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0020254-23.2023.5.04.0334

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020254-23.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JANINE CAMPOS DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c7bea1) proferida nos autos do processo 0020254-23.2023.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020254-23.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES AGRAVADO: JANINE CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GILMAR SOUTO PINHEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 3f66ae8, e22b57c; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id cb40fd1). Representação processual regular (id b9fc41d; 63c45e7). Preparo satisfeito (id 98f10dc; 9b0404c; 3f551be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Magistrada de primeiro grau afastou a existência de litispendência ao seguinte fundamento (ID. 2e4fefe): [...] Examinando os termos da petição inicial, verifico que a autora postula o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, cujo fato gerador (causa de pedir) seria a suposta doença ocupacional sofrida, que afetou a sua integridade psicológica e moral. Já em relação ao pedido formulado nos autos do processo n. 0020721-13.2020.5.04.0332, conforme petição inicial juntada a estes autos pela parte-ré (ID. b49c228, fls. 315-316 do PDF), a causa de pedir diz respeito aos atos ilícitos praticados por preposto da ré, no exercício do cargo de líder de equipe, com ascendência funcional em relação à autora. Ou seja, o dano moral requerido naqueles autos teve como causa de pedir a conduta praticada pelo preposto da ré, diretamente; já o pedido formulado nestes autos, tem como causa de pedir a doença ocupacional alegadamente desenvolvidas em decorrência destes fatos. É distinta, portanto, a causa de pedir, não havendo falar em litispendência. Afasto a preliminar suscitada. No presente feito, a reclamante postula indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Verifico que, no processo nº 0020721-13.2020.5.04.0332, o fato gerador do pedido de indenização por dano moral é o assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico. Como bem pontuou a Julgadora da origem, o dano moral postulado naquele feito tem como causa de pedir atos ilícitos praticados pelo preposto da reclamada diretamente, enquanto que na presente demanda a causa de pedir do dano moral é a suposta doença ocupacional decorrente destes atos. Assim, entendo que não há identidade de causa de pedir. Diante do exposto, nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento (Da litispendência – Do bis in idem). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Constatado que o trabalho agiu para o surgimento da doença, caracterizada está a doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho (arts. 20, I, e 21 da Lei nº 8.213 /91), sendo a trabalhadora detentora da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Convém observar que, conforme entendimento contido na Súmula nº 378, II, do TST, para fins de reconhecimento da citada estabilidade provisória é desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário ou o afastamento do labor caso constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Em outros termos, basta a configuração da relação de causalidade entre a patologia e as funções laborais desempenhadas para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária. A matéria foi afetada sob o rito dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema n. 125, fixado a seguinte tese jurídica: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Trata- se de precedente qualificado e vinculante (art. 927, III, do CPC) somente afastável por eventual distinguishing, não verificável na hipótese. Assim, o fato de a reclamante ter percebido auxílio- doença e não auxílio-doença acidentário não afasta o seu direito à estabilidade provisória, tendo em vista que a doença ocupacional foi reconhecida após a despedida. Neste contexto, impõe-se manter a estabilidade reconhecida na origem e o pagamento da indenização substitutiva. Por outro lado, autorizo o abatimento dos valores pagos na rescisão. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o abatimento dos valores pagos a título de indenização pela estabilidade provisória com aqueles pagos na rescisão contratual sob identicos titulos e períodos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da indenização pelo período estabilitário". