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0020253-91.2024.5.04.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020253-91.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: THAIS DE OLIVEIRA LEMOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (580644f) proferida nos autos do processo 0020253-91.2024.5.04.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020253-91.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: THAIS DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: ITS CUSTOMER SERVICE LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO BERNARDINO RACHADEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões, tendo o MPT opinado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos para a reclamante, porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da administração pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela primeira reclamada, pelo adimplemento das parcelas reconhecidas em ação trabalhista se constatada ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada a) ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; b) deferir-lhe o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; c) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários e majorar percentual fixado aos honorários sucumbenciais para 15% sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 340,00, sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 17.000,00, pelos reclamados, sendo o segundo, isento. Intime-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. d50d03c), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 1a4864a, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa do artigo 477 da clt; divisor de horas extras; intervalo intrajornada; dano moral; e honorários advocatícios. O reclamado Estado do Rio Grande do Sul, no recurso ordinário de ID. 45bd140, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; fiscalização do contrato; e limitação da responsabilidade subsidiária. Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do apelo da reclamante e pelo desprovimento do recurso do ente público, quanto às matérias analisadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, do art. 5º, inciso II, e art. 37, "caput", da CF, e do art. 265 do CC. Sustenta que a condenação imposta constitui violação do art. 265 do CC, pois inexiste previsão legal ou contratual para responsabilidade solidária ou subsidiária. Menciona que o contrato de prestação de serviços prevê responsabilidade exclusiva da empresa contratada. Afirma que os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública. Pondera a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, pois não prevalece sobre a Lei Federal nº 8.666/93. Argumenta que não se configura culpa in eligendo ou in vigilando, e que a fiscalização foi realizada conforme a legislação. Destaca que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Aduz que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cita a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Requer a limitação da condenação ao período da prestação laboral. Sustenta que a Súmula nº 331, VI, do TST, impõe tal restrição à responsabilidade subsidiária. A matéria foi assim decidida na origem: [...] De início, necessário ponderar que o tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08 /2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a responsabilização da Administração Pública decorre do fato de o Estado ser o tomador de serviços em razão da contratação da prestação de serviços por intermediação da primeira reclamada. No contexto apresentado, não se discute a licitude da contratação havida entre os reclamados, mas tão-somente o fato de o ente público ter sido beneficiado pela prestação de serviços da trabalhadora, situação que se amolda ao julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e à previsão contida na Súmula 331/TST. Em se tratando de entes pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, a contratação de serviços deve atender aos requisitos da Lei 8.666/93 e também do Decreto-Lei no 200/67, razão pela qual o Ente público não pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem que se constate o descumprimento de tal padrão normativo. Nesse sentido, o artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), verbis: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". A discussão acerca da constitucionalidade do citado artigo teve fim no STF que, ao analisar a ADC 16/DF, julgou procedente o pedido para declarar a sua constitucionalidade. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao Ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu artigo 58, III, e do artigo 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a redação da Súmula 331/TST foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifo meu). Nesse ponto, vale dizer que o item V da Súmula 331/TST não colide com o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, mas com ele se harmoniza, tanto que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços. O entendimento adotado pela Corte Suprema, como se vê, não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, tendo apenas assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal. Neste ponto, insta consignar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Dessa forma, o ente público pode ser responsabilizado, quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços, nos termos dos art. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 todos da Lei nº 8.666/93 e, nesse contexto, não há falar que a limitação da vontade dele, por celebrar contrato por meio de processo licitatório, importa em limitação da sua responsabilidade pelos atos do contratado. Ademais, a IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, prevendo obrigações do ente público quanto à fiscalização dos contratos de terceirização que celebra e a adoção de providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. De fato, a se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito afastada pela jurisprudência pátria. Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao Ente público, por meio de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação do pagamento das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, bem como dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais. De acordo com a fundamentação acima expendida, a Administração pública deve comprovar sua efetiva intervenção junto à prestadora de serviços, apta a afastar a sua conduta omissiva, bem como a fiscalização e respectiva adoção das medidas cabíveis para compelir a empresa contratada a adimplir os direitos dos empregados, tais como as sanções previstas na Lei 8.666/1993 e nos contratos administrativos, inclusive com fulcro na referida IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG). O ônus da prova, como já explicitado, é do Ente público. A esse respeito, trago à baila decisão proferida pela SDI-I do Col. TST, nos autos do Processo nº E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, na qual se encontra fixado o entendimento de "ser do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído". Por essa razão, no caso em tela, ausente a prova de que o Ente público fiscalizou a execução do contrato, tem-se por configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Registra-se que a documentação acostada aos autos não demonstra que o segundo reclamado tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato. Com efeito, tais documentos não evidenciam a adoção de medidas fiscalizatórias suficientes para impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas devidas neste feito. Outrossim, mesmo que se admita ter havido diligência do segundo reclamado na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações - afastando-se a sua culpa in eligendo-, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada de forma inequívoca sua culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Não se pode olvidar, ainda, que o dever de fiscalização dos contratos, por parte da Administração Pública, fundamenta-se nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (artigo 37, caput, CRFB/88), não se descurando ainda, dos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193, da CRFB/88). Ausente a comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pelo ente estatal, configura-se sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta (Súmula 331/TST, ADC 16 /DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421 e 927 do CC/2002). Importante destacar que eventual previsão inserida no contrato celebrado entre as partes, no sentido que a prestadora de serviços deveria arcar com os ônus decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados, não gera efeitos na esfera trabalhista. O que fora pactuado entre as rés, a elas dizem respeito, não podendo ser oposto a terceiro estranho à pactuação, notadamente tratando-se de trabalhador, cujas verbas gozam de natureza alimentar e cujos direitos e garantias sociais devem ser garantidos, nos termos da Carta Magna. Pela pactuação, apenas se dá a chance ao tomador de serviços, na hipótese de vir a suportar eventual execução, exercer o direito de regresso em face da fornecedora da mão de obra, no juízo próprio. Ainda, há de se referir que a responsabilidade do tomador sobre os créditos reconhecidos aos empregados é total, incluindo multas, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, em conformidade com a Súmula nº 47 do E. TRT da 4ª Região: "MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Oportunamente, destaco que, no tocante à alegação de inconstitucionalidade da Súmula de nº 331, IV, do TST, não cabe ao Juiz democrático o julgamento de tais questões face ao princípio da reserva de plenário, sendo certo que, até o presente momento, essa não foi declarada inconstitucional. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora, dada a ausência de previsão legal, bastando o mero inadimplemento das verbas deferidas para que, subsidiariamente, a execução seja redirecionada às demais, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Declaro, pois, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado frente aos créditos que vierem a ser apurados na presente ação. [...] A sentença não comporta reforma. É incontroverso que a autora prestou serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre este e a empresa prestadora. O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, porque decorre da circunstância de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização. Nesse contexto, cabe reconhecer que o Estado do Rio Grande do Sul responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos para a reclamante, porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela primeira Reclamada, pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista se constatada sua ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação eferentes ao período da prestação laboral. Assim, tem-se por inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada - real empregadora. De outra parte, cumpre registrar que é direito do tomador dos serviços, caso tenha que pagar os créditos devidos à parte reclamante, promover ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. O Estado do Rio Grande do Sul, ao formar parceria com a primeira reclamada, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula nº 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder pelos eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se ser irrelevante a contratação do serviço por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. A norma do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 11 deste Tribunal, adotado por este Relator, "in verbis": RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Cabe referir que não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados. Entretanto, o tomador de serviços há de ter cautela ao contratar empresa interposta para a prestação de serviços. Não há prova nos autos da efetiva e eficaz fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Ao contrário, os autos demonstram que o segundo reclamado não exerceu, de forma eficaz, seu poder/dever fiscalizador. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, repita-se, não ocorreu. Verifica-se no banco dados deste Tribunal, que há julgados reconhecendo o inadimplemento da primeira reclamada dos salários e verbas rescisórias, tal como reconhecido na presente ação. A juntada de documentos não prova a efetividade da fiscalização, e que o ônus da prova de tal diligência recai sobre o ente público. O Administrador não pode, portanto, alegar desconhecimento do não cumprimento da prestadora de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira Reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Esta conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo Reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Desse modo, correta a sentença, ao declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos emergentes neste processo, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multa do artigo 467 da CLT e multa normativa, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, acima transcrita. Sentença mantida. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365120600000202863406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365120600000202863406?