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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020260-79.2022.5.04.0232 RECLAMANTE: IVO NICOLAU GAUTO RECLAMADO: GERMANI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29e982 proferido nos autos. VISTOS. Inicie-se a fase de liquidação de sentença, inclusive para apuração das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação, nos termos caput do art. 876 da CLT: Apresente a parte autora os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. No silêncio, intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. Não manifestado interesse ou, na hipótese de não serem observados os critérios adiante estabelecidos, ficam as partes desde já cientes de que será nomeado contador auxiliar do Juízo para elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de verbas trabalhistas devem observar, nos termos da ADC 58, da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07-02-2022, e as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 406), a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - a ser adotada como juros) até 29-08-2024 e, após 30-08-2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil - Taxa Legal); V.a) nas ações ajuizadas após 29/08/2024, até a data do ajuizamento deverão incidir os critérios aplicáveis à fase pré-judicial, com a atualização monetária pelo IPCA-E e a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento, deverão ser observados os critérios aplicáveis à fase judicial, com a incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, parágrafo único, do Código Civil; VI. os valores apurados a título de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, por força de decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devem observar a taxa SELIC (Receita Federal), que abrange correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, após 30-08-2024, o IPCA como índice de correção monetária(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil - Taxa Legal); VII. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VII.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VII.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VII.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VII.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observada, preferencialmente, a utilização do sistema PJECalc, com juntada do arquivo .PJC, ou o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). 2) Apresentada a conta por qualquer das partes, a Secretaria deverá dar vista à parte contrária, bem como à União, se for o caso, sob a cominação expressa do § 2º e 3° do art. 879 da CLT. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 04 de setembro de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVO NICOLAU GAUTO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020260-79.2022.5.04.0232 RECLAMANTE: IVO NICOLAU GAUTO RECLAMADO: GERMANI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29e982 proferido nos autos. VISTOS. Inicie-se a fase de liquidação de sentença, inclusive para apuração das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação, nos termos caput do art. 876 da CLT: Apresente a parte autora os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. No silêncio, intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. Não manifestado interesse ou, na hipótese de não serem observados os critérios adiante estabelecidos, ficam as partes desde já cientes de que será nomeado contador auxiliar do Juízo para elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de verbas trabalhistas devem observar, nos termos da ADC 58, da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07-02-2022, e as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 406), a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - a ser adotada como juros) até 29-08-2024 e, após 30-08-2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil - Taxa Legal); V.a) nas ações ajuizadas após 29/08/2024, até a data do ajuizamento deverão incidir os critérios aplicáveis à fase pré-judicial, com a atualização monetária pelo IPCA-E e a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento, deverão ser observados os critérios aplicáveis à fase judicial, com a incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, parágrafo único, do Código Civil; VI. os valores apurados a título de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, por força de decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devem observar a taxa SELIC (Receita Federal), que abrange correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, e, após 30-08-2024, o IPCA como índice de correção monetária(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil - Taxa Legal); VII. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VII.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VII.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VII.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VII.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). 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