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TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020262-04.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUIS WELLYNTON DELGADO MENDES RECLAMADO: LUIZ GIZERIA E CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10e3e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, decido: a) julgar improcedente a ação em relação ao réu ESPÓLIO DE LUIZ GIZERIA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS WELLYNTON DELGADO MENDES contra os réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA, para: b.1) rejeitar as preliminares arguidas em defesa; b.2) declarar a nulidade da despedida por justa causa e reconhecer que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa patronal; b.3) determinar a expedição de ALVARÁ para encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo de a parte reclamada pagar indenização equivalente às parcelas do benefício, caso o autor comprove, com documentos, que o seguro-desemprego não lhe foi pago por culpa atribuível à parte empregadora; b.4) declarar a existência de grupo econômico entre os réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA e condená-los, solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados pela integração das comissões;adicional de periculosidade;verbas rescisórias: saldo de salário de março - 2024 (04 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); décimos terceiros salários proporcionais de 2023 e 2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; autorizada a dedução, pelo critério global, do valor rescisório líquido constante do TRCT, com recibo de depósito anexado no ID 3bde869;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos intrajornadas e interjornadas;despesas de viagem (conforme normas coletivas);prêmio assiduidade e pontualidade;diferenças de FGTS;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ficando autorizada a posterior expedição de ALVARÁ para liberação dos valores. Ainda, os reclamados LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA são condenados a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 800,00, sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus dos réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA. Intimem-se, inclusive a UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI GIZERIA - LUIZ GIZERIA - TRANSGIZERIA LTDA - ME - LUIZ GIZERIA E CIA LTDA - DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA
TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020262-04.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUIS WELLYNTON DELGADO MENDES RECLAMADO: LUIZ GIZERIA E CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10e3e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, decido: a) julgar improcedente a ação em relação ao réu ESPÓLIO DE LUIZ GIZERIA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS WELLYNTON DELGADO MENDES contra os réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA, para: b.1) rejeitar as preliminares arguidas em defesa; b.2) declarar a nulidade da despedida por justa causa e reconhecer que a ruptura contratual se deu de forma imotivada, por iniciativa patronal; b.3) determinar a expedição de ALVARÁ para encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo de a parte reclamada pagar indenização equivalente às parcelas do benefício, caso o autor comprove, com documentos, que o seguro-desemprego não lhe foi pago por culpa atribuível à parte empregadora; b.4) declarar a existência de grupo econômico entre os réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA e condená-los, solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados pela integração das comissões;adicional de periculosidade;verbas rescisórias: saldo de salário de março - 2024 (04 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); décimos terceiros salários proporcionais de 2023 e 2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; autorizada a dedução, pelo critério global, do valor rescisório líquido constante do TRCT, com recibo de depósito anexado no ID 3bde869;multa do art. 477, §8º, da CLT;horas extras e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos intrajornadas e interjornadas;despesas de viagem (conforme normas coletivas);prêmio assiduidade e pontualidade;diferenças de FGTS;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, ficando autorizada a posterior expedição de ALVARÁ para liberação dos valores. Ainda, os reclamados LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA são condenados a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 800,00, sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus dos réus LUIZ GIZERIA E CIA LTDA, TRANSGIZERIA LTDA – ME, DISTRIBUICAO GLOBAL INTELIGENTE E CARGO LTDA e DARCI GIZERIA. Intimem-se, inclusive a UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS WELLYNTON DELGADO MENDES
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