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como se verifica, o perito concluiu que a reclamante apresentou um quadro compatível com um transtorno de adaptação. Afirmou que a doença possui nexo causal com o trabalho, pois foi causada pelo estresse gerado assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho. Destaco que o assédio sexual foi comprovado nos autos do processo nº 0020721-13.2020.5.04.0332 nos seguintes termos (ID. 60daac1):[...] Analisando a prova oral produzida nos autos, entendo demonstrado que a autora foi submetida a grave constrangimento decorrente de assédio sexual praticado por empregado da reclamada, seu líder de equipe. Vejam-se os depoimentos prestados (ata de ID. f19677d): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: "que o chefe da reclamante, Elói Jerônimo de Bairros, sempre deu em cima da reclamante, de diversas formas, mas a partir de fevereiro de 2019, quando a reclamante se separou, ele passou a assediar de forma mais incisiva, tendo agarrado a força a reclamante em três ocasiões tentando que ela lhe beijasse na boca; que outras tentativas de assédio aconteceram até agosto de 2019, sempre em locais isolados, que não tivessem pessoas olhando; que a última investida dele foi em agosto de2019, quando a reclamante já estava chegando no seu limite de desgaste mental, mas precisava do seu emprego, então teve uma reação explosiva com ele, gritando e empurrando ele; que percebeu que ele se assustou nesse momento e desde então ele parou com as investidas, mas a reclamante já estava emocionalmente esgotada nessa época, em razão desse assédio por parte dele, tendo então procurado auxílio psiquiátrico; que passou a tomar medicamento e decidiu procurar o Nascimento, que era o coordenador, para pedir demissão; que a depoente tinha medo de contar do assédio sexual e ser julgada e retaliada; que como o Nascimento conhecia o reclamante há 10 anos, percebeu que tinha algo estranho e tentou puxar que a reclamante falasse algo; que então a reclamante teve uma crise de choro e de raiva na frente do Nascimento e acabou contando para ele o que vinha acontecendo; que a reclamante estava se sentindo uma vagabunda, sentindo falta de respeito, etc; que então veio a surpresa de o Nascimento pedir provas e a reclamante se sentiu pior ainda, pois obviamente não tinha como provar, pois o assédio ocorreu sem a presença de outras pessoas; que depois disso a reclamante desceu para seu posto de trabalho e encontrou o colega Samuel Silva, que viu a reclamante chorando e foi perguntar o que tinha acontecido; que nesse momento a reclamante estava em pânico e contou que tinha recém ido falar com o Nascimento e tudo que estava acontecendo para esse colega; que depois desses fatos a reclamante acabou se afastando do trabalho por atestado médico e posteriormente benefício previdenciário; que a reclamante também se queixou várias vezes para a colega Débora acerca do assédio por parte do chefe Elói; que a reclamante sabe que existe o canal de ética da empresa para quaisquer tipos de denúncia, mas não denunciou no canal de ética, nem na polícia, nem em nenhum outro órgão por receio de julgamento e retaliação, bem como também por ser difícil de provar, também porque sabia que outras colegas já tinham passado por situações de assédio sexual na empresa e acabaram sendo demitidas; que nem na sua própria família a reclamante conseguia contar o que vinha sofrendo, pois é um sentimento muito difícil e tinha medo das consequências". Nada mais disse. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RTE: Samuel Muller da Silva (...) Depoimento: "que trabalha na reclamada desde outubro de 2017, como Vigilante; que o depoente via a reclamante mal, diferente no ambiente do trabalho, tendo questionado ela o que estava acontecendo, e ela não dizia o que era; que então após alguns dias de o depoente insistir e tentar descobrir o que estava acontecendo, ela acabou falando dos históricos de assédio que vinha sofrendo por parte do líder Elói; que ela acabou contando que tinha ido contar isso ao coordenador Nascimento; que a reclamante estava diferente, com semblante abatido nesses dias que o depoente notou ela mal; que não se recorda ao certo a época em que isso aconteceu; que, em verdade, foi depois que a reclamante falou com o Nascimento que daí ela estava bem abatida, daí o depoente insistiu um pouco mais com ela para que contasse o que estava com a conversa com o Nascimento acontecendo e daí ela contou e de tudo que vinha acontecendo; ao que se recorda a reclamante teria se divorciado antes destes fatos de ela estar abatida; que socialmente, no ambiente de trabalho, o comportamento do chefe Elói era normal com a reclamante e as demais mulheres; que nunca viu o chefe Elói dando em cima da reclamante e nem de outras colegas". Nada mais disse DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) RTE: (00:00:01) Débora Martins de Souza (...) Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2013, como Vigilante nos últimos 3 anos; que trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que a reclamante contou para a depoente duas situações que o chefe Elói teria tentado beijá-la à força, sendo uma na sala dele e outra num treinamento, dentro do carro quando ela estava indo de carona com ele para o treinamento; que a depoente viu que a reclamante vinha meio abatida, então foi perguntar para ela o que estava acontecendo daí ela falou dessas situações de assédio por parte do chefe Elói e que estava insatisfeita com isso; que logo depois disso ela acabou se afastando do trabalho; que a reclamante relatava que estava com crises de ansiedade e sabe, pela reclamante, que ela se afastou por doença psiquiátrica; que na empresa ninguém comentou sobre a causa do afastamento; que a reclamante se separou antes dos fatos relatados; que a sala antes referida é uma sala reservada; que nunca presenciou o chefe Elói dando em cima de nenhuma funcionária e nem ouviu relatos de alguma colega sobre isso, com exceção da reclamante; que o chefe Elói tratava a reclamante e as demais colegas da mesma forma, dentro da normalidade; que o Elói sempre foi um bom chefe". Nada mais disse. O assédio sexual normalmente ocorre em locais isolados em que estão apenas a vítima e o assediador, sem a presença de demais pessoas, sendo, assim, praticamente impossível obter testemunha ocular dos fatos. Dessa forma, a prova indiciária e indireta se torna extremamente relevante. Além disso, o depoimento da própria vítima deve ser ponderado na apreciação dos fatos.Consoante acima examinado, o assédio moral dificilmente é praticado na frente de outras pessoas, de modo que que se torna extramente improvável a existência de uma testemunhal que tenha presenciado os fatos. De qualquer forma, no caso dos autos, a reclamante relatou a situação sofrida para outros colegas, os quais perceberam que a autora não estava bem emocionalmente. Neste contexto, concluo comprovada a existência de nexo causal entre o transtorno de adaptação apresentado pela autora e o trabalho desenvolvido na reclamada, uma vez que aquele transtorno foi causado pelo assédio sexual praticado por superior hierárquico da reclamada. A culpa da empregadora, por sua vez, também resta caracterizada, pois evidentemente descuidou da proteção da integridade física e mental da empregada. No aspecto, a culpa da ré se constitui na ausência de observância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Desta feita, constatado o nexo causal entre o surgimento/agravamento da doença da reclamante e o labor desempenhado em prol da reclamada, entendendo por justificada a responsabilização pretendida pela reclamante. Demonstrada a responsabilidade da reclamada no surgimento/agravamento da doença ocupacional de que acometida a reclamante (transtorno de adaptação), esta passa a ter o direito ao pagamento de indenização por danos morais. No particular, independente da prova das repercussões no íntimo da reclamante ou em sua esfera objetiva, na medida em que o dano moral é aferido in re ipsa. Isso porque, o comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho e o seu agravamento, por óbvio, afetam a dignidade e auto estima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, evidenciada a a existência de danos morais, imputa-se à empregadora o dever de indenizar. No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, oconjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, notadamente, a duração do contrato de trabalho, a existência de nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada, a doença que acometeu a reclamante e a gravidade dos fatos, entendo razoável reduzir o valor deferido na sentença para o patamar de R$ 20.000,00, o qual entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Do reconhecimento de doença ocupacional – Da inexistência de responsabilidade da reclamada). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Desta feita, constatado o nexo causal entre o surgimento/agravamento da doença da reclamante e o labor desempenhado em prol da reclamada, entendendo por justificada a responsabilização pretendida pela reclamante. Demonstrada a responsabilidade da reclamada no surgimento /agravamento da doença ocupacional de que acometida a reclamante (transtorno de adaptação), esta passa a ter o direito ao pagamento de indenização por danos morais. No particular, independente da prova das repercussões no íntimo da reclamante ou em sua esfera objetiva, na medida em que o dano moral é aferido in re ipsa. Isso porque, o comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho e o seu agravamento, por óbvio, afetam a dignidade e auto estima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, evidenciada a a existência de danos morais, imputa-se à empregadora o dever de indenizar. No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, notadamente, a duração do contrato de trabalho, a existência de nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada, a doença que acometeu a reclamante e a gravidade dos fatos, entendo razoável reduzir o valor deferido na sentença para o patamar de R$ 20.000,00, o qual entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas:Ag-RRAg- 1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401- 90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento (V.4. Da indenização por danos morais). