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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020256-71.2024.5.04.0232 AGRAVANTE: ADRION RODRIGUES LOPES AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e887b41) proferida nos autos do processo 0020256-71.2024.5.04.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0020256-71.2024.5.04.0232 EMBARGANTE: ADRION RODRIGUES LOPES ADVOGADO: Dr. BRUNO JULIO KAHLE FILHO EMBARGADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUCHEM ADVOGADA: Dra. ROSSANA MARIA LOPES BRACK GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A egrégia 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão que declarou a validade da norma coletiva que versou sobre a redução do intervalo intrajornada. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedentes. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 437, II, desta Corte. Alega, em síntese, que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras em decorrência da redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que “não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-Ag-AIRR-1000689-77.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “intervalo intrajornada. limitação por norma coletiva. validade”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317241010100000202512586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317241010100000202512586?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0020256-71.2024.5.04.0232 AGRAVANTE: ADRION RODRIGUES LOPES AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e887b41) proferida nos autos do processo 0020256-71.2024.5.04.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0020256-71.2024.5.04.0232 EMBARGANTE: ADRION RODRIGUES LOPES ADVOGADO: Dr. BRUNO JULIO KAHLE FILHO EMBARGADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUCHEM ADVOGADA: Dra. ROSSANA MARIA LOPES BRACK GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A egrégia 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão que declarou a validade da norma coletiva que versou sobre a redução do intervalo intrajornada. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedentes. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 437, II, desta Corte. Alega, em síntese, que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras em decorrência da redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que “não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-Ag-AIRR-1000689-77.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “intervalo intrajornada. limitação por norma coletiva. validade”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317241010100000202512586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317241010100000202512586?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRION RODRIGUES LOPES