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TJRJ · Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara · Sentença
O procedimento de adjudicação compulsória destina-se a regularizar a propriedade registral de bem de raiz. Considerando-se o teor da petição 287 (item 06), no sentido de que o imóvel perseguido não possui matrícula imobiliária autônoma, conheço, ex officio, a inadequação da via eleita, que não se presta a constituir matrícula imobiliária. Dito isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art; 485, IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
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