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Julgadora da origem assim decidiu (ID. 2e4fefe): Reconhecida a natureza ocupacional da doença que ensejou o afastamento previdenciário da autora, no período desde 19-01-2020 a 12-12-2020, faz jus a trabalhadora aos depósitos fundiários do período. Destaco que o fato de a autora ter recebido o benefício, tanto sob o código "B31", como sob o código "B91", não afasta o caráter ocupacional da doença sofrida, equiparável a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, visto que é da Justiça do Trabalho a competência para o reconhecimento, ou não, de acidentes do trabalho ou doenças a eles equiparáveis. Assim, sendo a autora portadora de doença ocupacional que a incapacitou para o trabalho, o FGTS do período de afastamento deve ser recolhido pelo empregador, nos termos dos artigos 15, § 5º, da Lei n. 8.036/91, a seguir transcrito: [...] Logo, defiro à autora o pagamento do FGTS com multa de 40% do período de afastamento previdenciário decorrente da doença ocupacional sofrida, desde seu termo inicial (19-01-2020) até a alta previdenciária (12-12-2020). Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS pelo empregador é obrigatório nos casos de afastamento em razão da concessão do auxílio doença acidentário (B91). Ainda que a reclamante o afastamento da reclamante tenha sido em razão de auxílio-doença comum, foi reconhecida a existência de doença ocupacional após a extinção contratual. Logo, reputo correto o pagamento do FGTS durante o período do afastamento previdenciário. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Nego seguimento (V.5–Do FGTS com 40% do período de afastamento). CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314151651900000202426011. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314151651900000202426011?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020254-23.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JANINE CAMPOS DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c7bea1) proferida nos autos do processo 0020254-23.2023.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020254-23.2023.5.04.0334 AGRAVANTE: POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES AGRAVADO: JANINE CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GILMAR SOUTO PINHEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 3f66ae8, e22b57c; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id cb40fd1). Representação processual regular (id b9fc41d; 63c45e7). Preparo satisfeito (id 98f10dc; 9b0404c; 3f551be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Magistrada de primeiro grau afastou a existência de litispendência ao seguinte fundamento (ID. 2e4fefe): [...] Examinando os termos da petição inicial, verifico que a autora postula o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, cujo fato gerador (causa de pedir) seria a suposta doença ocupacional sofrida, que afetou a sua integridade psicológica e moral. Já em relação ao pedido formulado nos autos do processo n. 0020721-13.2020.5.04.0332, conforme petição inicial juntada a estes autos pela parte-ré (ID. b49c228, fls. 315-316 do PDF), a causa de pedir diz respeito aos atos ilícitos praticados por preposto da ré, no exercício do cargo de líder de equipe, com ascendência funcional em relação à autora. Ou seja, o dano moral requerido naqueles autos teve como causa de pedir a conduta praticada pelo preposto da ré, diretamente; já o pedido formulado nestes autos, tem como causa de pedir a doença ocupacional alegadamente desenvolvidas em decorrência destes fatos. É distinta, portanto, a causa de pedir, não havendo falar em litispendência. Afasto a preliminar suscitada. No presente feito, a reclamante postula indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Verifico que, no processo nº 0020721-13.2020.5.04.0332, o fato gerador do pedido de indenização por dano moral é o assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico. Como bem pontuou a Julgadora da origem, o dano moral postulado naquele feito tem como causa de pedir atos ilícitos praticados pelo preposto da reclamada diretamente, enquanto que na presente demanda a causa de pedir do dano moral é a suposta doença ocupacional decorrente destes atos. Assim, entendo que não há identidade de causa de pedir. Diante do exposto, nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento (Da litispendência – Do bis in idem). