Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020260-69.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DA SILVA CENTENA RECLAMADO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0493f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA CENTENA em face de COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS. Custas pela parte autora, no valor de R$ 412,50, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.624,93, dispensada do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido. A parte autora deverá, ainda, pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores das reclamadas, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS DA SILVA CENTENA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020260-69.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DA SILVA CENTENA RECLAMADO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0493f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA CENTENA em face de COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS. Custas pela parte autora, no valor de R$ 412,50, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.624,93, dispensada do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido. A parte autora deverá, ainda, pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores das reclamadas, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS