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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020256-82.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: DENISE CRISTIANE DUARTE RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09aa8a proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS no ID d4d6bf4 e o recurso ordinário interposto pelo reclamado MUNICÍPIO DE VIAMÃO no ID 9d294f8, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que o preparo recursal foi comprovado pela primeira reclamada e é inexigível em relação ao segundo reclamado, os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e a representação processual dos recorrentes está regular. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à instância superior para julgamento. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020256-82.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: DENISE CRISTIANE DUARTE RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09aa8a proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS no ID d4d6bf4 e o recurso ordinário interposto pelo reclamado MUNICÍPIO DE VIAMÃO no ID 9d294f8, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que o preparo recursal foi comprovado pela primeira reclamada e é inexigível em relação ao segundo reclamado, os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e a representação processual dos recorrentes está regular. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à instância superior para julgamento. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTIANE DUARTE
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