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Constatado que o trabalho agiu para o surgimento da doença, caracterizada está a doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho (arts. 20, I, e 21 da Lei nº 8.213 /91), sendo a trabalhadora detentora da estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Convém observar que, conforme entendimento contido na Súmula nº 378, II, do TST, para fins de reconhecimento da citada estabilidade provisória é desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário ou o afastamento do labor caso constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Em outros termos, basta a configuração da relação de causalidade entre a patologia e as funções laborais desempenhadas para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária. A matéria foi afetada sob o rito dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema n. 125, fixado a seguinte tese jurídica: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Trata- se de precedente qualificado e vinculante (art. 927, III, do CPC) somente afastável por eventual distinguishing, não verificável na hipótese. Assim, o fato de a reclamante ter percebido auxílio- doença e não auxílio-doença acidentário não afasta o seu direito à estabilidade provisória, tendo em vista que a doença ocupacional foi reconhecida após a despedida. Neste contexto, impõe-se manter a estabilidade reconhecida na origem e o pagamento da indenização substitutiva. Por outro lado, autorizo o abatimento dos valores pagos na rescisão. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o abatimento dos valores pagos a título de indenização pela estabilidade provisória com aqueles pagos na rescisão contratual sob identicos titulos e períodos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da indenização pelo período estabilitário". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como se verifica, o perito concluiu que a reclamante apresentou um quadro compatível com um transtorno de adaptação. Afirmou que a doença possui nexo causal com o trabalho, pois foi causada pelo estresse gerado assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho. Destaco que o assédio sexual foi comprovado nos autos do processo nº 0020721-13.2020.5.04.0332 nos seguintes termos (ID. 60daac1):[...] Analisando a prova oral produzida nos autos, entendo demonstrado que a autora foi submetida a grave constrangimento decorrente de assédio sexual praticado por empregado da reclamada, seu líder de equipe. Vejam-se os depoimentos prestados (ata de ID. f19677d): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: "que o chefe da reclamante, Elói Jerônimo de Bairros, sempre deu em cima da reclamante, de diversas formas, mas a partir de fevereiro de 2019, quando a reclamante se separou, ele passou a assediar de forma mais incisiva, tendo agarrado a força a reclamante em três ocasiões tentando que ela lhe beijasse na boca; que outras tentativas de assédio aconteceram até agosto de 2019, sempre em locais isolados, que não tivessem pessoas olhando; que a última investida dele foi em agosto de2019, quando a reclamante já estava chegando no seu limite de desgaste mental, mas precisava do seu emprego, então teve uma reação explosiva com ele, gritando e empurrando ele; que percebeu que ele se assustou nesse momento e desde então ele parou com as investidas, mas a reclamante já estava emocionalmente esgotada nessa época, em razão desse assédio por parte dele, tendo então procurado auxílio psiquiátrico; que passou a tomar medicamento e decidiu procurar o Nascimento, que era o coordenador, para pedir demissão; que a depoente tinha medo de contar do assédio sexual e ser julgada e retaliada; que como o Nascimento conhecia o reclamante há 10 anos, percebeu que tinha algo estranho e tentou puxar que a reclamante falasse algo; que então a reclamante teve uma crise de choro e de raiva na frente do Nascimento e acabou contando para ele o que vinha acontecendo; que a reclamante estava se sentindo uma vagabunda, sentindo falta de respeito, etc; que então veio a surpresa de o Nascimento pedir provas e a reclamante se sentiu pior ainda, pois obviamente não tinha como provar, pois o assédio ocorreu sem a presença de outras pessoas; que depois disso a reclamante desceu para seu posto de trabalho e encontrou o colega Samuel Silva, que viu a reclamante chorando e foi perguntar o que tinha acontecido; que nesse momento a reclamante estava em pânico e contou que tinha recém ido falar com o Nascimento e tudo que estava acontecendo para esse colega; que depois desses fatos a reclamante acabou