Publicações do processo

0020264-64.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020264-64.2022.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0020264-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00587666 RECTE: CARLOS OTAVIO CAMPOS BARRETO ADVOGADO: CARLOS OTAVIO CAMPOS BARRETO OAB/RJ-085308 RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDO DE JESUS ROCHA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020264-64.2022.8.19.0001 Recorrente: CARLOS OTAVIO CAMPOS BARRETO Recorrido: ANTÔNIO FERNANDO DE JESUS ROCHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 494/539, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MATERIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO AO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS E REEMBOLSO DA CORRETAGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 345.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INSERIDA NA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente vendedor, condenando-o ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 345.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, além de custas e honorários. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao prazo prescricional aplicável, à contagem do prazo, à prescrição da comissão de corretagem, à manutenção da gratuidade de justiça e à necessidade de declaração judicial de rescisão diante de cláusula resolutiva expressa, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 474 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o prazo prescricional decenal à pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização; (ii) estabelecer se houve erro na contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem estaria sujeita a prazo prescricional próprio; (iv) verificar se houve omissão ou contradição na manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; e (v) examinar se a existência de cláusula resolutiva expressa afasta a necessidade de declaração judicial de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização por inadimplemento possui natureza condenatória e se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A liquidez do valor fixado na condenação decorre da quantificação judicial dos danos após o reconhecimento da rescisão contratual, não caracterizando hipótese de cobrança de dívida líquida apta a atrair o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A linha temporal adotada no acórdão demonstra que o inadimplemento contratual iniciou-se em 17/03/2012 e que a ação foi distribuída em 28/01/2022, período inferior ao prazo prescricional decenal, inexistindo erro ou contradição na contagem do prazo. O ressarcimento da comissão de corretagem, quando pleiteado como consequência do inadimplemento contratual e da rescisão do negócio, integra a pretensão indenizatória principal, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional decenal. A gratuidade de justiça mantém-se válida diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o embargante apresentado prova robusta e contemporânea capaz de afastar tal presunção, além de estar preclusa a rediscussão da matéria já decidida em momento processual anterior. A existência de cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de intervenção judicial quando há controvérsia sobre o inadimplemento e pedido de perdas e danos, sendo legítima a declaração judicial da rescisão e a quantificação dos prejuízos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O ressarcimento de comissão de corretagem pleiteado como consequência do inadimplemento contratual integra a pretensão indenizatória principal e segue o mesmo prazo prescricional. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar de forma robusta a capacidade financeira do beneficiário para afastar a gratuidade de justiça. A cláusula resolutiva expressa não dispensa a intervenção judicial quando há controvérsia sobre o inadimplemento e pretensão de perdas e danos. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 474; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.589.393; STJ, AREsp 2.537.272." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 99, § 2º, 206, § 5º, e 474 do Código Civil. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, que a clausula contratual é resolutiva e expressa, não podendo ser mudada em nenhuma situação pois as partes assim convencionaram, no sentido de não ser cabível intervenção judicial. Contrarrazões às fls. 560/567. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de ID 440: "(...) No que concerne à arguição de prescrição, o cerne da controvérsia reside na definição do prazo prescricional para a pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos materiais. O apelante defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se refere à "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Contudo, a sentença (ID 399/402) afastou essa prejudicial, aplicando o prazo decenal do Artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual. Cumpre esclarecer que a pretensão de rescisão contratual, por si só, não se sujeita a um prazo prescricional específico no Código Civil. O que prescreve é a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação ou a reparação de danos decorrentes do inadimplemento. Contudo, o direito de pleitear a resolução do contrato, que é de natureza potestativa, está intrinsecamente ligado à pretensão de crédito que o fundamenta. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela ou de uma obrigação contratual, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento ou cumprimento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões decorrentes de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, estabelecido no Artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento prevalece sobre o quinquenal do Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se destina especificamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas. No presente caso, a pretensão primordial do apelado é a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão do inadimplemento do promitente vendedor, e, por consequência, a reparação dos danos daí advindos. A rescisão do contrato não se configura como mera cobrança de dívida líquida, mas sim como exercício de um direito decorrente do descumprimento de uma obrigação complexa. (...) Quanto à alegação de que o contrato teria sido extinto de pleno direito pela aplicação do Artigo 474 do Código Civil em conjunto com as Cláusulas Sexta e Oitava do contrato, e que, portanto, não caberia ação de rescisão, a tese do apelante não prospera. A cláusula resolutiva expressa opera efeitos, mas a declaração judicial da resolução, especialmente em contratos complexos e com pretensão de perdas e danos, ainda se faz necessária para consolidar os direitos e obrigações das partes, principalmente quando há controvérsia sobre a parte que deu causa ao inadimplemento. A judicialização da questão visa justamente a dirimir essa controvérsia e quantificar os danos. Assim, o interesse de agir do apelado na rescisão do contrato e na reparação dos danos é manifesta. Por fim, a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre a aplicação do prazo decenal também não se sustenta. A decisão judicial proferida em primeiro grau, embora concisa, explicitou os dispositivos legais aplicados e a interpretação adotada, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema. A fundamentação não precisa ser exaustiva, bastando que aponte os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado. A manifestação do juízo sobre o Artigo 205 do Código Civil como base para o prazo decenal é suficiente e está respaldada pela jurisprudência acima colacionada. No que tange à prescrição Comissão de Corretagem, O apelante sustenta a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, com base no Artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, esta pretensão, no contexto de uma rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, está inserida na pretensão maior de reparação de danos decorrentes do inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, como parte da recomposição ao status quo ante. O ressarcimento da comissão de corretagem, nesse cenário, não constitui uma pretensão autônoma sujeita a um prazo prescricional isolado, mas sim um componente do dano material que se busca reaver em função da rescisão do contrato. Assim, a pretensão à restituição da comissão de corretagem segue o mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual e indenização, ou seja, o decenal do Artigo 205 do Código Civil. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.