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0020257-95.2019.5.04.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020257-95.2019.5.04.0211 RECLAMANTE: RAYLLMA SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LUIS ROBLEDO PADOIN DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca62c5 proferido nos autos. fpn Indefiro o pedido de retificação da penhora. Embora a propriedade do executado corresponda à fração ideal de 33% do imóvel, a constrição deverá permanecer sobre a integralidade do bem, diante de sua indivisibilidade, nos termos do art. 843 do CPC, a fim de viabilizar eventual alienação judicial do imóvel como um todo. Ressalva-se, contudo, o direito dos demais coproprietários, que deverão ser devidamente intimados acerca de eventual alienação judicial, assegurando-lhes a preferência legal para a aquisição do bem, na forma da legislação aplicável. Na hipótese de alienação judicial do imóvel, o produto da venda deverá ser distribuído de acordo com as respectivas frações ideais, destinando-se à satisfação da execução exclusivamente o valor correspondente ao quinhão pertencente ao executado, com a restituição aos demais coproprietários dos valores correspondentes às suas respectivas cotas-partes, observada a preferência legal. Assim, mantenham-se a penhora e a avaliação sobre a integralidade do imóvel, observadas as ressalvas acima. Consigno, ainda, que o prosseguimento dos atos destinados à alienação judicial poderá acarretar a incidência de despesas processuais e demais encargos decorrentes do próprio procedimento expropriatório, os quais, em razão do reduzido valor do débito remanescente, poderão atingir montante significativo e até mesmo superar o próprio crédito exequendo. Mostra-se, portanto, conveniente oportunizar aos executados o pagamento voluntário do saldo antes do prosseguimento dos atos de expropriação. Considerando a penhora do imóvel e o valor residual do débito, de R$ 14.177,05 (abatidos os depósitos ainda não liberados), defiro aos executados o prazo de 5 dias para pagamento, facultando-se o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, mediante imediato depósito judicial de 30% da dívida. Para a hipótese de silêncio ou de ausência de pagamento no prazo assinalado, prossiga a Secretaria nos procedimentos necessários à venda judicial do bem. Intimem-se. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA PADOIN DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020257-95.2019.5.04.0211 RECLAMANTE: RAYLLMA SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LUIS ROBLEDO PADOIN DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca62c5 proferido nos autos. fpn Indefiro o pedido de retificação da penhora. Embora a propriedade do executado corresponda à fração ideal de 33% do imóvel, a constrição deverá permanecer sobre a integralidade do bem, diante de sua indivisibilidade, nos termos do art. 843 do CPC, a fim de viabilizar eventual alienação judicial do imóvel como um todo. Ressalva-se, contudo, o direito dos demais coproprietários, que deverão ser devidamente intimados acerca de eventual alienação judicial, assegurando-lhes a preferência legal para a aquisição do bem, na forma da legislação aplicável. Na hipótese de alienação judicial do imóvel, o produto da venda deverá ser distribuído de acordo com as respectivas frações ideais, destinando-se à satisfação da execução exclusivamente o valor correspondente ao quinhão pertencente ao executado, com a restituição aos demais coproprietários dos valores correspondentes às suas respectivas cotas-partes, observada a preferência legal. Assim, mantenham-se a penhora e a avaliação sobre a integralidade do imóvel, observadas as ressalvas acima. Consigno, ainda, que o prosseguimento dos atos destinados à alienação judicial poderá acarretar a incidência de despesas processuais e demais encargos decorrentes do próprio procedimento expropriatório, os quais, em razão do reduzido valor do débito remanescente, poderão atingir montante significativo e até mesmo superar o próprio crédito exequendo. Mostra-se, portanto, conveniente oportunizar aos executados o pagamento voluntário do saldo antes do prosseguimento dos atos de expropriação. Considerando a penhora do imóvel e o valor residual do débito, de R$ 14.177,05 (abatidos os depósitos ainda não liberados), defiro aos executados o prazo de 5 dias para pagamento, facultando-se o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, mediante imediato depósito judicial de 30% da dívida. Para a hipótese de silêncio ou de ausência de pagamento no prazo assinalado, prossiga a Secretaria nos procedimentos necessários à venda judicial do bem. Intimem-se. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBLEDO PADOIN DA SILVA - LUIS ROBLEDO PADOIN DA SILVA - 47.700.816 LUIS ROBLEDO PADOIN DA SILVA

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