se afastando do trabalho por atestado médico e posteriormente benefício previdenciário; que a reclamante também se queixou várias vezes para a colega Débora acerca do assédio por parte do chefe Elói; que a reclamante sabe que existe o canal de ética da empresa para quaisquer tipos de denúncia, mas não denunciou no canal de ética, nem na polícia, nem em nenhum outro órgão por receio de julgamento e retaliação, bem como também por ser difícil de provar, também porque sabia que outras colegas já tinham passado por situações de assédio sexual na empresa e acabaram sendo demitidas; que nem na sua própria família a reclamante conseguia contar o que vinha sofrendo, pois é um sentimento muito difícil e tinha medo das consequências". Nada mais disse. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RTE: Samuel Muller da Silva (...) Depoimento: "que trabalha na reclamada desde outubro de 2017, como Vigilante; que o depoente via a reclamante mal, diferente no ambiente do trabalho, tendo questionado ela o que estava acontecendo, e ela não dizia o que era; que então após alguns dias de o depoente insistir e tentar descobrir o que estava acontecendo, ela acabou falando dos históricos de assédio que vinha sofrendo por parte do líder Elói; que ela acabou contando que tinha ido contar isso ao coordenador Nascimento; que a reclamante estava diferente, com semblante abatido nesses dias que o depoente notou ela mal; que não se recorda ao certo a época em que isso aconteceu; que, em verdade, foi depois que a reclamante falou com o Nascimento que daí ela estava bem abatida, daí o depoente insistiu um pouco mais com ela para que contasse o que estava com a conversa com o Nascimento acontecendo e daí ela contou e de tudo que vinha acontecendo; ao que se recorda a reclamante teria se divorciado antes destes fatos de ela estar abatida; que socialmente, no ambiente de trabalho, o comportamento do chefe Elói era normal com a reclamante e as demais mulheres; que nunca viu o chefe Elói dando em cima da reclamante e nem de outras colegas". Nada mais disse DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) RTE: (00:00:01) Débora Martins de Souza (...) Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2013, como Vigilante nos últimos 3 anos; que trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que a reclamante contou para a depoente duas situações que o chefe Elói teria tentado beijá-la à força, sendo uma na sala dele e outra num treinamento, dentro do carro quando ela estava indo de carona com ele para o treinamento; que a depoente viu que a reclamante vinha meio abatida, então foi perguntar para ela o que estava acontecendo daí ela falou dessas situações de assédio por parte do chefe Elói e que estava insatisfeita com isso; que logo depois disso ela acabou se afastando do trabalho; que a reclamante relatava que estava com crises de ansiedade e sabe, pela reclamante, que ela se afastou por doença psiquiátrica; que na empresa ninguém comentou sobre a causa do afastamento; que a reclamante se separou antes dos fatos relatados; que a sala antes referida é uma sala reservada; que nunca presenciou o chefe Elói dando em cima de nenhuma funcionária e nem ouviu relatos de alguma colega sobre isso, com exceção da reclamante; que o chefe Elói tratava a reclamante e as demais colegas da mesma forma, dentro da normalidade; que o Elói sempre foi um bom chefe". Nada mais disse. O assédio sexual normalmente ocorre em locais isolados em que estão apenas a vítima e o assediador, sem a presença de demais pessoas, sendo, assim, praticamente impossível obter testemunha ocular dos fatos. Dessa forma, a prova indiciária e indireta se torna extremamente relevante. Além disso, o depoimento da própria vítima deve ser ponderado na apreciação dos fatos.Consoante acima examinado, o assédio moral dificilmente é praticado na frente de outras pessoas, de modo que que se torna extramente improvável a existência de uma testemunhal que tenha presenciado os fatos. De qualquer forma, no caso dos autos, a reclamante relatou a situação sofrida para outros colegas, os quais perceberam que a autora não estava bem emocionalmente. Neste contexto, concluo comprovada a existência de nexo causal entre o transtorno de adaptação apresentado pela autora e o trabalho desenvolvido na reclamada, uma vez que aquele transtorno foi causado pelo assédio sexual praticado por superior hierárquico da reclamada. A culpa da empregadora, por sua vez, também resta caracterizada, pois evidentemente descuidou da proteção da integridade física e mental da empregada. No aspecto, a culpa da ré se constitui na ausência de observância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Desta feita, constatado o nexo causal entre o surgimento/agravamento da