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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020259-28.2025.5.04.0123 RECORRENTE: BRUNA AVILA PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA AVILA PRESTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d471d6 proferida nos autos. RORSum 0020259-28.2025.5.04.0123 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA AVILA PRESTES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) RECURSO DE: BRUNA AVILA PRESTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id ec89b31; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 136acea). Representação processual regular (id e8d7101). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma rejeitou a arguição de nulidade, aos seguintes fundamentos: O recurso tangencia a má-fé. A sentença sequer examinou a questão relativa ao grau do adicional de insalubridade, uma vez que inexiste pedido de diferenças. A autora se limitou a postular as integrações do adicional de insalubridade nas rescisórias. Instada a explicar o pedido, a autora aditou a inicial, após a apresentação da defesa, e não houve a concordância da ré, pelo que não aceito o aditamento. Ressalte-se que a autora ingressou com ação autônoma (0020873-33.2025.5.04.0123) na qual vindicou diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, mas DESISTIU daquela ação, antes de ofertada a defesa. Não há qualquer cerceamento de defesa, portanto. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Acrescente-se que, a teor da Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite o recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do item III.IIDA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT: NULIDADE DO AVISO-PRÉVIO do recurso, evidencia-se que a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - BRUNA AVILA PRESTES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020259-28.2025.5.04.0123 RECORRENTE: BRUNA AVILA PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA AVILA PRESTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d471d6 proferida nos autos. RORSum 0020259-28.2025.5.04.0123 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA AVILA PRESTES VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) RECURSO DE: BRUNA AVILA PRESTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id ec89b31; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 136acea). Representação processual regular (id e8d7101). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma rejeitou a arguição de nulidade, aos seguintes fundamentos: O recurso tangencia a má-fé. A sentença sequer examinou a questão relativa ao grau do adicional de insalubridade, uma vez que inexiste pedido de diferenças. A autora se limitou a postular as integrações do adicional de insalubridade nas rescisórias. Instada a explicar o pedido, a autora aditou a inicial, após a apresentação da defesa, e não houve a concordância da ré, pelo que não aceito o aditamento. Ressalte-se que a autora ingressou com ação autônoma (0020873-33.2025.5.04.0123) na qual vindicou diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, mas DESISTIU daquela ação, antes de ofertada a defesa. Não há qualquer cerceamento de defesa, portanto. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Acrescente-se que, a teor da Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite o recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Na análise do item III.IIDA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT: NULIDADE DO AVISO-PRÉVIO do recurso, evidencia-se que a parte não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - BRUNA AVILA PRESTES
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