POCOS ARTESIANOS A.M. JACUMEL LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada as reclamadas solidariamente responsáveis ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, o que segue: a) adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com acréscimo de 40% pela integração das comissões pagas; c) horas extras com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização por dano moral; e) saldo de salário, salários atrasados de janeiro e fevereiro, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2026 à razão de 03/12, férias integrais do período 2024/205, de forma simples, férias proporcionais à razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3, depósitos faltantes do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º da CLT. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Honorários periciais técnicos e custas pela parte reclamada, estas no importe de R$ 8.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 400.000,00, aqueles nos termos da fundamentação. Intime-se. Oportunamente, ciência à União. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CORDOVA

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020265-50.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CORDOVA RECLAMADO: TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c587cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 18.03.2026, por PAULO ROBERTO CORDOVA em face de TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA e POCOS ARTESIANOS A.M. JACUMEL LTDA, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 471.168,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita pela reclamada TM Perfurações, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi decretada a confissão das reclamadas em razão da intempestividade na apresentação da contestação. Foi produzida prova pericial técnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DAS RECLAMADAS. Em que pese as reclamadas terem se feito representar pelo mesmo advogado e pelo mesmo preposto em audiência, observo que houve juntada de procuração apenas pela reclamada TM e a defesa também foi apresentada apenas em seu nome. Assim, em complemento ao seu decreto de confissão, julgo também revel a empresa. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo que esta hipótese decorre de inovação trazida pela Lei n° 12.740 publicada em 10.12.2012. Também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT), inovação da Lei nº 12.997 publicada em 20.06.2014. Por fim, a Portaria GM nº 518/2003 do MTE define como perigosas as atividades que exponham o trabalhador à radiação ionizante, norma que se reveste de plena eficácia, na linha do entendimento da OJ n° 345 da SDI-1 do TST. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a risco, o perito elaborou seu laudo. Após discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas por exposição a inflamáveis líquidos/combustíveis transportados em quantidade superior a 200 litros, nos termos da NR-16, Anexo 2. Não houve impugnação ao laudo pericial e não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que a situação de fato descrita pelo perito não é aquela que consta do laudo, ou mesmo que afastem o parecer do ponto de vista técnico. Assim, acolho a conclusão do perito e julgo que a reclamante trabalhou em condições de periculosidade. Condeno as reclamadas ao seu pagamento com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. O adicional de periculosidade deve ser apurado sobre o salário básico do empregador por conta do disposto no art. 193, § 1º da CLT. Considerando que o reclamante recebia adicional de insalubridade conforme os recibos de pagamento, já que vedada a cumulação de adicionais nos termos do art. 193, § 2º da CLT, em liquidação de sentença, o trabalhador deverá optar pelo pagamento do adicional que lhe for mais vantajoso. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. O reclamante relata que recebia comissões sem registro, exemplificando que nos anos de 2021 e 2022 recebia R$2.000,00 mensais sob esse título. Destaca que as comissões poderiam ser pagas com atraso, ocasião em que eram somadas nos depósitos de salário futuros. Busca a integração dos valores pagos a título de comissões nas parcelas que indica. As reclamadas são confessas. Presumo, por isso, que os valores depositados na conta bancária do reclamante e identificados no processo em nome de “TM PERFURACOES DE POCOS T. LTDA” ou por meio de transferências PIX com referência ao CNPJ “50.150.829/0001-49” que extrapolem o valor líquido do salário apontado nos comprovantes de pagamento eram comissões. Condeno, portanto, as reclamadas ao pagamento de diferenças de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com acréscimo de 40% pela integração das comissões pagas. HORAS EXTRAS. O reclamante diz que trabalhava, em média, das 6h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Busca o pagamento das horas extras trabalhadas conforme os critérios que aponta. As reclamadas são confessas com relação à matéria de fato. Assim, há de se presumir verdadeira a jornada apontada na petição inicial, na linha do entendimento do item I da Súmula n° 338 do TST. Arbitro, portanto, que o reclamante trabalhava na jornada antes indicada. Condeno a parte reclamada a lhe pagar horas extras, assim considerando as horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais, conforme a jornada arbitrada. O adicional a ser adotado é o mínimo constitucional de 50%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionais com natureza remuneratória, sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato de emprego nos termos da Súmula nº 264 do TST. O divisor a ser adotado é o 220. São devidos reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa - devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. A reclamante alega ter sofrido esse tipo de lesão em razão de que necessitava dormir na cabine do caminhão juntamente com o motorista ajudante e que o local era totalmente precário. Pondera que nos locais da prestação de serviços não havia banheiro, nem local para banho ou estrutura adequada para alimentação e repouso. Relata que a comida era preparada em uma cozinha improvisada dentro do baú do caminhão, mesmo local onde o ajudante dormia e que quando não havia luz a carne ficava em caixa de isopor correndo o risco de estragar. Ainda refere que havia contato direto com óleo, graxa e poeira das perfurações. Especificamente com relação ao contato com óleo, graxa e poeira das perfurações, trata-se de circunstância inerente ao trabalho do reclamante, e que, ocorridas como genericamente alegou, não lhe causam dano moral. Já com relação aos demais fatos, em razão da confissão das reclamadas, julgo verdadeira as alegações quanto à precariedade das condições de serviço na forma relatada. Por consequência, caracterizado o prejuízo moral que o trabalhador busca ver reparado. E sendo as empregadoras as responsáveis por causar tal dano, têm o dever de compensá-lo. O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT. E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta das empregadoras foi grave na exata medida em que sujeitou o reclamante a condições degradantes, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa, perdão por parte do ofendida, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pelo empregado, e ainda considerando a capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 10.000,00. Registro ser de natureza grave a ofensa sofrida pelo reclamante para os fins do parágrafo primeiro do art. 223-E da CLT, mas deixo de fazer qualquer referência a eventual limitação do valor da indenização devida na forma do que determina esse dispositivo porque se trata de regra incompatível com o princípio da reparação integral do dano moral consagrado no art. 5º, V e X da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou claramente no sentido de ser vedada pelo texto constitucional a tarifação de indenização de danos extrapatrimoniais ao analisar regra nesse sentido prevista na lei de imprensa. RESCISÃO INDIRETA. O reclamante busca o decreto da rescisão indireta com base nos frequentes atrasos no pagamento dos salários, 13º salário e férias e, também, em razão das condições degradantes de trabalho relatadas. Busca o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias, salários atrasados, depósitos faltantes do FGTS e o acréscimo das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador incorrer em alguma das hipóteses de inadimplemento contratual enumeradas nesse dispositivo legal. A prova documental indica que houve pagamento reiterado de forma atrasada. Some-se a isso, o que foi antes decidido relativamente às condições degradantes de trabalho. Esses são fatores que, a meu ver, autorizam acolher a pretensão do reclamante na forma do art. 483, “c” e “d” da CLT. Acolho o pedido formulado para decretar a rescisão indireta do contrato na data da cessação da prestação de serviços indicada na petição inicial, 10.03.2026, projetando o término do contrato para 12.04.2026 pelo cômputo do aviso-prévio indenizado de 33 dias. Condeno as reclamadas ao pagamento do saldo de salário, salários atrasados de janeiro e fevereiro, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2026 à razão de 03/12, férias integrais do período 2024/205, de forma simples, férias proporcionais à razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3, depósitos faltantes do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS. A confissão das reclamadas faz incidir a multa do art. 467 da CLT. Incide, ainda, a multa do art. 477, § 8º da CLT. Isso porque, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI1 do TST, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que essa penalidade incide nos casos em que o empregador der causa ao atraso no pagamento das rescisórias, como estabelece a parte final da sua Súmula nº 462, o que inclui a hipótese de reconhecimento da rescisão indireta em juízo. Condeno a reclamada TM a anotar a baixa da CTPS do reclamante. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da ciência da apresentação do documento pela trabalhadora na Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis em favor dos empregados, limitada, por critério de razoabilidade, ao valor de R$ 5.000,00. No caso de omissão da empresa, após o prazo de incidência da multa ou mediante prévio requerimento da reclamante, a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação. Sirva cópia assinada digitalmente dessa decisão como alvará para inscrição do reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que ainda não pago o benefício e que estejam preenchidos os demais requisitos legais para tanto, à exceção da observância do prazo para requerimento e da existência da integralidade dos depósitos do fundo de garantia, e ainda para que levante os depósitos de sua conta vinculada do FGTS do período de contrato com a TM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A confissão das reclamadas faz presumir verdadeira a existência de grupo econômico entre elas. Declaro as reclamadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT. Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, sendo a reclamada sucumbente no pedido objeto da perícia, a ela atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$2.500,00, em função das despesas havidas pelo perito para elaboração do laudo, da qualidade do trabalho desempenhado e pelo número de horas de trabalho empregadas para sua confecção. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre as verbas objeto da condenação incidem juros de mora e correção monetária, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, sendo que os parâmetros para tanto serão fixados segundo a lei vigente à época da liquidação da sentença. Porém, ressalto que, por conta de imposição legal nesse sentido - respectivamente, art. 46 da Lei n° 8.541/92 e artigos 22, I e II e 46 da Lei n° 8.212/91 -, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais e da sua quota parte das previdenciárias é do empregado e não do empregador, sendo que a este apenas cabe fazer o desconto e correspondente recolhimento dos valores devidos. Esclareço que, para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas objeto da condenação é aquela especificada no art. 22, II da Lei n° 8.212/91. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de PAULO ROBERTO CORDOVA em face de TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA e POCOS ARTESIANOS A.M. JACUMEL LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada as reclamadas solidariamente responsáveis ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, o que segue: a) adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com acréscimo de 40% pela integração das comissões pagas; c) horas extras com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização por dano moral; e) saldo de salário, salários atrasados de janeiro e fevereiro, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2026 à razão de 03/12, férias integrais do período 2024/205, de forma simples, férias proporcionais à razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3, depósitos faltantes do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º da CLT. Autorizo o desconto das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença em favor da parte reclamante e, ainda, sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Honorários periciais técnicos e custas pela parte reclamada, estas no importe de R$ 8.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 400.000,00, aqueles nos termos da fundamentação. Intime-se. Oportunamente, ciência à União. Transitada em julgado, cumpra-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TM PERFURACOES DE POCOS E TRANSPORTES LTDA

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