doença da reclamante e o labor desempenhado em prol da reclamada, entendendo por justificada a responsabilização pretendida pela reclamante. Demonstrada a responsabilidade da reclamada no surgimento/agravamento da doença ocupacional de que acometida a reclamante (transtorno de adaptação), esta passa a ter o direito ao pagamento de indenização por danos morais. No particular, independente da prova das repercussões no íntimo da reclamante ou em sua esfera objetiva, na medida em que o dano moral é aferido in re ipsa. Isso porque, o comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho e o seu agravamento, por óbvio, afetam a dignidade e auto estima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, evidenciada a a existência de danos morais, imputa-se à empregadora o dever de indenizar. No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, oconjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, notadamente, a duração do contrato de trabalho, a existência de nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada, a doença que acometeu a reclamante e a gravidade dos fatos, entendo razoável reduzir o valor deferido na sentença para o patamar de R$ 20.000,00, o qual entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Do reconhecimento de doença ocupacional – Da inexistência de responsabilidade da reclamada). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Desta feita, constatado o nexo causal entre o surgimento/agravamento da doença da reclamante e o labor desempenhado em prol da reclamada, entendendo por justificada a responsabilização pretendida pela reclamante. Demonstrada a responsabilidade da reclamada no surgimento /agravamento da doença ocupacional de que acometida a reclamante (transtorno de adaptação), esta passa a ter o direito ao pagamento de indenização por danos morais. No particular, independente da prova das repercussões no íntimo da reclamante ou em sua esfera objetiva, na medida em que o dano moral é aferido in re ipsa. Isso porque, o comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho e o seu agravamento, por óbvio, afetam a dignidade e auto estima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, evidenciada a a existência de danos morais, imputa-se à empregadora o dever de indenizar. No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, notadamente, a duração do contrato de trabalho, a existência de nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada, a doença que acometeu a reclamante e a gravidade dos fatos, entendo razoável reduzir o valor deferido na sentença para o patamar de R$ 20.000,00, o qual entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas:Ag-RRAg- 1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401- 90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento (V.4. Da indenização por danos morais). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Julgadora da origem assim decidiu (ID. 2e4fefe): Reconhecida a natureza ocupacional da doença que ensejou o afastamento previdenciário da autora, no período desde 19-01-2020 a 12-12-2020, faz jus a trabalhadora aos depósitos fundiários do período. Destaco que o fato de a autora ter recebido o benefício, tanto sob o código "B31", como sob o código "B91", não afasta o caráter ocupacional da doença sofrida, equiparável a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, visto que é da Justiça do Trabalho a competência para o reconhecimento, ou não, de acidentes do trabalho ou doenças a eles equiparáveis. Assim, sendo a autora portadora de doença ocupacional que a incapacitou para o trabalho, o FGTS do período de afastamento deve ser recolhido pelo empregador, nos termos dos artigos 15, § 5º, da Lei n. 8.036/91, a seguir transcrito: [...] Logo, defiro à autora o pagamento do FGTS com multa de 40% do período de afastamento previdenciário decorrente da doença ocupacional sofrida, desde seu termo inicial (19-01-2020) até a alta previdenciária (12-12-2020). Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS pelo empregador é obrigatório nos casos de afastamento em razão da concessão do auxílio doença acidentário (B91). Ainda que a reclamante o afastamento da reclamante tenha sido em razão de auxílio-doença comum, foi reconhecida a existência de doença ocupacional após a extinção contratual. Logo, reputo correto o pagamento do FGTS durante o período do afastamento previdenciário. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Nego seguimento (V.5–Do FGTS com 40% do período de afastamento). CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314151651900000202426011. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314151651900000202426011?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A.

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