Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020261-13.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: EDUARDO MOREIRA FERNANDES RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac99d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada pela primeira ré. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por EDUARDO MOREIRA FERNANDES em desfavor de SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.)., e NT COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA. para condenar a primeira reclamada, responsabilizando de forma subsidiária o segundo réu, a pagar ao reclamante, em valores e demais critérios que se delimitarem e apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de rescisórias e multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT (item 1); b) horas extras com reflexos, nos exatos termos do constante no item 3 da fundamentação. A primeira reclamada deverá anotar na CTPS da parte autora a data da rescisão contratual (item 1). A primeira reclamada deverá, ainda, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS devido sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com o acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pelo reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará à parte autora para saque do FGTS (após efetivados os recolhimentos). Publicada em Cartório. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.)
- NT COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA
TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020261-13.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: EDUARDO MOREIRA FERNANDES RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac99d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial suscitada pela primeira ré. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por EDUARDO MOREIRA FERNANDES em desfavor de SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.)., e NT COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA. para condenar a primeira reclamada, responsabilizando de forma subsidiária o segundo réu, a pagar ao reclamante, em valores e demais critérios que se delimitarem e apurarem em liquidação de sentença, observados os limites de valores constantes na petição inicial, com juros e correção monetária, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) diferenças de rescisórias e multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT (item 1); b) horas extras com reflexos, nos exatos termos do constante no item 3 da fundamentação. A primeira reclamada deverá anotar na CTPS da parte autora a data da rescisão contratual (item 1). A primeira reclamada deverá, ainda, recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS devido sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com o acréscimo de 40%, e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 15 dias. Ao reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Defiro, ainda, honorários de sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa os honorários devidos pelo reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado e liquidação, expedindo-se alvará à parte autora para saque do FGTS (após efetivados os recolhimentos). Publicada em Cartório. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MOREIRA FERNANDES