Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020260-45.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: CAFETERIA IMPERADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a8d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes, Id eacd7ba, com exclusão da quitação geral, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com o pagamento, a reclamante dá quitação dos valores pagos e o processo será extinto com exame do mérito. O valor total pactuado é de R$ 8.600,00, sendo R$ 8.000,00 de principal e R$ 600,00 de honorários advocatícios. Os pagamentos serão efetuados de acordo com as datas pactuadas. A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e por parcelas de natureza salarial, sobre as quais caberá à reclamada comprovar o recolhimento previdenciário em guias próprias, no prazo de 30 dias do vencimento do principal. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo reclamante no prazo de 5 dias, e ensejará aplicação de cláusula penal de 30% sobre o valor dos débitos em atraso e execução imediata da totalidade do valor ainda devido. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais sobre o valor total do acordo, pro rata, sendo dispensadas as atribuídas à parte autora, em vista do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parcela das custas no prazo de 30 dias do vencimento do principal. Arbitro os honorários do perito técnico em R$ 2.000,00. Considerando o resultado da perícia técnica, determino que o pagamento seja suportado pela reclamada no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela do reclamante. O valor deverá ser depositado diretamente na conta do perito (MARCELO APARECIDO CIARAMELLO, CPF: 262.251.758-06, Banco do Brasil, Agência 2766, Conta 20130-8, e comprovado nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, ficando dispensada a União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do E. TRT da 4ª Região. Após cumprido, voltem conclusos para encerramento. Não cumprido no prazo estipulado, proceda-se à execução, ficando, desde já, a reclamada citada. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM DE OLIVEIRA RODRIGUES
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020260-45.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: CAFETERIA IMPERADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a8d6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes, Id eacd7ba, com exclusão da quitação geral, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com o pagamento, a reclamante dá quitação dos valores pagos e o processo será extinto com exame do mérito. O valor total pactuado é de R$ 8.600,00, sendo R$ 8.000,00 de principal e R$ 600,00 de honorários advocatícios. Os pagamentos serão efetuados de acordo com as datas pactuadas. A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e por parcelas de natureza salarial, sobre as quais caberá à reclamada comprovar o recolhimento previdenciário em guias próprias, no prazo de 30 dias do vencimento do principal. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo reclamante no prazo de 5 dias, e ensejará aplicação de cláusula penal de 30% sobre o valor dos débitos em atraso e execução imediata da totalidade do valor ainda devido. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais sobre o valor total do acordo, pro rata, sendo dispensadas as atribuídas à parte autora, em vista do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parcela das custas no prazo de 30 dias do vencimento do principal. Arbitro os honorários do perito técnico em R$ 2.000,00. Considerando o resultado da perícia técnica, determino que o pagamento seja suportado pela reclamada no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela do reclamante. O valor deverá ser depositado diretamente na conta do perito (MARCELO APARECIDO CIARAMELLO, CPF: 262.251.758-06, Banco do Brasil, Agência 2766, Conta 20130-8, e comprovado nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, ficando dispensada a União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do E. TRT da 4ª Região. Após cumprido, voltem conclusos para encerramento. Não cumprido no prazo estipulado, proceda-se à execução, ficando, desde já, a reclamada citada. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFETERIA IMPERADOR LTDA