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ITS CUSTOMER SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020253-91.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: THAIS DE OLIVEIRA LEMOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (580644f) proferida nos autos do processo 0020253-91.2024.5.04.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020253-91.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA: THAIS DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: ITS CUSTOMER SERVICE LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO BERNARDINO RACHADEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões, tendo o MPT opinado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos para a reclamante, porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da administração pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela primeira reclamada, pelo adimplemento das parcelas reconhecidas em ação trabalhista se constatada ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada a) ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; b) deferir-lhe o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; c) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários e majorar percentual fixado aos honorários sucumbenciais para 15% sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 340,00, sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 17.000,00, pelos reclamados, sendo o segundo, isento. Intime-se. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. d50d03c), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 1a4864a, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa do artigo 477 da clt; divisor de horas extras; intervalo intrajornada; dano moral; e honorários advocatícios. O reclamado Estado do Rio Grande do Sul, no recurso ordinário de ID. 45bd140, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; fiscalização do contrato; e limitação da responsabilidade subsidiária. Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do apelo da reclamante e pelo desprovimento do recurso do ente público, quanto às matérias analisadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, do art. 5º, inciso II, e art. 37, "caput", da CF, e do art. 265 do CC. Sustenta que a condenação imposta constitui violação do art. 265 do CC, pois inexiste previsão legal ou contratual para responsabilidade solidária ou subsidiária. Menciona que o contrato de prestação de serviços prevê responsabilidade exclusiva da empresa contratada. Afirma que os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública. Pondera a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, pois não prevalece sobre a Lei Federal nº 8.666/93. Argumenta que não se configura culpa in eligendo ou in vigilando, e que a fiscalização foi realizada conforme a legislação. Destaca que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Aduz que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cita a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Requer a limitação da condenação ao período da prestação laboral. Sustenta que a Súmula nº 331, VI, do TST, impõe tal restrição à responsabilidade subsidiária. A matéria foi assim decidida na origem: [...] De início, necessário ponderar que o tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08 /2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a responsabilização da Administração Pública decorre do fato de o Estado ser o tomador de serviços em razão da contratação da prestação de serviços por intermediação da primeira reclamada. No contexto apresentado, não se discute a licitude da contratação havida entre os reclamados, mas tão-somente o fato de o ente público ter sido beneficiado pela prestação de serviços da trabalhadora, situação que se amolda ao julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e à previsão contida na Súmula 331/TST. Em se tratando de entes pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, a contratação de serviços deve atender aos requisitos da Lei 8.666/93 e também do Decreto-Lei no 200/67, razão pela qual o Ente público não pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem que se constate o descumprimento de tal padrão normativo. Nesse sentido, o artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), verbis: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". A discussão acerca da constitucionalidade do citado artigo teve fim no STF que, ao analisar a ADC 16/DF, julgou procedente o pedido para declarar a sua constitucionalidade. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao Ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu artigo 58, III, e do artigo 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a redação da Súmula 331/TST foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifo meu). Nesse ponto, vale dizer que o item V da Súmula 331/TST não colide com o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, mas com ele se harmoniza, tanto que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços. O entendimento adotado pela Corte Suprema, como se vê, não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, tendo apenas assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal. Neste ponto, insta consignar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Dessa forma, o ente público pode ser responsabilizado, quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços, nos termos dos art. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 todos da Lei nº 8.666/93 e, nesse contexto, não há falar que a limitação da vontade dele, por celebrar contrato por meio de processo licitatório, importa em limitação da sua responsabilidade pelos atos do contratado. Ademais, a IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, prevendo obrigações do ente público quanto à fiscalização dos contratos de terceirização que celebra e a adoção de providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. De fato, a se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito afastada pela jurisprudência pátria. Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao Ente público, por meio de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação do pagamento das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, bem como dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais. De acordo com a fundamentação acima expendida, a Administração pública deve comprovar sua efetiva intervenção junto à prestadora de serviços, apta a afastar a sua conduta omissiva, bem como a fiscalização e respectiva adoção das medidas cabíveis para compelir a empresa contratada a adimplir os direitos dos empregados, tais como as sanções previstas na Lei 8.666/1993 e nos contratos administrativos, inclusive com fulcro na referida IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG). O ônus da prova, como já explicitado, é do Ente público. A esse respeito, trago à baila decisão proferida pela SDI-I do Col. TST, nos autos do Processo nº E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, na qual se encontra fixado o entendimento de "ser do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído". Por essa razão, no caso em tela, ausente a prova de que o Ente público fiscalizou a execução do contrato, tem-se por configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Registra-se que a documentação acostada aos autos não demonstra que o segundo reclamado tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato. Com efeito, tais documentos não evidenciam a adoção de medidas fiscalizatórias suficientes para impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas devidas neste feito. Outrossim, mesmo que se admita ter havido diligência do segundo reclamado na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações - afastando-se a sua culpa in eligendo-, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada de forma inequívoca sua culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Não se pode olvidar, ainda, que o dever de fiscalização dos contratos, por parte da Administração Pública, fundamenta-se nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (artigo 37, caput, CRFB/88), não se descurando ainda, dos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193, da CRFB/88). Ausente a comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pelo ente estatal, configura-se sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta (Súmula 331/TST, ADC 16 /DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421 e 927 do CC/2002). Importante destacar que eventual previsão inserida no contrato celebrado entre as partes, no sentido que a prestadora de serviços deveria arcar com os ônus decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados, não gera efeitos na esfera trabalhista. O que fora pactuado entre as rés, a elas dizem respeito, não podendo ser oposto a terceiro estranho à pactuação, notadamente tratando-se de trabalhador, cujas verbas gozam de natureza alimentar e cujos direitos e garantias sociais devem ser garantidos, nos termos da Carta Magna. Pela pactuação, apenas se dá a chance ao tomador de serviços, na hipótese de vir a suportar eventual execução, exercer o direito de regresso em face da fornecedora da mão de obra, no juízo próprio. Ainda, há de se referir que a responsabilidade do tomador sobre os créditos reconhecidos aos empregados é total, incluindo multas, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, em conformidade com a Súmula nº 47 do E. TRT da 4ª Região: "MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Oportunamente, destaco que, no tocante à alegação de inconstitucionalidade da Súmula de nº 331, IV, do TST, não cabe ao Juiz democrático o julgamento de tais questões face ao princípio da reserva de plenário, sendo certo que, até o presente momento, essa não foi declarada inconstitucional. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora, dada a ausência de previsão legal, bastando o mero inadimplemento das verbas deferidas para que, subsidiariamente, a execução seja redirecionada às demais, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Declaro, pois, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado frente aos créditos que vierem a ser apurados na presente ação. [...] A sentença não comporta reforma. É incontroverso que a autora prestou serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre este e a empresa prestadora. O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, porque decorre da circunstância de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização. Nesse contexto, cabe reconhecer que o Estado do Rio Grande do Sul responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos para a reclamante, porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela primeira Reclamada, pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista se constatada sua ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação eferentes ao período da prestação laboral. Assim, tem-se por inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada - real empregadora. De outra parte, cumpre registrar que é direito do tomador dos serviços, caso tenha que pagar os créditos devidos à parte reclamante, promover ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. O Estado do Rio Grande do Sul, ao formar parceria com a primeira reclamada, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula nº 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder pelos eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se ser irrelevante a contratação do serviço por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. A norma do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 11 deste Tribunal, adotado por este Relator, "in verbis": RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Cabe referir que não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados. Entretanto, o tomador de serviços há de ter cautela ao contratar empresa interposta para a prestação de serviços. Não há prova nos autos da efetiva e eficaz fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Ao contrário, os autos demonstram que o segundo reclamado não exerceu, de forma eficaz, seu poder/dever fiscalizador. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, repita-se, não ocorreu. Verifica-se no banco dados deste Tribunal, que há julgados reconhecendo o inadimplemento da primeira reclamada dos salários e verbas rescisórias, tal como reconhecido na presente ação. A juntada de documentos não prova a efetividade da fiscalização, e que o ônus da prova de tal diligência recai sobre o ente público. O Administrador não pode, portanto, alegar desconhecimento do não cumprimento da prestadora de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira Reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Esta conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo Reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Desse modo, correta a sentença, ao declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos emergentes neste processo, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multa do artigo 467 da CLT e multa normativa, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, acima transcrita. Sentença mantida. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365120600000202863406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365120600000202863406?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE OLIVEIRA LEMOS

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