Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020263-88.2020.5.04.0851 RECLAMANTE: EDSON SANDIM FERNANDES RECLAMADO: G. M. VAUCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcac66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. VAUCHER & CIA LTDA, interpõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move EDSON SANDIM FERNANDES, conforme razões apresentadas (Id 39463bc) alegando em síntese, que a penhora sobre o faturamento determinada inviabiliza sua atividade comercial. Requer sua substituição pela penhora dos veículos indicados ou, alternativamente, a redução do percentual a incidir sobre o faturamento da empresa. O embargado, devidamente notificado, apresentou contestação aos embargos interpostos, consoante razões constantes da petição juntada aos autos eletrônicos sob Id f57c4e9. Arguiu, em síntese, a ausência provas das alegações do executado, discordando da substituição da penhora sobre o faturamento pela penhora de veículos. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execuçãoAutos conclusos para decisão. ISSO POSTO: 01. DA REDUÇÃO DA PENHORA. DO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS CRÉDITOS DO EXECUTADO. Preceitua o art. 889 da CLT, no que respeita ao procedimento destinado à realização do crédito trabalhista, a aplicação em caráter subsidiário, das normas insertas na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que disciplinam a execução da dívida ativa da Fazenda Pública. A seu turno a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, no seu art. 1º, in fine, dispõe que ao procedimento destinado à execução da dívida ativa da fazenda pública têm aplicação, em caráter subsidiário, as normas insertas no Código de Processo Civil. Destarte, ao procedimento destinado à realização do crédito trabalhista têm aplicação, em caráter subsidiário, as normas insertas na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, de forma sucessiva, aquelas insertas no CPC. Pois bem. A constrição hostilizada nos presentes embargos é aquela retratada pelo mandado de penhora de Id d4011e4 e certidão de Id 7e1237a. Alega a parte embargante que a manutenção da penhora sobre o faturamento no percentual de 20% inviabiliza sua atividade comercial em face da crise financeira que vem atravessando e de já possuir outras penhoras sobre o faturamento determinadas anteriormente. O embargado, por sua vez, redargui afirmando ser credor do embargante e estar exercendo seu direito de realizar seu crédito dentro do processo legal. Argui a ausência de fundamentos para a oposição dos presentes embargos. Passo a análise. Em face de explícita determinação do Legislador, a execução civil, se processa no exclusivo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC, que dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O CPC prevê a ordem preferencial de penhora de bens, assim dispondo: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." Por outro lado, dispõe o NCPC em seu artigo 805 que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, ressalvando, no entanto, em seu parágrafo único: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Observo, entretanto, que, diferentemente do que alega a executada, não houve determinação nestes autos de penhora sobre faturamento, a qual, nos termos dos art. 866 do CPC possui requisitos específicos, dentre os quais a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. In casu, a determinação constante no mandado de penhora foi de penhora de créditos que a executada tem a receber junto ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO, a qual equivale à constrição de dinheiro, portanto em perfeita consonância com o disposto no art. 835 do CPC. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. A penhora de crédito de titularidade de empresa executada, além de observar a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, constitui o meio mais célere para satisfazer o crédito trabalhista. Ausência de elementos nos autos a indicar ilegalidade da constrição ou prejuízo na continuidade do negócio. Agravo de petição não provido.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020923-73.2022.5.04.0702 AP, em 14/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Entretanto, considerando que a executada demonstrou que efetivamente tem o seu faturamento comprometido por penhoras determinadas em outros processos judiciais, bem como, que a manutenção da penhora de seus créditos junto ao SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO no percentual de 20% mensais agravaria a crise financeira que vem enfrentando, comprometendo obrigações com folha de pagamentos e obrigações sociais e trabalhistas , e , ainda, considerando as notórias dificuldades que as empresas do transporte público desta cidade vem atravessando, entendo razoável a redução da penhora a incidir sobre os créditos que a executada possua ou venha a possuir junto ao citado sindicato a um percentual menor do que o anteriormente determinado. Desta forma, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para determinar que a penhora sobre os créditos da executada junto ao SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO seja procedida no percentual de 7%( sete por cento) ao mês. 02. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VAUCHER & CIA LTDA pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas atinentes aos Embargos à Execução no importe de R$ 44,26 a cargo do executado, dispensadas em face do benefício da Justiça Gratuita. Determino a expedição de alvarás judiciais para a liberação dos valores penhorados. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G. M. VAUCHER LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020263-88.2020.5.04.0851 RECLAMANTE: EDSON SANDIM FERNANDES RECLAMADO: G. M. VAUCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcac66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. VAUCHER & CIA LTDA, interpõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move EDSON SANDIM FERNANDES, conforme razões apresentadas (Id 39463bc) alegando em síntese, que a penhora sobre o faturamento determinada inviabiliza sua atividade comercial. Requer sua substituição pela penhora dos veículos indicados ou, alternativamente, a redução do percentual a incidir sobre o faturamento da empresa. O embargado, devidamente notificado, apresentou contestação aos embargos interpostos, consoante razões constantes da petição juntada aos autos eletrônicos sob Id f57c4e9. Arguiu, em síntese, a ausência provas das alegações do executado, discordando da substituição da penhora sobre o faturamento pela penhora de veículos. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execuçãoAutos conclusos para decisão. ISSO POSTO: 01. DA REDUÇÃO DA PENHORA. DO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS CRÉDITOS DO EXECUTADO. Preceitua o art. 889 da CLT, no que respeita ao procedimento destinado à realização do crédito trabalhista, a aplicação em caráter subsidiário, das normas insertas na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que disciplinam a execução da dívida ativa da Fazenda Pública. A seu turno a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, no seu art. 1º, in fine, dispõe que ao procedimento destinado à execução da dívida ativa da fazenda pública têm aplicação, em caráter subsidiário, as normas insertas no Código de Processo Civil. Destarte, ao procedimento destinado à realização do crédito trabalhista têm aplicação, em caráter subsidiário, as normas insertas na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, de forma sucessiva, aquelas insertas no CPC. Pois bem. A constrição hostilizada nos presentes embargos é aquela retratada pelo mandado de penhora de Id d4011e4 e certidão de Id 7e1237a. Alega a parte embargante que a manutenção da penhora sobre o faturamento no percentual de 20% inviabiliza sua atividade comercial em face da crise financeira que vem atravessando e de já possuir outras penhoras sobre o faturamento determinadas anteriormente. O embargado, por sua vez, redargui afirmando ser credor do embargante e estar exercendo seu direito de realizar seu crédito dentro do processo legal. Argui a ausência de fundamentos para a oposição dos presentes embargos. Passo a análise. Em face de explícita determinação do Legislador, a execução civil, se processa no exclusivo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC, que dispõe: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O CPC prevê a ordem preferencial de penhora de bens, assim dispondo: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." Por outro lado, dispõe o NCPC em seu artigo 805 que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, ressalvando, no entanto, em seu parágrafo único: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Observo, entretanto, que, diferentemente do que alega a executada, não houve determinação nestes autos de penhora sobre faturamento, a qual, nos termos dos art. 866 do CPC possui requisitos específicos, dentre os quais a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. In casu, a determinação constante no mandado de penhora foi de penhora de créditos que a executada tem a receber junto ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO, a qual equivale à constrição de dinheiro, portanto em perfeita consonância com o disposto no art. 835 do CPC. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. A penhora de crédito de titularidade de empresa executada, além de observar a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, constitui o meio mais célere para satisfazer o crédito trabalhista. Ausência de elementos nos autos a indicar ilegalidade da constrição ou prejuízo na continuidade do negócio. Agravo de petição não provido.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020923-73.2022.5.04.0702 AP, em 14/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Entretanto, considerando que a executada demonstrou que efetivamente tem o seu faturamento comprometido por penhoras determinadas em outros processos judiciais, bem como, que a manutenção da penhora de seus créditos junto ao SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO no percentual de 20% mensais agravaria a crise financeira que vem enfrentando, comprometendo obrigações com folha de pagamentos e obrigações sociais e trabalhistas , e , ainda, considerando as notórias dificuldades que as empresas do transporte público desta cidade vem atravessando, entendo razoável a redução da penhora a incidir sobre os créditos que a executada possua ou venha a possuir junto ao citado sindicato a um percentual menor do que o anteriormente determinado. Desta forma, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para determinar que a penhora sobre os créditos da executada junto ao SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOV COLET PASSAG DO MUNIC DE S DO LVTO seja procedida no percentual de 7%( sete por cento) ao mês. 02. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VAUCHER & CIA LTDA pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas atinentes aos Embargos à Execução no importe de R$ 44,26 a cargo do executado, dispensadas em face do benefício da Justiça Gratuita. Determino a expedição de alvarás judiciais para a liberação dos valores penhorados. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SANDIM FERNANDES