Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020257-18.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: JOICE ADRIANA DOS REIS RECLAMADO: CANABARRO SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae06177 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VILLA ARGENTO CENTRO GERIÁTRICO DE ASSISTÊNCIA E REPOUSO LTDA. - EPP (id:6c7eb40). Intimada, a excepta JOICE ADRIANA DOS REIS manifestou-se contrariamente ao pedido (id:d0ee1c6). É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento restrito no Processo do Trabalho. Destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias de ordem pública ou modificativas/extintivas do crédito que prescindam de dilação probatória e possam ser constatadas de plano. No caso dos autos, no tocante às alegações relativas à Tutela de Urgência / Pedido Liminar (liberação dos valores constritos), restam prejudicadas, tendo em vista que este Juízo já determinou a liberação/desbloqueio do montante bloqueado via SISBAJUD em favor da excipiente, além do fato de a devedora principal (CANABARRO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA.) ter formulado proposta de parcelamento da dívida (id:aae8af1), a qual foi deferida por este Juízo (id:47db996), com suspensão dos atos executórios e cumprimento regular do parcelamento pela devedora principal. Por sua vez, quanto à alegada Ilegitimidade Passiva, a matéria atinente à sua responsabilidade/legitimidade foi superada, eis que a responsabilidade subsidiária da excipiente foi expressamente reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado (id:22cd103 e id:383fd5a), restando preclusa e vedada a sua rediscussão na presente fase processual, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, RECONSIDERO em parte o despacho de id:5bd661a e NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por VILLA ARGENTO CENTRO GERIÁTRICO DE ASSISTÊNCIA E REPOUSO LTDA. - EPP, ante a inadmissibilidade da via eleita. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE ADRIANA DOS REIS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020257-18.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: JOICE ADRIANA DOS REIS RECLAMADO: CANABARRO SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae06177 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VILLA ARGENTO CENTRO GERIÁTRICO DE ASSISTÊNCIA E REPOUSO LTDA. - EPP (id:6c7eb40). Intimada, a excepta JOICE ADRIANA DOS REIS manifestou-se contrariamente ao pedido (id:d0ee1c6). É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento restrito no Processo do Trabalho. Destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias de ordem pública ou modificativas/extintivas do crédito que prescindam de dilação probatória e possam ser constatadas de plano. No caso dos autos, no tocante às alegações relativas à Tutela de Urgência / Pedido Liminar (liberação dos valores constritos), restam prejudicadas, tendo em vista que este Juízo já determinou a liberação/desbloqueio do montante bloqueado via SISBAJUD em favor da excipiente, além do fato de a devedora principal (CANABARRO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA.) ter formulado proposta de parcelamento da dívida (id:aae8af1), a qual foi deferida por este Juízo (id:47db996), com suspensão dos atos executórios e cumprimento regular do parcelamento pela devedora principal. Por sua vez, quanto à alegada Ilegitimidade Passiva, a matéria atinente à sua responsabilidade/legitimidade foi superada, eis que a responsabilidade subsidiária da excipiente foi expressamente reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado (id:22cd103 e id:383fd5a), restando preclusa e vedada a sua rediscussão na presente fase processual, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, RECONSIDERO em parte o despacho de id:5bd661a e NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por VILLA ARGENTO CENTRO GERIÁTRICO DE ASSISTÊNCIA E REPOUSO LTDA. - EPP, ante a inadmissibilidade da via eleita. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANABARRO SERVICOS DE PORTARIA LTDA
- VILLA ARGENTO CENTRO GERIATRICO DE ASSISTENCIA E REPOUSO LTDA - EPP