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0020259-57.2026.5.04.0781

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020259-57.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: LUZIANE FERNANDA MES RECLAMADO: SUPER ESQUINAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1575fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, na forma da fundamentação, declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante no emprego, além de condenar a reclamada a pagar-lhe, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos, com acréscimo de juros e correção monetária, como se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória no emprego, correspondente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade (salários, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13º salário e FGTS), compreendido entre 09/03/26 e cinco meses após a data do parto; b) diferenças das parcelas rescisórias; c) horas extras com adicional de 50%. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, que é isenta do pagamento de custas (art. 790-A da CLT). Descontos previdenciários na forma da fundamentação e fiscais na forma da lei. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, complementáveis ao final. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, e com fundamento no art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) deferem-se honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, além do valor a eles atribuído, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no importe de R$120,00, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à retificação do valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE FERNANDA MES

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020259-57.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: LUZIANE FERNANDA MES RECLAMADO: SUPER ESQUINAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1575fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, na forma da fundamentação, declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante no emprego, além de condenar a reclamada a pagar-lhe, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos, com acréscimo de juros e correção monetária, como se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória no emprego, correspondente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade (salários, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13º salário e FGTS), compreendido entre 09/03/26 e cinco meses após a data do parto; b) diferenças das parcelas rescisórias; c) horas extras com adicional de 50%. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, que é isenta do pagamento de custas (art. 790-A da CLT). Descontos previdenciários na forma da fundamentação e fiscais na forma da lei. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, complementáveis ao final. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, e com fundamento no art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) deferem-se honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, além do valor a eles atribuído, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no importe de R$120,00, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à retificação do valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPER ESQUINAO LTDA

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