2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial sustenta ilegitimidade ativa, conforme fls. 89/91. O Ministério Público pugnou pela extinção, com fundamento no art. 485, III do CPC/15, conforme fl. 95. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a certidão de crédito coligida pelo autor está em nome de terceira pessoa, estranha à lide. Isto, por si só, denota a ilegitimidade ativa para postular a mencionada habilitação do crédito, mesmo porque, de regra, não é dado postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dê-se baixa e arquive-se.